TJPB - 0802934-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:40
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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23/01/2025 06:40
Juntada de diligência
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07/12/2024 15:30
Juntada de Petição de cota
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05/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802934-75.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: ANTONIO AUGUSTO ROMERO DE ANDRADE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados ANTONIO AUGUSTO ROMERO DE ANDRADE E FLAVIO JOSE SOARES DE CARVALHO, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, na condição de curadora especial, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Os presentes embargos à execução foram apresentados por negativa geral, não tendo a Curadoria Especial alegado nenhuma falha processual, tampouco impugnado o título executivo extrajudicial, alegando apenas, excesso de execução.
Na oportunidade, pugnou pela improcedência parcial da ação executiva, com a declaração de eventual excesso de execução a ser apurado em sede de cálculos da contadoria judicial.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do embargante (ID 84537011) Recebidos os presentes embargos, com a determinação de suspensão do feito executivo (ID 84537011).
Devidamente citado e intimado, o embargado apresentou manifestação (ID 85563978), pugnando pela rejeição liminar dos embargos, em virtude da ausência de informação do valor correto do débito e da falta da apresentação de demonstrativo da dívida.
Pleiteou, portanto, a improcedência dos embargos.
Intimadas para especificação de provas, não houve desejo de produção de novas provas (ID 87036373 e ID 87308178).
Decisão de Id 88640305, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor a ser executado.
Embargos de declaração opostos pelo Embargado no Id 88951120, sustentando omissão na decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, em virtude da ausência de fundamentação da decisão.
Embargos de declaração acolhidos no Id 99034352, determinando o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
O presente feito encontra-se vinculado a ação executiva de nº 0800066-71.2017.8.15.2001, intentada pelo embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor do emitente ANDRADE & CARVALHO LTDA ME e, na qualidade de avalistas, AAFJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, ANTONIO AUGUSTO ROMERO DE ANDRADE e FLAVIO JOSE SOARES DE CARVALHO.
A mencionada execução se funda em nota de crédito de crédito industrial nº 28.2014.2824.7181, emitida em 01/12/2014, com vencimento final previsto para 01/12/2024, no valor nominal de R$ 199.699,83, cuja dívida encontra-se em atraso desde 01/01/2016, na qual figuram como avalistas os embargantes.
Nota-se que a citação dos executados se deu por edital, tendo em vista que os executados não foram localizados no endereço mencionado na inicial, nem no endereço pesquisado junto à Receita Federal.
Conforme já mencionado, o instrumento que baseia a execução atrelado ao feito é uma cédula de crédito industrial, que constitui título representativo de operação de crédito para fomentar a atividade empresarial dos cooperados, estando regulado pelo Decreto Lei n° 413/1969.
Os arts. 9º e 10, do Decreto Lei n° 413/1969, que dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências, estabelecem: Art 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
Art 10.
A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Assim, resta evidenciado que o instrumento que baseia a execução tem força de título executivo.
Pois bem.
Nos termos do Art. 917 do Código de Processo Civil, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: Art. 917.
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso em testilha, verifica-se que, no feito executivo, os embargantes foram citados por edital, tendo em vista o esgotamento das tentativas de localização de seus endereços.
Publicado edital de citação, não houve manifestação das partes, de modo que, em consonância com o Art. 72, II do CPC, fora nomeado curador especial, o qual, ajuizou a presente ação.
Nota-se que a Defensoria Pública deste Estado, na condição de curadora especial dos embargantes, citados por edital, apresentou embargos à execução na forma de negativa geral.
Em primeiro lugar, não se desconhece que a prerrogativa concedida aos curadores especiais, acerca da defesa por negativa geral, no parágrafo único do art. 341 do CPC, in verbis: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Em outras palavras, o Curador Especial não está sujeito à regra de impugnação específica, sendo-lhe facultada a apresentação de defesa por negativa geral.
Ocorre que a aplicação dessa prerrogativa aos embargos à execução deve ser feita com temperança.
No processo de conhecimento existe uma crise de incerteza.
E para afastar a incerteza sobre o direito pretendido é instaurado o processo de conhecimento.
Ao final do processo de conhecimento a incerteza é afastada, transformando a sentença em título executivo.
Já no processo de execução não existe crise de incerteza.
O direito já está certo no título executivo que instrui a inicial.
