TJPB - 0808161-11.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:23
Baixa Definitiva
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17/09/2024 20:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 17:12
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MATIAS em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:41
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA MATIAS - CPF: *63.***.*73-31 (APELANTE) e provido
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30/07/2024 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 20:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808161-11.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DA PENHA MATIAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA" proposta por MARIA DA PENHA MATIAS em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Assim, requer: ) No mérito, reconhecer o ato ilícito praticado pelo banco, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil; h) No mérito, reconhecer a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC; i) No mérito, ratificando a liminar pretendida, condenar a parte requerida na obrigação de não fazer, condenando-a a não realizar os descontos sob a rubrica “Título de capitalização” na conta bancária da parte requerente; j) No mérito, desconstituir o negócio jurídico realizado ilicitamente pela Parte Requerida, visto que eivado de vícios, retornando as partes ao status quo ante; k) No mérito, condenar a parte requerida ao pagamento de R$80,00 (oitenta reais), a título de repetição de indébito com fulcro Parágrafo único do art. 42 do CDC e, de maneira cumulativa, requer-se a condenação da parte requerida ao pagamento de outros valores que venham a ser cobrados no decorrer do processo; l) No mérito, aplicar sobre os valores condenatórios a título de indenização por danos materiais juros e correção monetária a partir da data de cada cobrança indevida; m) Condenar o Requerido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por abalos morais, haja vista que a parte autora sofreu danos de cunho moral além de danos à sua saúde financeira, nos termos do art. 927 e 944 do CC; n) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 20% (vinte por cento) dos valores condenatórios, nos termos do art. 85 do CPC; Juntou documentos.
Designada realização de conciliação - ID n. 82918888 Apresentada contestação - ID n. 83636232.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 84669740.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 84669743.
A parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese não ter sido, até o momento, determinada a citação das partes, entendo inexistir óbice ao julgamento do feito, uma vez que ambas as partes apresentaram as manifestações devidas e ser aplicável ao caso concreto a instrumentalidade das formas.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; III - DEFERIR o pedido liminar, o qual não foi analisado até o momento, para, em consequência, DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias SUSPENDA os descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de "título de capitalização", ante a existência de PROBABILIDADE DO DIREITO e de PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judicial que agora, DEFIRO.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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