TJPB - 0809157-64.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0809157-64.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte ré.
Com essa manifestação nos autos e não havendo recurso do promovente, autos ao TJ.
CG, 28 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0809157-64.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE ADENERSON ALVES ESCOREL MEIRA SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado já qualificada, ingressou em juízo com AÇÃO MONITÓRIA contra JOSÉ ADENERSON ALVES ESCOREL MEIRA, também qualificado, cobrando o pagamento de crédito disponibilizado por força da operação sob o n.º 882617, no valor histórico de R$ 70.980,15 (setenta mil, novecentos e oitenta reais e quinze centavos), que deveria ser pago em 72 parcelas de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) no período de 25/03/2022 a 25/02/2028, restando um saldo devedor atualizado quando do ajuizamento da ação de R$ 116.389,45 (cento e dezesseis mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Segundo o promovente, o devedor solicitou o crédito pessoal através de sistema on line, cujo valor foi liberado em sua conta corrente, mas desde a primeira parcela não houve pagamentos.
Recolhidas as custas iniciais foi determinada a emenda da petição inicial (ID 71981667) para juntada do contrato que embasa a ação.
Em petição no movimento n.º 73012773 foi informado que o contrato foi eletrônico e não gerou documento físico, bem assim que o crédito de R$ 70.980,15 (setenta mil, novecentos e oitenta reais e quinze centavos) foi efetivado na conta bancária do réu em 27/12/2021.
Deferido o mandado de pagamento (ID 83510131), o réu foi regularmente citado (certidão do evento n.º 85003758) e apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 86192573), onde requer o benefício da gratuidade judiciária e argui a inépcia da petição inicial e carência de ação sustentando a ausência do contrato, único documento hábil a comprovar a relação obrigacional e o crédito alegado.
No mérito, alega que em nenhum momento reconhece a dívida e nunca celebrou o contrato, trazendo a aplicabilidade do CDC, reclamando a abusividade da taxa de juros.
Em resposta (ID 87527365), o promovente impugna a assistência judiciária requerida, asseverando que o débito está devidamente comprovado.
Intimadas a especificarem a produção de provas (ID 87596657), o réu requereu a produção de prova documental acerca do contrato de empréstimo escrito (ID 88144821), enquanto que autor disse não ter outras provas a produzir (ID 88234354). É o relatório.
Decido: Da gratuidade judiciária e sua impugnação O réu requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo o autor apresentado impugnação sob o argumento de que não foi comprovado o prejuízo do sustento daquele ou de sua família.
Na verdade, a Lei Federal 1.060/50, derrogada pelo NCPC, estabelece uma presunção legal de necessidade àquele que, mediante simples afirmação, se qualificar como impossibilitado de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme disposição do caput de seu art. 4º.
Aliás, o CPC/15 igualmente prevê uma presunção para a pessoa física que declara a sua pobreza legal (art. 99, § 3º).
Há, pois, veiculação de presunção juris tantum em favor da pessoa natural que faz o requerimento, podendo haver o indeferimento do pedido ou a revogação do benefício em caso da hipossuficiência não restar demonstrada.
No caso específico dos autos, o promovido/embargante comprovou salário líquido de R$ 968,41 (novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) – ID 86192577, cuja presunção não foi desfeita por prova contrária.
Diante do exposto, rejeito a impugnação formulada na resposta aos embargos monitórios e defiro a gratuidade judiciária ao promovido.
Do mérito: O pedido da produção de prova documental pelo promovido perde objeto tendo em vista que a juntada do contrato escrito foi determinada a título de emenda da petição inicial, sendo esclarecida essa impossibilidade na petição encartada no movimento n.º 73012773.
Os esclarecimentos solicitados pelo suplicado não apresentam justificativa relevante para o julgamento, pelo que indefiro os requerimentos formulados na petição do evento n.º 88144821.
Pois bem.
Ao lado dos títulos executivos extrajudiciais, existe a técnica especial do processo de cognição, que tem a função de tornar o título executivo mais célere, como o procedimento monitório, onde o juiz emite uma ordem liminar inaudita altera parte, determinando que o devedor pague certa quantia em dinheiro, entregue coisa fungível ou outro bem móvel ao credor, ou embargue a determinação judicial, sob pena de ser formado o título executivo que ensejará futura execução.
Anote-se o objeto e alcance da ação monitória, de que trata o artigo 700 do Código de Processo Civil, in verbis: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
A propósito, muito bem esclarece J.
E.
