TJPB - 0848655-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:39
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848655-84.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDNA FREIRE DOS SANTOS REU: MAURICIO DA SILVA NETO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.
CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO PRÓPRIO.
REVELIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal ajuizada por Edna Freire dos Santos contra Maurício da Silva Neto, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 01/01/2023, na BR-230, que resultou na morte do companheiro da autora, Luciano Pereira dos Santos.
Alegou-se que o réu dirigia sob efeito de álcool e invadiu a pista contrária, colidindo com a motocicleta da vítima.
Requereu-se justiça gratuita, indenização por danos materiais (R$ 9.411,00), danos morais (R$ 200.000,00) e pensão mensal equivalente a um salário mínimo até a idade em que o falecido completaria 77 anos.
O réu foi revel, embora posteriormente tenha constituído advogado e participado da fase de instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade civil do réu pelo acidente que resultou na morte da vítima; (ii) definir o cabimento e os parâmetros da indenização por danos materiais e morais; (iii) estabelecer o direito à pensão mensal decorrente da morte e sua extensão temporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia do réu enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, desde que não contrariados por elementos probatórios constantes nos autos. 4.
A autora comprova a união estável com a vítima e, nos termos do art. 943 do CC, possui legitimidade para pleitear indenização por sua morte. 5.
Laudo da PRF e depoimentos testemunhais demonstram que o acidente decorreu da culpa exclusiva do réu, que dirigia sob efeito de álcool e invadiu a contramão, caracterizando ato ilícito nos termos do art. 186 do CC. 6.
Estando comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida a reparação integral, conforme art. 927 do CC. 7.
As despesas com o funeral e com a perda total da motocicleta estão documentalmente comprovadas e são indenizáveis, nos termos do art. 948, I, do CC. 8. É cabível a pensão mensal à autora, dependente econômica do falecido, no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 76 anos, nos termos do art. 948, II, do CC e da jurisprudência do STJ. 9.
A morte traumática de ente querido caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 60.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A revelia enseja a presunção de veracidade das alegações de fato, salvo quando infirmadas por outros elementos probatórios constantes nos autos. 2.
Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida a reparação integral por responsabilidade civil subjetiva. 3.
A companheira da vítima fatal de acidente de trânsito tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais, materiais e pensão mensal. 4.
A pensão mensal indenizatória deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo vigente, desde a data do óbito até a expectativa média de vida da vítima, conforme dados do IBGE. 5.
O dano moral decorrente de morte de ente querido em acidente de trânsito é presumido, e a indenização deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389 (parágrafo único), 406 (§1º), 927, 943, 948, I e II; CPC, arts. 344, 487, I e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1314763/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 21/03/2013.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDNA FREIRE DOS SANTOS em face de MAURÍCIO DA SILVA NETO, todos qualificados nos autos, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 01/01/2023, na BR-230, que resultou na morte de seu esposo, Sr.
LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS.
A parte autora atribui ao réu a responsabilidade exclusiva pelo sinistro, alegando que este conduzia seu veículo sob efeito de álcool e invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima.
Com base no exposto, pleiteou o benefício da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 9.411,00) e morais (R$ 200.000,00).
Pediu, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo desde a data do evento (01/01/2023) até a data em que o falecido completaria 77 anos (expectativa de vida média do brasileiro).
A parte ré foi regularmente citada, mas deixou transcorrer o prazo para contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (Id. 86773063).
Posteriormente, o réu constituiu advogado, pleiteando a produção de provas pela oitiva de testemunhas (Id. 88034397).
A parte autora também requereu a produção da prova testemunhal (Id. 88581837).
Audiência de instrução realizada em 11/12/2024, conforme termo de Id. 105207100.
Alegações finais apresentadas nos Ids. 107015670 e 108455012. É o relatório.
Decido.
Considerando a revelia do promovido, conforme disposto no art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiras apenas as alegações de fato formuladas pela autora.
Essa presunção não se aplica à matéria de direito.
Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário.
Portanto, não é presunção absoluta.
A autora era companheira do falecido, com quem mantinha união estável reconhecida judicialmente.
Nos termos do art. 12, parágrafo único, e do art. 943, ambos do Código Civil, é parte legítima para pleitear reparação pelos danos sofridos.
Restou comprovado nos autos, notadamente pelo laudo da PRF (Id. 78523428) e pelo depoimento das testemunhas, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que conduzia seu veículo sob efeito de álcool, imprudentemente, tendo invadido a pista contrária e colidido com a motocicleta da vítima.
Configurado o ato ilícito (art. 186 do CC), o dano e o nexo causal, é de rigor a responsabilização do réu, nos termos do art. 927 do CC.