O que se têm é uma crise de insatisfação, ou seja, o direito certo no título executivo necessita ser satisfeito.
Dessa forma, na peça de embargos à execução mostra-se necessária a indicação de algumas das hipóteses previstas no artigo 917 do CPC, acima transcrito, tendo em vista que no processo executivo o credor já possui título certo, líquido e exigível.
Assim, a presunção de validade do título executivo precisa ser afastada, por meio de prova inequívoca, o que não é possível por simples negativa geral.
Com isso, em que pese a impossibilidade de contato entre a Curadoria Especial e os executados, faz-se necessário a apresentação de elementos capazes de desconstituir a legitimidade emanada do título executivo extrajudicial, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, conclui-se que os embargantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhe competia, tendo em vista a ausência de qualquer alegação das matérias dispostas no Art. 917 do CPC.
Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM CURADORIA ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no art. 341, parágrafo único do CPC, não abrange os embargos à execução.
Para que seja infirmada a presunção de certeza e liquidez do crédito regularmente constituído, há necessidade de prova inequívoca, ou pelo menos que sejam apontadas as questões de direito que devam ser analisadas.
Não se presta a negativa geral à espécie, sem qualquer indicação de defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução. (TJ-MT - AC: 00278624420178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
Justiça gratuita.
A atuação da Defensoria Pública, como curadora especial, não autoriza a presunção de hipossuficiência financeira a ensejar a concessão do benefício da gratuidade.
Mantido o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Negativa geral.
A prerrogativa do curador especial de apresentar impugnação por negativa geral limita-se à contestação.
Nas razões de apelo, há necessidade de impugnação específica, uma vez que de acordo com o disposto no art. 1.010, II, do CPC, compete a parte recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais funda sua pretensão de reforma da sentença.
Não conhecida a pretensão de reforma da improcedência dos embargos à execução, pois formulada com base única, em negativa geral.Mantida a sentença de improcedência.
CONHECERAM EM PARTE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*65-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 18-11 2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*65-61 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 18/11/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2019) Ademais, o embargante não declarou o valor que entende devido e nem apresentou memória do cálculo.
Não observou, portanto, o que dispõe o art. 739-A, § 5o, do CPC.
Para contrapor os valores apresentados pelo exequente e impugná-los, o embargante deveria ter indicado, na petição dos embargos, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo desse, conforme exige o art. 739-A, § 5o, do CPC.
Limitou-se ele, em expediente fácil, a afirmar que há excesso, não indicou o valor que entende correto e nem apresentou a memória, descumprindo, assim, ônus que lhe incumbia.
Diante disso, rejeita-se a alegação de excesso de execução.
Portanto, diante da ausência de qualquer elemento capaz de elidir a legitimidade do título executivo extrajudicial, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com base no art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (Id 84537011).
Junte-se cópia desta sentença nos autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo e a respectiva baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:30
Juntada de Petição de cota
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29/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802934-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, devidamente qualificado, em face da decisão de ID 88640305 que acolheu a pretensão da Curadoria Especial para determinar a remessa destes autos, bem como dos autos executivos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Alega o embargante que, apesar de mencionar a flexibilização do Art. 917 §3 do CPC, a decisão omitiu os fundamentos que denotam a suposta utilidade jurídica de tal medida.
Informa, portanto, que decisão embargada restou omissa ao não apresentar os fundamentos capazes de justificar a realização da análise pela Contadoria Judicial acerca dos juros de mora quando estes foram cobrados em observância estrita às disposições legais.
Contrarrazões ao ID 89556874, requerendo a rejeição do recurso. É o suficiente relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
Da decisão embargada, nota-se que este Juízo acolheu o argumento da Curadoria Especial para determinar a remessa dos autos à Contadoria, por considerar a necessidade de flexibilização do Art. 917 §3º do CPC, diante da ausência de condições técnica da Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, de elaborar cálculos para analisar especificamente eventual excesso de execução.
Ocorre que, analisando os argumentos do embargante, bem como os últimos cálculos realizados no processo executivo, nota-se que a decisão merece reparo, tendo em vista que, apesar do pedido de envio à Contadoria para apurar eventual excesso de execução, o autor não apresentou a violação de aspectos jurídicos.
Isso porque, apesar de indicar que os juros moratórios se encontram acima da média do mercado, não teceu maiores considerações sobre esse aspecto.