CARREIRA ALVIM: “O procedimento monitório adota uma técnica processual que o divide em duas fases: (a) a primeira, não contraditória, instaura-se a pedido de quem, com base em prova escrita (ou equivalente), se afirma credor, com base na simples cognição sumária dos fatos, culminando com a expedição de um mandado de pagamento ou de entrega (conforme se trate de dinheiro ou de coisa); (b) a segunda desenvolve-se (ou pode desenvolver-se), com a observância do devido processo legal, a pedido daquele em face do qual é expedido o mandado (devedor injuncionado), o qual, com todas as garantias do contraditório, pode opor-se à ordem judicial, através de embargos” 1 A ação monitória foi instituída pela Lei nº 9.079, de 14 de julho de 1995, e veio preencher o vazio que existia entre a ação ordinária, de cognição demorada, e a de execução, despida de cognição.
Possui como requisito essencial o documento escrito, que, para NELSON NERY JÚNIOR: "... deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." 2 Na lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: "O documento escrito mais comum do título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, não importa qual seja a forma, a exemplo dos contratos, das declarações unilaterais com informação ou não da causa da obrigação, das missivas ou dos meros bilhetes.
A lei e, às vezes, o próprio teor das disposições contratuais fazem presumir que certas formas escritas, embora não contendo assinatura do devedor, revelem certeza e liquidez processuais da obrigação." 3 Com efeito, a prova escrita exigida é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado, não precisando ser, necessariamente, emitida pelo devedor ou sob sua assinatura.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
MONITÓRIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
PRESENÇA DE INSTRUMENTOS DE PROTESTO. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS A REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
AÇÃO INJUNTIVA LASTREADA EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA 284/STF. (3) ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA O PROTESTO DAS CÁRTULAS.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (4) PROVA DE ENTREGA DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
APLICAÇÃO DO ART. 374, III, DO NCPC.
FUNDAMENTO TAMBÉM NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo a Súmula nº 284/STF. 2.
Na ação monitória a prova escrita necessária à propositura relaciona-se a um mero juízo de probabilidade acerca do direito alegado, sendo suficiente que ostente credibilidade em relação à sua autenticidade e à eficácia probatória. 3.
Se a via de cobrança é a injuntiva, as duplicatas trazidas como início de prova do crédito dispensam os requisitos formais contidos na Lei n. 5.474/1968. 4.
Se o acórdão estadual afirma que os documentos juntados, dentre eles os protestos das duplicatas, satisfazem a exigência legal para propositura de ação monitória, não há como infirmar a existência de tais protestos sem a necessidade de novo escrutínio de provas, inviável a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Como a questão da entrega das mercadorias causadoras da emissão dos títulos não foi impugnada especificamente pela ré no momento oportuno, o Tribunal estadual reputou desnecessária a juntada de comprovante de entrega, nos termos do art. 374, III, do NCPC. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.522.577/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ADITIVOS CONTRATUAIS.
E-MAILS.
PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO.
PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação monitória ajuizada em 2/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em 3/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails constituem documentos hábeis a instruir a ação monitória e se é aplicável o instituto da exceção do contrato não cumprido. 3.
A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC).
Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito.
Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc.
I, do CPC). 4.
Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC).
Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória. 5.
No particular, a petição inicial foi instruída com memória de cálculo e com prova documental consistente em contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails.
Tais documentos são hábeis a instruir a ação monitória, porque evidenciam a probabilidade do débito. 6.
Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). “A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor” (4ª T., REsp 925.584, Min.
Luis Felipe, j. 9.10.12, RP 219/430).
Cumpre, pois, ao demandante, na ação monitória, apresentar provas escritas hábeis, por si só, a convencer o julgador sobre a existência da relação jurídica e da obrigação perseguida.
No caso dos autos, a instituição bancária promovente instrui a presente ação injuntiva com contrato de abertura da conta corrente e, especialmente, extratos da conta que informa o crédito do valor exato de R$ 70.980,15 (setenta mil, novecentos e oitenta reais e quinze centavos) em 27/12/2021 a título de empréstimo pessoal sob o n.º 882617 (ID 70896470/13), planilha demonstrativa da dívida (ID 70896470/14), com informação sobre a taxa de juros remuneratórios anuais de 46,96%, mais multa moratória de 2%, cuja dívida evoluiu para R$ 116.389,45 (cento e dezesseis mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) até o ajuizamento da demanda, ainda com informação de juros de mora de 12% a.a. (ID 70896470/15).