A autora apresentou comprovantes de despesas com o funeral, bem como valor referente à perda total da moto do falecido, considerado o acidente ocorrido.
Os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo dispêndio (Id. 78524008 e seguintes), tornando devido o reembolso conforme art. 948, I, do Código Civil.
Sendo assim, fixo a indenização por danos materiais em R$ 9.411,00 (nove mil, quatrocentos e onze reais).
Nos termos do art. 948, II, do Código Civil, a indenização por morte inclui, além das despesas com o funeral, o pagamento de pensão aos que dependiam economicamente do falecido.
Comprovada a união estável entre a autora e o falecido, bem como sua dependência econômica, está caracterizado o dever de indenizar.
A pensão mensal indenizatória tem natureza alimentar e substitutiva dos rendimentos que a vítima destinaria à autora.
Todavia, conforme entendimento dos tribunais superiores, o valor deve corresponder a 2/3 da renda presumida da vítima, com base no salário mínimo vigente, partindo-se do princípio de que 1/3 seria destinado ao sustento pessoal do próprio falecido.
A fixação do termo inicial é da data do óbito, com término na data em que a vítima completaria 76 anos (presunção média de sobrevida segundo o IBGE).
No tema, veja-se o seguinte julgado: "O pensionamento mensal fixado com base no salário mínimo é cabível quando não demonstrada a renda exata da vítima, devendo perdurar até a expectativa de vida estabelecida pelo IBGE." (STJ, AgRg no REsp 1314763/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 21/03/2013).
Dessa forma, fixo a pensão mensal em 2/3 do salário mínimo vigente, devida a partir da data do falecimento (01/01/2023), com atualização monetária mensal das verbas vencidas pelo IPCA do IBGE, até a data em que o falecido completaria 76 anos.
A morte de ente querido em circunstância traumática, como a narrada nos autos, caracteriza dano moral, prescindindo de prova.
A indenização tem caráter compensatório e pedagógico, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, fixo a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 9.411,00 (nove mil, quatrocentos e onze reais), a título de indenização danos materiais, referente às despesas com funeral e perda total da motocicleta, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do dia da perda total da moto (01/01/2023) e, quanto aos gastos do funeral, da data do desembolso (05/01/2023), segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (20/11/2023- Id. 82392845, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024) b) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo vigente, desde 01/01/2023 até a data em que a vítima completaria 76 anos, com correção monetária das parcelas vencidas pelo IPCA do IBGE a partir de 01/01/2023, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (20/11/2023- Id. 82392845, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024) c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil rais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (20/11/2023- Id. 82392845, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Havendo sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO os litigantes, na proporção de 20% para a promovente e 80% para o réu, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta, quanto aos valores líquidos e quanto a uma anualidade das prestações sucessivas, restando, contudo, suspensa a exigibilidade para ambos, por serem beneficiários da gratuidade judiciária (CPC, art.98, § 3°).
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 21:50
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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10/12/2024 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 09:31
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA De ordem do MM.
Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente designada para o dia 09/12/2024, para o dia 11/12/2024, às 10:30 horas.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada na forma virtual.
Intimo, ainda, o advogado LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR para que, caso não possa comparecer ao ato, providencie substabelecimento para outro causídico o substituir, sob pena de ser dispensada a prova requerida pela parte que representa e realizada a audiência.
Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 11/12/2024 - 10:30 horas Link para participar; “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, em 02 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacyr Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848655-84.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: EDNA FREIRE DOS SANTOS PROMOVIDO: MAURICIO DA SILVA NETO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o presente feito, verifico que, pela 3ª vez, o advogado da parte promovida peticiona requerendo o adiamento da audiência.
Nas duas primeiras, por motivos de saúde.
Desta vez, em razão de audiência designada para o dia 09/12/2024, em ação penal de competência do Tribunal do Júri, processo nº 0816993-70.2021.8.15.2002, na qual é o único advogado habilitado para a parte ré.
Considerando que a intimação para a audiência designada no Juízo Criminal ocorreu antes da intimação neste processo, defiro o pedido de ID 104208360 e redesigno a audiência para o dia 11/12/2024, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual.
Intimações necessárias.
Faça-se constar na intimação que o advogado LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, caso não possa comparecer ao ato, deverá providenciar substabelecimento para outro causídico o substituir, sob pena de ser dispensada a prova requerida pela parte que representa e realizada a audiência.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por mandado, com diligência do Juízo, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
02/12/2024 23:01
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 22:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/12/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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26/11/2024 21:40
Outras Decisões
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26/11/2024 18:14
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO INTIMO a parte promovida do termo de audiência de ID 103615784, no qual foi redesiganada audiência para o dia 09/12/2024, às 10:30, no formato virtual, e do documento de ID 103619137.
