TJPB - 0808161-11.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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27/11/2024 09:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2024 15:12
Juntada de Alvará
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20/11/2024 15:11
Juntada de Alvará
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13/11/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 05:39
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 05:39
Expedido alvará de levantamento
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08/11/2024 05:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 06:42
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808161-11.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA MATIAS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 06:47
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 21:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 20:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 00:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA MATIAS - CPF: *63.***.*73-31 (AUTOR).
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22/02/2024 15:27
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 05:32
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:01
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MATIAS em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 10:48
Outras Decisões
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01/12/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA MATIAS - CPF: *63.***.*73-31 (AUTOR).
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29/11/2023 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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