Não houve a indicação específica da violação, consistente na menção à taxa de juros correta.
Insta destacar que tal indicação dispensa análise contábil, já que a taxa média de juros se encontra disponibilizada, de forma pública, no sítio eletrônico do Banco Central.
A pretensão executória se funda em cédula de crédito industrial.
Pela jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios nas formas de crédito especial (Industrial, rural e comercial) está limitada a 12% ao ano.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIMITAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI DE USURA.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão sujeitas a legislação própria (Lei 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, razão pela qual, diante da omissão do CMN, ficam sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 414457 ES 2013/0350267-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) No presente caso, da análise da cédula de crédito industrial anexada ao feito executivo (ID 6174094 da execução conexa), nota-se que a taxa de juros aplicada foi de 6,48% ao ano.
Logo, nos termos da jurisprudência acima mencionada, não há abusividade nos juros estipulados.
Diante disso, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que a Curadoria Especial não apontou especificamente ilegalidades nos aspectos apurados pela instituição bancária promovida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no Art. 1022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração apresentados pelo embargado para, conferindo efeitos infringentes ao recurso em análise, INDEFERIR o pedido de remessa dos autos à Contadoria, determinando o prosseguimento do feito.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo desta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 21:10
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 09:17
Juntada de Petição de cota
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802934-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANTONIO AUGUSTO ROMERO DE ANDRADE, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, em função da CURADORIA ESPECIAL determinada no processo executivo conexo.
Quanto às falhas processual, o Curador informa a inexistência de qualquer falha.
Quanto aos fatos, contesta-os por meio de negativa geral, em razão da ausência do ônus de impugnação específica ao curador.
Alega, contudo, excesso de execução, tendo em vista a aplicação de juros moratórios acima da média de mercado, oportunidade na qual requer o envio do processo à Contadoria Judicial para apuração do real valor devido.
Manifestando-se acerca dos embargos, a parte embargada alegou a falta de apresentação de demonstrativo da dívida com a indicação do valor correto, o que ocasionaria a rejeição liminar dos embargos.
Pois bem.
Passo a decidir.
De fato, nos termos do Art. 917 §3º do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declaração na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Contudo, no caso em deslinde, nota-se que o embargante está representado pela Defensoria Pública, no exercício da sua função de Curadora dos ausentes citados por edital.
Destaco que a Defensoria Pública exerce relevante função social e, que, conforme informado pelo Defensor Público, carece de estrutura técnica apta a produzir cálculos e provas contábeis, necessitando, portanto, de auxílio de órgão especializado para bem desempenhar seu múnus público em benefício da coletividade e da ordem social.
Levando em consideração tais questões, entendo que é cabível a relativização do dispositivo normativo acima mencionado, oportunidade na qual entendo que merece acolhimento o pedido do Curador Especial acerca da necessidade de envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor do débito.
Tal entendimento tem amparo na Jurisprudência dos tribunais pátrios.
Vejamos: CIVIL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU REVEL.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL.
CÁLCULOS.
ENVIO DO FEITO À CONTADORIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em Embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública da União em desfavor da Caixa Econômica Federal- CEF, apresentando impugnação geral e requerendo a realização de cálculos da contadoria judicial para averiguação do valor devido com base nos títulos executivos extrajudiciais anexados aos autos, negou a remessa dos autos à contadoria e julgou improcedente a ação. 2.
Em seu apelo, a Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial, alega que apresentou defesa por negativa geral, com base no disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC.
Afirma que os embargos foram recebidos tornando controvertidos todos os pontos apresentados na inicial, motivo pelo qual se mostra imprescindível a remessa dos autos à contadoria judicial para análise da planilha de cálculo apresentada pela exequente.
Ainda, aduz que o parágrafo único do art. 341 do CPC excetua o ônus da impugnação especifica para o defensor público, para o advogado dativo e para o curador especial, e torna controversos os fatos apresentados pelo exequente.
Diz que "a realização de perícia judicial é o único meio de prova apto a verificar a correção dos valores apresentados, posto que, no caso, o cálculo não tem como ser apresentado pela parte (citada por edital) nem pela Defensoria Pública (que não possui corpo de servidores aptos à realização do cálculo)".
Assevera a existência de cerceamento de defesa e pede a anulação da sentença. 3.
