TJPB - 0861781-17.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:41
Decorrido prazo de COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:31
Decorrido prazo de COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 14:51
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0861781-17.2017.8.15.2001 [Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HILTON HRIL MARTINS MAIA registrado(a) civilmente como HILTON HRIL MARTINS MAIA(*08.***.*97-70); EDNA COSME DA SILVA(*11.***.*59-29); COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA(12.***.***/0001-83); CORIOLANO DE SA RAMALHO LOUREIRO(*24.***.*34-54);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS proposta por EDNA COSME DA SILVA em face de COHEP – COPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA.
Narra a autora ter realizado, em 05/03/2013, contrato de compra e venda para aquisição do imóvel situado na Av.
Cel.
Adolfo Massa, nº 750, Oitizeiro, João Pessoa/PB, no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), com prazo de entrega estipulado para o mês de novembro de 2011, entretanto, só foi entregue em maio de 2012, extrapolando o prazo contratual em 6 (seis) meses.
Aduz que em virtude do atraso, foi repassado a compradora o pagamento dos juros de medição (juros de obra) ao Banco, não sendo o valor abatido do saldo devedor já financiado.
Ao final, requereu justiça gratuita, nulidade da cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, condenando a demandada na cláusula penal além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 12359345).
Foi prolatada sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito (Id. 42990328), anulada pelo eg.
TJPB (Id. 60790818).
A demandada foi devidamente citada (Id. 83547467).
Na contestação, levantou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do juízo.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 85220639).
A parte autora foi intimada para oferecer réplica à contestação e se manteve inerte (Id. 85228715).
Intimidadas a especificarem provas, apenas a demandada se manifestou, requerendo o depoimento da autora e da promovida, além da prova testemunhal (Id. 88179354). É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos gira em torno de ser ou não a demandada parte legítima a figura no polo passivo.
Logo, em se tratando de matéria unicamente de direito, desnecessária a dilação probatória, estando o processo maduro para julgamento.
Diante do exposto, entendendo que todas as provas necessárias a análise do mérito já estão inseridas no caderno processual, indefiro as provas requeridas pela demandada e dou por encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo recursal, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:00
Indeferido o pedido de COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (REU)
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
09/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de EDNA COSME DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861781-17.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de EDNA COSME DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861781-17.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 23:09
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 23:02
Indeferido o pedido de EDNA COSME DA SILVA - CPF: *11.***.*59-29 (AUTOR)
-
13/09/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 17:50
Juntada de provimento correcional
-
28/07/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 22:25
Recebidos os autos
-
11/07/2022 22:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/07/2021 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2021 14:06
Juntada de diligência
-
17/06/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 01:56
Decorrido prazo de EDNA COSME DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2021 03:22
Decorrido prazo de EDNA COSME DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2021 09:43
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 09:04
Juntada de Petição de mandado
-
16/12/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2019 16:00
Audiência conciliação realizada para 23/04/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/04/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2019 20:18
Expedição de Mandado.
-
24/02/2019 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2019 20:14
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/01/2019 09:14
Recebidos os autos.
-
07/01/2019 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/02/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 17:21
Distribuído por sorteio
-
18/12/2017 17:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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