TJPB - 0859660-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MELO em 07/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MELO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 01:37
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MELO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MELO em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MELO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0859660-06.2023.8.15.2001 [Prescrição e Decadência, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) MARCIA LIVIA DANTAS DE FIGUEIREDO(*12.***.*01-06); PEDRO VICTOR DE MELO(*58.***.*09-02); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83); LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA(*22.***.*94-00); Vistos etc.
Cuida-se incidente processual de Embargos à Execução opostos por PEDRO VICTOR DE MELO contra Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, todos qualificados nos autos eletrônicos e representados por advogados.
Aduz o executado, doravante denominado embargante, preliminarmente que o título exequendo foi fulminado pela prescrição direta, arguiu a ausência de exigibilidade, certeza e liquidez do título e, por fim, diz que não houve comprovação da mora.
No mérito, impugnou a prova do débito, alegou excesso no valor exequendo, impugnou os juros e correção monetária e ao final pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
Concedida gratuidade de justiça ao embargante – id. 88553444.
O exequente, doravante embargado, insurgiu-se com impugnação aos embargos – id 91385099.
Juntou documentos.
Da impugnação o embargante foi intimado, mas não sobreveio réplica.
As partes foram intimadas para dizer do interesse em produção de provas complementares, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Prefacialmente, sobre a petição id. 93641856 do embargado resta indeferido o pedido de levantamento de sigilo do documento anexado pelo embargante, notadamente por se tratar de declaração de imposto de renda que é documento protegido por sigilo fiscal.
Acerca da gratuidade de justiça concedida, sabe-se que pode ser revogada quando a parte contrária apresenta provas robustas que possam convencer o juízo que a parte agraciada com o beneplácito assim não faz jus.
Desse modo, cabe à parte impugnante comprovar que o outro litigante não faz jus à gratuidade e, no caso dos autos, o dever processual do impugnante não foi cumprido, devendo-se manter a gratuidade outrora concedida ao embargante.
Pois bem.
Passo ao exame da prejudicial de prescrição do título executivo.
Diz o embargante que a pretensão executiva foi fulminada pela execução já que, o processo teve seu início em 25.05.2018 por meio da apresentação de ação de busca e apreensão da garantia dada ao contrato de empréstimo, aplicando-se o art. 70 da LUG que prevê prazo prescricional de três anos.
Inicialmente, cumpre destacar que embora o credor fiduciário tenha o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, quando o bem alienado fiduciariamente não for localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da prescrição da pretensão executiva, cujo termo inicial é o vencimento da última parcela do contrato.
Na hipótese em apreço, a última parcela do contrato venceu em 25.05.2017, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12.07.2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 25.05.2020.
Importa esclarecer, por oportuno, que o simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 25.05.2018, ou seja, antes de consumada a prescrição, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução do título que a embasa, no caso a cédula de crédito bancário, uma vez que não houve citação, de modo que a prescrição não foi interrompida.
Sabe-se que, a princípio, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho inicial que determina a citação, contudo cabe ao autor da ação adotar as diligências necessárias à efetivação do ato citatório, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não interromper a prescrição, salvo se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC.
A propósito, confira-se: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1135682 RS 2009/0070801-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021), a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título de crédito.
No caso concreto, como não houve citação na ação de busca e apreensão, a interrupção da prescrição da executiva convertida não foi interrompida.
Com efeito, o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1675530/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genébra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2.
Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903.
Precedentes. 4.
Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.525.428/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019) Diversamente do que alega o embargado, a demora da tramitação do feito não pode ser atribuída ao serviço judiciário.
Explico.
Analisando os autos, extrai-se que a ação de busca e apreensão foi proposta em 25.05.2018, contudo, sem juntada da notificação extrajudicial de constituição do devedor em mora (id. 17015922) sendo que a liminar foi concedida em 19.05.2020 (id. 30756814), contudo o mandado expedido para cumprimento da liminar seguido da citação não foi cumprido, em razão da não localização do endereço fornecido pelo autor (id. 41841037).