Negar à parte devedora representada pela Defensoria Pública da União que o contador do juízo realize os cálculos para apuração do excesso, em última análise, significa obstar o próprio direito de defesa dos embargantes, visto que a instituição ainda não dispõe de funcionários que possam elaborar os cálculos necessários à defesa do assistido.
Ainda maior a relevância ganha a questão na espécie, posto que se trata de execução de título extrajudicial, onde os embargos possuem a natureza de ação de conhecimento.
Precedentes: PROCESSO: 08006020820144058401, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 12/07/2016; PROCESSO: 08102733320174050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2018; processo0016809-98.2012.4.05.8300/01 - AC555886/01-PE.
DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO.
Julgado em 04/07/2019. 4.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização dos cálculos pela contadoria judicial e regular processamento do feito. (TRF-5 - AC: 08003694020164058401, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), Data de Julgamento: 06/09/2019, 2ª Turma) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
CURADORIA ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.A Defensoria Pública constitui órgão estatal que exerce relevante função social que, por não possuir estrutura técnica apta a produzir cálculos e provas periciais, carece de auxílio de órgão especializado para bem desempenhar seu múnus público em benefício da coletividade e da ordem social. 2.Não se vislumbra razão para o indeferimento do pedido de envio dos autos à Contadoria Judicial, visando a elaboração do cálculo, cabendo ao d.
Magistrado facilitar o acesso à prestação jurisdicional à parte que litiga por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal, ainda que representada pela Curadoria Especial. 3.Versando os embargos à execução sobre excesso do quantum debeatur, impõe-se a realização da prova pericial requerida, sob pena de cerceamento de defesa. 4.Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 20.***.***/0931-89 DF 0001525-27.2009.8.07.0003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 26/10/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2011 .
Pág.: 146) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido da Curadoria Especial de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso de execução. 2.
A Defensoria Pública atua como curadora especial, nos termos do art. 4, XVI, da Lei Complementar nº. 80/94 e, também, do art. 72, parágrafo único do CPC. 3.
Não obstante a Defensoria exerça função social de extrema importância para a sociedade, sabe-se que não dispõe de estrutura técnica capaz de elaborar cálculos e outras perícias.
Em razão disso, é necessário socorrer-se de órgão especializado para bem exercer seu dever em prol da coletividade. 4.
Cabe ao Judiciário garantir meios que facilitem o acesso à prestação jurisdicional, mormente àquele que o faz por meio da Defensoria Pública.
Diante disso, razoável o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que se possa dirimir dúvidas acerca de eventual excesso de execução, sob pena de restar configurado cerceamento de defesa. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07133124020178070000 DF 0713312-40.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 283, 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTS. 267 E 739 - A, § 5º, DO CPC – EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO -CURADORIA ESPECIAL - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO – PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS – ACOLHIMENTO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO- REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME. (TJ – SE.
Processo nº 0007393-53.2014.8.25.0053 2ª CÂMARA CÍVEL. 2 de junho de 2015.
Relator.
Dr.
Cezário Siqueira Neto).
Dessa forma, considerando que os embargos à execução referem-se ao excesso do quantum debeatur, e estando a parte embargante representada pela Curadoria Especial, entendo cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados os cálculos necessários à demonstração do excesso de execução alegado.
Portanto, decorrido o prazo desta decisão, REMETAM-SE os presentes autos, juntamente com o feito executivo, à Contadoria Judicial para apuração do valor a ser executado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:52
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802934-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
08/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:28
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
15/02/2024 07:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/02/2024 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802934-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida, consoante art. 98 do CPC.
Em consequência, recebo os presentes embargos à execução, e determino a suspensão do feito executivo até o deslinde destes autos, a fim de evitar possíveis prejuízos irreparáveis ao embargado/executado.
CERTIFIQUE a Escrivania Judicial nos autos do processo principal, nº 0800066-71.2017.8.15.2001, a respeito da existência dos presentes embargos e da suspensão ora determinada, servindo o conteúdo deste pronunciamento como suficiente para tal diligência.
Ato contínuo, OUÇA-SE o embargado, em 15 (quinze) dias úteis, para, querendo, impugnar.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/02/2024 18:29
Juntada de
-
22/01/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO AUGUSTO ROMERO DE ANDRADE - CPF: *76.***.*49-68 (EMBARGANTE).
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22/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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