TJPB - 0824887-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 11:59
Determinado o arquivamento
-
18/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 15:42
Processo Desarquivado
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22/08/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:48
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824887-66.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANA MARIA MARTINS DO NASCIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANAMARIA MARTINS DO NASCIMENTO.
Embora tenha sido concedida a medida liminar com a expedição de mandado de busca e apreensão, a parte autora quedou-se inerte no impulsionamento do feito.
Intimada para suprir a falta, permaneceu silente.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar de toda insistência para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamado a suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, decorrido o prazo, continua o processo na inércia em que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse da mesma em dar continuidade ao feito.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Custas quitadas no ingresso.
Sem honorários de sucumbência visto que não houve citação da parte contrária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:17
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 09:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/07/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 3a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] DESPACHO 0824887-66.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SERGIO SCHULZE(*12.***.*34-87); ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS(30.***.***/0001-01); ANA MARIA MARTINS DO NASCIMENTO(*99.***.*03-68); Vistos, etc.
Intime-se o autor, através de seu advogado, para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do CPC/2015.
Após, com o transcurso do prazo, permanecendo silente, intime-se o autor pessoalmente.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:36
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824887-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a substituição processual da parte autora pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS, em razão da aquisição do crédito pelo Fundo de Investimento.
Em seguida, intime-se a parte para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 14:56
Juntada de Informações
-
17/01/2024 15:59
Outras Decisões
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15/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS DO NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 23:27
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 01:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 13:11
Determinada diligência
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09/06/2022 19:11
Conclusos para despacho
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09/06/2022 19:10
Juntada de Informações
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09/06/2022 13:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 09:32
Determinada diligência
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04/05/2022 00:39
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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02/05/2022 09:14
Determinada diligência
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29/04/2022 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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