TJPB - 0042171-38.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:08
Baixa Definitiva
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11/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 11:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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04/11/2024 05:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:25
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 06:47
Conclusos para despacho
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11/09/2024 04:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/09/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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14/08/2024 08:07
Recebidos os autos.
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14/08/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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14/08/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:50
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0042171-38.2013.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: N E Z COM DE CONFECCOES LTDA, TATIANA VALERIA RIBEIRO BATISTA, NISELIO BARROS GARCIA JUNIOR SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Não perfectibilizada a citação dentro do prazo prescricional, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de N E Z COM DE CONFECCOES LTDA e outros.
Durante os quase 11 (onze) anos de trâmite processual, não se procedeu à citação dos demandados.
Manifestação da parte autora ao Id 85622907 acerca da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face dos demandados em que se busca, em síntese, o recebimento da quantia de R$ 83.406,76 decorrente do inadimplemento de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - BB GIRO CARTOES nº. 320.405.583, com vencimento final em 26/04/2015.
Com efeito, se tratando de ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional que se aplica ao caso em tela, está previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil, que prevê: “Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” É cediço que compete ao credor, além de ajuizar a ação antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que na hipótese dos autos, não se verifica, porquanto se daria tão somente com a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da ação), o que não ocorreu.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o autor promova a devida localização da parte contrária e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 240, §1º, do CPC), contudo, caso não ocorra a citação em tempo hábil, na forma preconizada no artigo 240, §2º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão de cobrança.
Esse é o entendimento que prevalece no C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva ...” (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022).
No caso do autos, o processo tramita há quase 11 (onze) anos, período superior ao prazo prescricional, sem que até o presente momento tenha havido a citação da parte contrária.
Assim, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, inclusive porquanto a parte autora não ventilou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser observados os princípios da segurança jurídica da relação processual, da razoabilidade e da proporcionalidade da duração do processo.
Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 240 DO CPC.
CONFIGURADA DESÍDIA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO.
DESPROVIMENTO. - O transcurso do prazo prescricional de cinco anos, sem que fosse efetivada a citação, impõe a manutenção da decisão recorrida, de modo a reconhecer a prescrição do direito pleiteado, sem que se possa debitar a demora na citação ao cartório e tampouco ao Poder Judiciário, afastando-se a incidência da súmula 106 do STJ. (0000651-87.2009.8.15.0401, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) AÇÃO MONITÓRIA – Sentença de extinção do processo ante a ocorrência da prescrição em razão da ausência de citação dos réus – Recurso do autor – Insurgência – Impossibilidade - Ação que foi ajuizada em 09/01/2009 e até o presente momento não ocorreu a citação dos executados – Prazo prescricional de 5 anos – Aplicação do art. 206, §5º, I do Código Civil e do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC - Não houve citação válida dentro do prazo legal, visto que até o presente momento não ocorreu a citação dos executados, passados mais de 05 anos do nascimento da pretensão da parte autora – Autora que não realizou diligências necessárias dentro do prazo legal – Prescrição consumada - Precedentes do C.
STJ, deste Tribunal e desta Câmara – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000022-82.2009.8.26.0474; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Importante destacar que a demora da citação não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ).
Todas as pesquisas e diligências foram realizadas em prazos razoáveis.
Entretanto, durante os quase 11 (onze) anos de trâmite processual, o autor apenas postulou pela realização da citação por edital em 15/02/2024, quando já transcorrido o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão autoral.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários pois não instaurado o contraditório.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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