TJPB - 0805441-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de SEVERINO BALBINO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:26
Juntada de Petição de informação
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27/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:46
Decorrido prazo de SEVERINO BALBINO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:48
Juntada de Petição de informação
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20/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805441-09.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO BALBINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SEVERINO BALBINO DA SILVA, já qualificado, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente já singularizados.
Alega a parte autora, em síntese que: 1) foi contatado pelo réu, que lhe fez uma proposta de empréstimo imperdível, no sentido de assumir todos os seus empréstimos nos quais estavam inseridos juros leoninos aplicados pelos demais bancos, ficando o autor, apenas, com um desconto no valor de R$ 558,12 em seu benefício; 2) autor dirigiu-se ao escritório da financeira junto com sua filha, e lá assinou contrato para portabilidade dos empréstimos; 3) ocorre que, iniciados os descontos do novo contrato, para a surpresa do demandante, além do novo desconto no valor de R$ 558,12, os empréstimos que a empresa ré informou que deixariam de descontar permaneceram sendo descontados mensalmente, além de descontos de outros valores na conta em que recebe seu benefício, valores que não existiam antes da contratação da portabilidade; 4) afirma que está sofrendo com descontos abusivos e não contratados em sua única fonte de renda, não restando para ele valor algum para pagar suas despesas, necessitando da ajuda de terceiros devido a má fé da demandada.
Por essas razões, requer em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos realizados pela promovida até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência dos referidos empréstimos.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral, uma vez que não consta nos autos o contrato da portabilidade dos empréstimos conforme narrado na exordial.
Portanto, trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seus contracheques e na conta bancária, decorrente de falsa proposta de portabilidade empréstimo, não havendo elemento de prova suficiente que torne verossímil a sua narrativa.
In casu, constato que é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de justiça da Paraíba: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E INDEFERIDA NEGANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo os requisitos para a concessão: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Inexistentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é de manter-se a decisão de primeiro grau que a indeferiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0805600-19.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO.
DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUDAS.
DESPROVIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime (0813719-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE o promovido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/02/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:58
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
-
07/02/2024 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO BALBINO DA SILVA - CPF: *65.***.*12-15 (AUTOR).
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07/02/2024 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 19:14
Determinada a redistribuição dos autos
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05/02/2024 19:14
Declarada incompetência
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02/02/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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