TJPB - 0042171-38.2013.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:08
Juntada de Certidão de prevenção
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31/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0042171-38.2013.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: N E Z COM DE CONFECCOES LTDA, TATIANA VALERIA RIBEIRO BATISTA, NISELIO BARROS GARCIA JUNIOR SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Não perfectibilizada a citação dentro do prazo prescricional, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de N E Z COM DE CONFECCOES LTDA e outros.
Durante os quase 11 (onze) anos de trâmite processual, não se procedeu à citação dos demandados.
Manifestação da parte autora ao Id 85622907 acerca da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face dos demandados em que se busca, em síntese, o recebimento da quantia de R$ 83.406,76 decorrente do inadimplemento de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - BB GIRO CARTOES nº. 320.405.583, com vencimento final em 26/04/2015.
Com efeito, se tratando de ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional que se aplica ao caso em tela, está previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil, que prevê: “Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” É cediço que compete ao credor, além de ajuizar a ação antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que na hipótese dos autos, não se verifica, porquanto se daria tão somente com a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da ação), o que não ocorreu.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o autor promova a devida localização da parte contrária e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 240, §1º, do CPC), contudo, caso não ocorra a citação em tempo hábil, na forma preconizada no artigo 240, §2º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão de cobrança.
Esse é o entendimento que prevalece no C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva ...” (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022).
No caso do autos, o processo tramita há quase 11 (onze) anos, período superior ao prazo prescricional, sem que até o presente momento tenha havido a citação da parte contrária.
Assim, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, inclusive porquanto a parte autora não ventilou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser observados os princípios da segurança jurídica da relação processual, da razoabilidade e da proporcionalidade da duração do processo.
Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 240 DO CPC.
CONFIGURADA DESÍDIA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO.
DESPROVIMENTO. - O transcurso do prazo prescricional de cinco anos, sem que fosse efetivada a citação, impõe a manutenção da decisão recorrida, de modo a reconhecer a prescrição do direito pleiteado, sem que se possa debitar a demora na citação ao cartório e tampouco ao Poder Judiciário, afastando-se a incidência da súmula 106 do STJ. (0000651-87.2009.8.15.0401, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) AÇÃO MONITÓRIA – Sentença de extinção do processo ante a ocorrência da prescrição em razão da ausência de citação dos réus – Recurso do autor – Insurgência – Impossibilidade - Ação que foi ajuizada em 09/01/2009 e até o presente momento não ocorreu a citação dos executados – Prazo prescricional de 5 anos – Aplicação do art. 206, §5º, I do Código Civil e do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC - Não houve citação válida dentro do prazo legal, visto que até o presente momento não ocorreu a citação dos executados, passados mais de 05 anos do nascimento da pretensão da parte autora – Autora que não realizou diligências necessárias dentro do prazo legal – Prescrição consumada - Precedentes do C.
STJ, deste Tribunal e desta Câmara – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000022-82.2009.8.26.0474; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Importante destacar que a demora da citação não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ).
Todas as pesquisas e diligências foram realizadas em prazos razoáveis.
Entretanto, durante os quase 11 (onze) anos de trâmite processual, o autor apenas postulou pela realização da citação por edital em 15/02/2024, quando já transcorrido o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão autoral.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários pois não instaurado o contraditório.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 20:40
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:54
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0042171-38.2013.8.15.2001 DESPACHO Ciência à parte autora do teor das respostas aos Ids 77788498 e 82556333, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo no mesmo prazo manifestar-se sobre a aparente prescrição do pretensão autoral.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/02/2024 09:58
Determinada Requisição de Informações
-
19/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:25
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:41
Juntada de Ofício
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08/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:15
Juntada de Ofício
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15/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:51
Juntada de Ofício
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11/07/2023 11:43
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 11:57
Deferido o pedido de
-
25/06/2023 20:18
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2022 18:56
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 09:30
Juntada de Informações
-
09/06/2022 16:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 01:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 01:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 17:19
Juntada de diligência
-
18/12/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 17:18
Juntada de diligência
-
18/12/2021 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 17:17
Juntada de diligência
-
13/12/2021 20:46
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 20:46
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 20:46
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 22:16
Determinada diligência
-
25/11/2021 02:46
Conclusos para despacho
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25/11/2021 02:46
Juntada de Certidão
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20/11/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2021 11:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/10/2021 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2021 10:59
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/10/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 11:30
Juntada de diligência
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30/09/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 23:34
Conclusos para despacho
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10/06/2020 00:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 01:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 09:57
Processo migrado para o PJe
-
09/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
09/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2020 NF 01/20
-
09/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 03/2020 15:47 TJEJPAC
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
11/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2019 P010095192001 19:18:42 BANCO D
-
11/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 04/2019 MANDADO EXPECA-SE
-
05/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2019 P010095192001 12:39:09 BANCO D
-
22/03/2019 00:00
Mov. [1062] - REDISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 03/2019 NF 024/19 PUBLICADA
-
20/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2019 NF 24/19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
24/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2017 NF EXPECA-SE
-
17/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P036763152001 14:50:15 BANCO D
-
17/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P017784172001 14:50:15 BANCO D
-
17/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2017
-
29/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2017 P017784172001 16:08:45 BANCO D
-
02/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 02: 03/2017
-
01/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2016 CARTA INTIMAçãO EXPEçA-SE
-
04/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2016
-
03/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2016 P075569162001 14:16:56 BANCO D
-
29/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2016 P075569162001 17:12:20 BANCO D
-
14/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 01/2016 CERTIFICADO
-
08/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2015 PROCESSO SUSPENSO 60DIAS
-
12/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2015 PETICAO
-
12/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2015 P036763152001 14:11:28 BANCO D
-
02/06/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 06/2015 NF 050/15 PUBLICADA
-
29/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2015 NF 50/15
-
29/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2015 NF 050/15 EXPEDIDA
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
25/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014 NF EXPECA-SE
-
10/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 06/2014 MANDADOS NãO CUMPRIDOS
-
10/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2014 N E Z COM DE CONFECCOES LTDA
-
16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2014 TATIANA VALERIA RIBEIRO BATISTA
-
16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2014 NISELIO BARROS GARCIA JUNIOR
-
16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2014 MANDADO SOLICITADO
-
13/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2013 MANDADO EXPECA-SE
-
21/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 11/2013 PROCESSO AUTUADO
-
21/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2013
-
18/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 11/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2013
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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