TJPB - 0800914-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE MARCOS NASCIMENTO LINS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARCOS NASCIMENTO LINS em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800914-97.2024.8.15.0001 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARCOS NASCIMENTO LINS REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por José Marcos do Nascimento Lins contra Banco Itaú Consignado S/A.
A ação é nominada de “declaratória de inexistência contratual”.
De acordo com o autor, ao tentar adquirir um liquidificador através de crediário, não conseguiu porque estava negativado pelo réu em razão de não quitação do contrato 579530282.
Afirma jamais ter efetivado ou autorizado essa transação.
Nos pedidos, requereu fosse declarada a inexistência contratual.
Em defesa, entre outros pontos, o réu defendeu a legitimidade do contrato impugnado.
Esclareceu que foi realizado para quitar operação anterior e, parte do valor, foi depositado em conta do autor.
Trouxe cópia do instrumento contratual assinado fisicamente e da respectiva TED.
Na réplica, o demandante passou a abordar o fato de não ter havido repasse dos descontos, pelo órgão pagador, ao réu, o que ocasionou a sua negativação indevida. É o que importa relatar.
DECIDO: A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Falta de interesse porque não há prévio requerimentos No momento em que a parte enfrenta o mérito da discussão, contrapondo-se a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual.
Rejeito, pois, esta preliminar.
Prescrição Não se aplica a prescrição quinquenal porque a parte não pretende restituição de valores decorrentes de contrato cuja celebração é negada.
A situação é de negativação indevida.
O prazo é de 03 anos contados da data da ciência da negativação.
Não há comprovação, nos autos, de que tenham decorridos 03 anos desde então.
Rejeito a prejudicial de mérito.
Mérito Pois bem.
Na inicial, o autor deixou claro que a sua causa de pedir seria “não ter celebrado o contrato que findou com a sua negativação e nem tê-lo autorizado”.
No momento em que o réu, com a contestação, apresenta não só o contrato fisicamente assinado, mas comprovante de transferência eletrônica de numerário para conta de titularidade do autor, assim como cópia dos documentos utilizados para a realização do negócio jurídico em referência, sem qualquer cerimônia o promovente passa a argumentar que a negativação é legitima porque o órgão pagador não repassou os descontos realizados ao credor, ao tempo e modo da contratação, alterando sem qualquer pudor a causa de pedir e sem sequer observar regras mínimas processuais no sentido de ter que pretender a intimação da parte contrária, assim como a sua concordância para tanto.
Na réplica, o demandante não impugna assinatura visualizada no instrumento contratual apresentado, muito menos o comprovante de transferência de valores para conta de sua titularidade e/ou a narrativa e sequência dos fatos apresentados pelo contestante quanto a existir um empréstimo anterior e que, além de receber valores em sua conta bancária, o promovente teve esse primeiro mútuo quitado.
Pelo exposto e restando claro, pelos documentos trazidos com a inicial e a completa alteração de causa de pedir realizada pelo autor, em sua réplica, sem qualquer explicação e/ou pudor, ao se deparar com o material apresentado aos autos pelo banco com a sua defesa, restando cristalino que inexiste fato constitutivo de seu direito, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa em desfavor do demandante, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 7 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800914-97.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 6 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:18
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800914-97.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se a parte autora para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Em razão disso, tenho que a providência como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
CG, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCOS NASCIMENTO LINS - CPF: *72.***.*56-91 (AUTOR).
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15/01/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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