TJPB - 0808065-93.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 06:35
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 06:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/04/2024 06:34
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:34
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*52-87 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 12:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2024 23:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808065-93.2023.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: CARLOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA REU: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
CARLOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face da ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que no ano de 2018 incidiu sobre os seus vencimentos descontos sob a rubrica “Pagto eletron cobrança – Sul America”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que a pretensão autoral encontra-se prescrita, a conexão com diversos processos, bem como a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não houve qualquer ilicitude quando da contratação e que o serviço foi efetivamente prestado, sendo, portanto, as cobranças devidas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares A parte demandada alega que a pretensão autoral encontra-se abarcada pela prescrição, porém tenho que assiste razão à parte, tendo em vista que o presente feito versa sobre o não reconhecimento da contratação do seguro em questão pela parte autora, devendo então ser aplicado o prazo prescricional decenal no caso em tela, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência nacional, vejamos: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0060986-27.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 16.03.2020) (TJ-PR - RI: 00609862720188160014 PR 0060986-27.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2020) Referente a conexão, tem-se este como um fato processual que modifica a competência relativa da ação, unindo em um único juízo a competência para julgar causas que possuam os mesmos pedidos ou causa de pedir, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entres as ações conexas.
Tal instituto está previsto no artigo 55 do código de processo civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ao consultar as ações mencionadas na peça defensiva, verifica-se que estas versam sobre contratos diversos do discutido no presente feito, não havendo, portanto, de se falar na ocorrência de conexão no presente feito.
Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada, sustenta a demandada que a responsabilidade pelo contrato pertence a corretora, porém tenho que esta funciona como uma preposta da empresa demandada, tendo em vista que capta clientes em seu nome. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805639-11.2023.8.15.0181
Damiao Roque de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 11:38
Processo nº 0801481-40.2023.8.15.0171
Banco do Brasil
Fedc-Mp - Fundo Especial de Defesa do Co...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 15:15
Processo nº 0837449-73.2023.8.15.2001
Jose Nildo Luiz da Silva
Localize Sat Sistemas de Monitoramento P...
Advogado: Catarina Flavia Borges Vilaca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 17:51
Processo nº 0807638-96.2023.8.15.0181
Luis Barbosa da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 14:13
Processo nº 0808329-13.2023.8.15.0181
Josefa Francisca da Silva Albuquerque
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 14:19