A contratação eletrônica pode constituir prova escrita, para fins de instruir a ação monitória: “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ARRIMO NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO DA PETROS – CONTRATO ELETRÔNICO NÃO ASSINADO PELO DEVEDOR – ANÁLISE DAS ELEMENTARES – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SENHA ELETRÔNICA – APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO – INSTRUÍDO COM O TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO, COMPROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO BANCARIA – DADOS DA PARTE DEMANDADA, EXTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CONFERENCIA, RELATÓRIO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE AS PARTES – VALIDADE – PROVA ESCRITA NA FORMA DO ARTIGO 700 CPC – REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (Apelação Cível Nº 202200723585 Nº único: XXXXX-36.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 21/10/2022).
Nesse passo, no que pese a ausência de espelho da contratação eletrônica, as demais provas escritas trazidas ao caderno virtual, mormente extrato bancário que revela o crédito indicado na peça príncipe e sua utilização pelo réu.
Perceba-se que o promovido/embargante não explicou a origem do crédito de R$ 70.980,15 (setenta mil, novecentos e oitenta reais e quinze centavos) senão proveniente do empréstimo pessoal tomado e objeto desta ação injuntiva e, apesar de negar, singelamente, a contratação, repiso, vislumbra-se que o embargante consumiu o crédito disponibilizado, o que permite compreender a efetivação da contratação negada, sendo possível a dedução da origem do débito reclamado e do direito da parte autora à prestação assumida: “Se o documento que aparelha a ação monitória não emana do devedor, mas goza de valor probante, revelando o conhecimento plausível da obrigação, é título hábil a viabilizar o processamento da ação monitória” (STJ-3ª T., REsp 244.491, Min.
Nancy Andrighi, j. 10.4.01, DJU 13.8.01).
Por fim, não vislumbro abusividade nos encargos incidentes no cálculo da dívida.
Observa-se que incidiu taxa de juros remuneratórios anuais de 46,96%, além de juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2% (ID 70896470/14-15) para chegar-se ao saldo devedor atual ao ajuizamento da demanda.
Segundo o Banco Central, a taxa média de mercado ao tempo da contratação (dezembro/2021) para o crédito pessoal não consignado foi de 85,3% ao ano (série temporal 20742), sendo forçoso reconhecer que a taxa cobrada nos autos é bem menor, pelo que não há abusividade.
De outra banda, a taxa de juros moratórios incidente em 12% ao ano (1% ao mês) está com consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN c/c art. 406 do CC, assim como a multa incidente de 2%, conforme decidido no julgamento do REsp 1.063.343/RS (Tema 52/STJ), na sistemática dos recursos repetitivos: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 1.063.343/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). É fato, ainda, que o promovido não impugnou corretamente o cálculo trazido na planilha, deixando de atribuir-lhe o valor correto, descumprindo o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não sendo comprovada, ademais, indevida capitalização dos juros remuneratórios.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no § 8º do art. 702 do CPC, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor histórico de R$ 116.389,45 (cento e dezesseis mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, devendo o feito prosseguir na forma prevista na lei adjetiva civil para o cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/15).
Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte autora e dos honorários advocatícios arbitrados (ID 83510131), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3ºª, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. 1 Procedimento Monitório, 2ª. edição, 3ª. tiragem, editora Juruá, 1996, p. 101. 2 in Atualidades Sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2ª ed. rev. e ampl., São Paulo, RT, 1996, p. 227, destaque do autor, que faz citação de Edoardo Garbagnati. 3 in Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Belo Horizonte, Del Rey, 1996, p. 41 Campina Grande (PB), 2 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2024 02:32
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0809157-64.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Torno sem efeito o ato ordinatório de Id 87527365 porque o autor já respondeu aos embargos, no Id 87527365.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/02/2024 01:15
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0809157-64.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, responder aos embargos monitórios.
CG, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 22:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/02/2024 01:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0809157-64.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A petição referida na petição de Id 85209122 não veio aos autos.
Fica o Dr Antônio intimado para juntá-la efetivamente, em até 15 dias.
CG, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 08:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
25/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806760-74.2023.8.15.0181
Vicente Francisco Nunes
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 17:45
Processo nº 0053766-97.2014.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Josebias Victor Soares
Advogado: Thaise Grisi Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2014 00:00
Processo nº 0801319-11.2023.8.15.0441
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
E Outros
Advogado: Pedro da Costa Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 10:20
Processo nº 0844880-08.2016.8.15.2001
Edvania Marinho da Silva
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2017 16:55
Processo nº 0008930-33.2014.8.15.2003
Martinho Mendonca Marques Junior
Felipe Daniel Barbosa da Silva 057940824...
Advogado: Filipe Jose Brito da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2014 00:00