Instado a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, em 20.05.2021 (id. 43372279), o autor requereu dilação de prazo em 10.06.2021 (id. 44346455), só vindo a requerer a conversão da busca em apreensão em 12.07.2021 (id. 45637489) o que foi prontamente deferido em 20.08.2021 (id. 47398081).
Como visto, não deve prosperar a alegação de que a demora da tramitação do feito deva ser imputada à máquina judiciária, uma vez que este juízo determinou diversas vezes a intimação do embargado para requerer o que entendesse de direito, no sentido de impulsionar o feito, bem como deferiu as diligências requestadas em prazo razoável, inclusive a expedição de vários ofícios, com o fito de obter o endereço correto do embargante, ao passo que o embargado, em momento algum, demonstrou ter-se utilizado de meios próprios para tentar encontrar o bem a ser apreendido e o devedor para citação, limitando-se a requerer diligências ao próprio juízo, manifestando-se nos autos apenas quando intimado.
Destarte, infere-se que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, eis que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, e sim a conduta desidiosa do embargado.
Importa esclarecer que a prescrição ora reconhecida é a original ou direta, visto que o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução foi proposto quando o direito de propor a ação executiva lastreada na cédula de crédito bancário já estava prescrito, o que não confunde com a prescrição intercorrente, instituto que se aplica no curso da ação de execução proposta antes da prescrição do título que a embasa.
Desse modo, acolhe-se a prejudicial de prescrição, restando prejudicada a análise das demais assertivas vistas nos embargos de execução.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: I – Reconhecer a prescrição direta do título executivo antes de convertida a busca e apreensão, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno o embargado no pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
Translade-se cópia desta decisão nos autos da execução principal (0827048-88.2018.8.15.2001).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos principais e calculem-se as custas finais e intime(m)-se a(s) parte(s) para pagamento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inadimplência, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no SERASAJUD, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos.
De outra forma, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/11/2024 09:15
Juntada de Informações
-
11/11/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:25
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 08:25
Declarada decadência ou prescrição
-
15/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MELO em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:32
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0859660-06.2023.8.15.2001 [Prescrição e Decadência, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) MARCIA LIVIA DANTAS DE FIGUEIREDO(*12.***.*01-06); PEDRO VICTOR DE MELO(*58.***.*09-02); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83);
Vistos.
Defere-se ao embargante a gratuidade justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
Intime-se o exequente/embargado para ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, digam as partes do interesse na produção de provas complementares, de maneira justificada, pois o protesto genérico pela produção de provas será de pronto indeferido.
Prazo comum de 10 dias.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MELO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:06
Juntada de Petição de informação
-
10/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0859660-06.2023.8.15.2001 [Prescrição e Decadência, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) MARCIA LIVIA DANTAS DE FIGUEIREDO(*12.***.*01-06); PEDRO VICTOR DE MELO(*58.***.*09-02); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83);
Vistos.
Defere-se ao embargante a gratuidade justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
Intime-se o exequente/embargado para ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, digam as partes do interesse na produção de provas complementares, de maneira justificada, pois o protesto genérico pela produção de provas será de pronto indeferido.
Prazo comum de 10 dias.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
31/05/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/05/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0859660-06.2023.8.15.2001 [Prescrição e Decadência, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) MARCIA LIVIA DANTAS DE FIGUEIREDO(*12.***.*01-06); PEDRO VICTOR DE MELO(*58.***.*09-02); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83);
Vistos.
Defere-se ao embargante a gratuidade justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
Intime-se o exequente/embargado para ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, digam as partes do interesse na produção de provas complementares, de maneira justificada, pois o protesto genérico pela produção de provas será de pronto indeferido.
Prazo comum de 10 dias.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
06/05/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO VICTOR DE MELO - CPF: *58.***.*09-02 (EMBARGANTE).
-
06/03/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:05
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859660-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão automática indevida.
Cumpra-se despacho anterior.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 07:52
Juntada de Informações
-
06/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:06
Determinada diligência
-
17/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/10/2023 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 23:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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