TJPB - 0802951-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIELA BATISTA VIEIRA DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802951-14.2024.8.15.2001 AUTOR: GABRIELA BATISTA VIEIRA DE SOUSA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/02/2024 09:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:03
Determinado o arquivamento
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05/02/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA BATISTA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *73.***.*60-90 (AUTOR).
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05/02/2024 10:03
Extinto o processo por desistência
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01/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELA BATISTA VIEIRA DE SOUSA (*73.***.*60-90).
-
22/01/2024 11:05
Determinada a redistribuição dos autos
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22/01/2024 11:05
Declarada incompetência
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21/01/2024 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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