TJPB - 0817782-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:18
Determinado o arquivamento
-
24/07/2025 10:18
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de SANDRO REGIS LUCENA LIMA em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 03:41
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de NEVES AUTO CENTER BESSA COMERCIO E SERVICO EIRELI em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:54
Publicado Expediente em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:58
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0817782-04.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: RECORRENTE: SANDRO REGIS LUCENA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, NEVES AUTO CENTER BESSA COMERCIO E SERVICO EIRELI Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogados do(a) RECORRIDO: MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ - PB16505-A, DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
Com o pagamento, expeça-se Alvará em favor do Autor/Exequente e seu advogado, uma vez que há honorários sucumbenciais fixados em 10%, como também honorários contratuais, caso haja Contrato de Honorários anexado nos autos.
Após, arquivem-se.
Sem pagamento, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:07
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2024 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0817782-04.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: SANDRO REGIS LUCENA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, NEVES AUTO CENTER BESSA COMERCIO E SERVICO EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogados do(a) EXECUTADO: MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ - PB16505-A, DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:40
Outras Decisões
-
29/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de SANDRO REGIS LUCENA LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2024 02:36
Decorrido prazo de NEVES AUTO CENTER BESSA COMERCIO E SERVICO EIRELI em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0817782-04.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: SANDRO REGIS LUCENA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, NEVES AUTO CENTER BESSA COMERCIO E SERVICO EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Da nulidade da citação O Enunciado 5 do Fonaje dispõe que é considerada válida a citação recebida por terceiros encaminhada ao endereço em que reside a ré, desde que identificado o seu recebedor. “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” (ENUNCIADO 5 – Fonaje) No caso concreto, a citação foi encaminhada ao endereço indicado pelo promovido no id. 87930404 - Pág. 3, qual seja: Rua Francisco Leocádio Ribeiro Coutinho, nº 701, Loja 11, Aeroclube, João Pessoa/PB (id. 73449157, carta de citação).
A carta de citação foi recebida por terceiro que se identificou e subscreveu a comunicação do ato processual (id. 73449157), conforme prescrito pela legislação de regência.
Logo, verifico que a citação da promovida Neves Autocenter Bessa Comércio e Serviço LTDA é válida.
Desse modo, indefiro o pedido reconhecimento de nulidade da citação.
Da penhora Foi realizada a penhora integral do montante exequendo.
Intimada para indicar uma das hipóteses de impenhorabilidade do valor bloqueado, a executada juntou apenas o extrato da conta bancária, sem demonstrar a natureza impenhorável do valor.
Logo, ante a ausência de demonstração da impenhorabilidade, entendo que o valor de R$ 8.830,26 é passível de penhora.
Da quitação No presente cumprimento de sentença, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial, mediante a penhora integral (Sisbajud total, id. 87549852 e id. 87549852).
Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, impende a extinção da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade da citação, RECONHEÇO a penhorabilidade do montante de R$ 8.830,26 e JULGO JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora no valor de R$ 8.830,26 (Id. 87549852, SISBAJUD).
Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de NEVES AUTO CENTER BESSA COMERCIO E SERVICO EIRELI em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de SANDRO REGIS LUCENA LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2024 01:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/02/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0817782-04.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO REGIS LUCENA LIMA EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, NEVES AUTO CENTER BESSA COMERCIO E SERVICO EIRELI INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, acompanhado da memória descritiva do débito, sob pena de, não o fazendo, os autos serem arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
05/02/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2023 03:26
Decorrido prazo de NEVES AUTO CENTER BESSA COMERCIO E SERVICO EIRELI em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:50
Juntada de Projeto de sentença
-
04/07/2023 10:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/07/2023 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/07/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:39
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/04/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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