JOÃO PESSOA12 de novembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
12/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/12/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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12/11/2024 11:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/11/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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12/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:03
Publicado Informação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848655-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id. 100207443, razão pela qual CONCEDO o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de Id. 98704801.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/09/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, conforme termo de audiência adiante transcrito, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/11/2024, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 12/11/2024, às 10:30 horas Link para acesso à sala de audiências: bit.ly/14varaciveljoaopessoa Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0848655-84.2023.8.15.2001 Promovente: EDNA FREIRE DOS SANTOS Promovido: MAURÍCIO DA SILVA NETO Em 12 de setembro de 2024, às 10h30min, na sala de audiências digital da 14ª Vara Cível (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), realizada por meio de vídeo conferência, com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, na qual se encontravam Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão, MM.
Juiz de Direito, e a Técnica Judiciária, Karen R.
A.
R.
Magalhães, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe.
Apregoadas as partes, fizeram-se presentes a parte autora, Sra.
EDNA FREIRE DOS SANTOS, e seu(s) o advogado(s), Dr.
JOBERTO DA SILVA PORTO, OAB/PB 15.688; ausente a parte ré, MAURÍCIO DA SILVA NETO, e seu advogado, Dr.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, OAB/PB 18.895.
A audiência foi iniciada às 10h35min, considerando o prazo de tolerância, e passando a ser gravada a partir das 10h40min, e terminando no horário das 10h45min, através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, sendo a gravação disponibilizada no PJE mídias.
Há pedido de adiamento por parte do advogado do réu, constante no ID 100111032.
A seguir, pelo MM.
Juiz foi dito: "Vistos etc.
Em primeiro lugar, constato que o advogado do promovido, único advogado por ele constituído, pede a redesignação da audiência, comprovando impossibilidade de comparecimento por ter se submetido a uma cirurgia.
Sendo assim, defiro o pedido, e redesigno a audiência, no mesmo formato virtual, para o dia 12 de novembro de 2024, às 10h30min.
Além disso, verifico que o advogado o promovido foi intimado do despacho de ID 98704801 para comprovar a hipossuficiência do demandado.
Não há ainda certidão de decurso do prazo ou do cumprimento do referido despacho.
Assim, determino que a escrivania certifique o decurso do prazo para essa providência.
Ademais, além das testemunhas arroladas por ambas as partes, existe o pedido para o depoimento pessoal da autora.
Considerando a presença desta, fica ela já intimada para prestar depoimento pessoal para a audiência redesignada.” Fica desde já todos intimados.
Intime-se o advogado do promovido da redesignação da audiência.
Cumpram-se.
Encerro o termo.
Nada mais havendo a declarar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar este termo que vai, a seguir, devidamente assinado digitalmente, Técnica Judiciária, que o digitei.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/09/2024 19:11
Deferido o pedido de
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17/09/2024 12:08
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:56
Juntada de informação
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17/09/2024 08:54
Juntada de informação
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12/09/2024 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/09/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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12/09/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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11/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848655-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:53
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 01:01
Publicado Informação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 12/09/2024, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência na data, local e link para participar adiante informados.
Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 12/09/2024 - 10:30 horas Link para participação: bit.ly/14varaciveljoaopessoa.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes.
INTIMO, ainda, a parte promovida, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 88034397.
João Pessoa, em 27 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848655-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento.
Cabe a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe compete verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que defiro, de início, a prova oral requerida pelas partes.
Com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/09/2024, às 10:30h, de forma VIRTUAL.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/07/2024 13:49
Juntada de informação
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27/07/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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25/07/2024 18:12
Outras Decisões
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11/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848655-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, apesar de citada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação , DECLARO A REVELIA da parte promovida, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do CPC.
Caso a parte ré venha a habilitar advogados nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de sua intimação, sendo contados a partir da publicação das decisões (atos de conteúdo decisório) no DJe, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios, que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de publicação no diário eletrônico, se o prazo for unicamente destinado à revel.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para especificar, em 15 (quinze) dias, as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo sobre indicar individualmente o fato que pretendem comprovar com cada prova que vier a requerer.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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07/03/2024 17:19
Decretada a revelia
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04/03/2024 09:06
Conclusos para decisão
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04/03/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848655-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão, id 85205170, requerendo o que entender de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA NETO em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:12
Juntada de Petição de informação
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17/01/2024 09:54
Juntada de Petição de informação
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15/12/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2023 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/12/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/10/2023 12:54
Recebidos os autos.
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20/10/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/10/2023 12:24
Recebida a emenda à inicial
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05/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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