TJPB - 0811632-90.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:30
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811632-90.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: LORENA VITORIA MENDES ALVES, LIDIA KAROLINA MENDES ALVES EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra, intimo a parte promovida, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line, protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa.
Obs.: a guia poderá ser consultada para atualização e reemissão, em caso de vencimento, no site do TJ-PB através do link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf Advogado: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS OAB: PE22718-A Endereço: AVENIDA JOÃO MACHADO, 553, SALA 6, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-260 Campina Grande-PB, 28 de maio de 2025 MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Técnico Judiciário -
28/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:32
Juntada de Informações
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27/05/2025 07:23
Juntada de Informações
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26/05/2025 16:10
Juntada de Alvará
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26/05/2025 16:10
Juntada de Alvará
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26/05/2025 16:10
Juntada de Alvará
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26/05/2025 16:10
Juntada de Alvará
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23/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:47
Juntada de Informações
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23/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:08
Juntada de Informações
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08/05/2025 15:00
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:31
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 17:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 16:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811632-90.2023.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 110502227.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 21.080,42), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passadas 48 horas úteis, voltem-me conclusos para consulta de resultado.
Antes disso, apenas se provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 06 de abril de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de LORENA VITORIA MENDES ALVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de LIDIA KAROLINA MENDES ALVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811632-90.2023.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: LORENA VITORIA MENDES ALVES, LIDIA KAROLINA MENDES ALVES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por LORENA VITÓRIA MENDES ALVES e LÍDIA KAROLINA MENDES ALVES em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos devidamente qualificados.
Informam as autoras que são herdeiras do sr.
Silvano Rodrigues Alves, falecido em acidente automobilístico, razão pela qual pretendem a condenação da ré ao pagamento de 2/3 do seguro DPVAT, tendo em vista que a outra parte já foi objeto da ação nº 0810802- 03.2018.15.0001, cujo autor foi o irmão das demandantes e que foi julgada procedente.
Nos pedidos, requereram a expedição de Alvará Judicial para receberem as suas cotas partes, nas mesmas condições interpostas no processo nº 0810802-03.2018.15.0001; gratuidade judiciária.
Despacho de id. 74230914 deferiu a gratuidade judiciária e intimou as autoras para, a título de emenda à inicial, apresentarem certidão de óbito do falecido e documentos que relacionem a morte a acidente de trânsito; falarem sobre ausência de prévio requerimento administrativo e sobre prescrição em relação a Lorena Vitória.
Em resposta (id. 75667269), defenderam a inexistência de prescrição com base na súmula 405 do STJ e desnecessidade de um novo requerimento administrativo, vez que já existiu um acionamento envolvendo a mesma vítima e fato.
Sentença de id. 85272316 reconheceu a falta de interesse de agir, visto que não houve pedido administrativo relativo à cobrança do seguro em favor das duas promoventes.
Porém, por força do princípio da primazia do julgamento do mérito extinguiu o processo com resolução do mérito em virtude da prescrição.
Foi interposta apelação e o despacho de id. 86639479 afastou a ocorrência de ausência de interesse processual, diante da juntada do requerimento administrativo por parte das autoras.
Intimou a Líder para apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao sinistro nº 3170540132.
Apesar de devidamente intimada para tal fim, a promovida não atendeu tal comando.
Apresentou contrarrazões à apelação (Id. 88657977), na qual limitou-se a alegar que os documentos apresentados pela parte autora dizem respeito ao pedido administrativo formulado pela Sra.
Cláudia Simey Mendes da Silva e refere-se apenas ao pedido de pagamento de indenização securitária a tal pessoa, na qualidade de companheira do falecido.
Na peça de Id. 90318881, as autoras informaram que são filhas da Sra.
Cláudia Simey Mendes e que o nome desta aparece nos documentos apresentados porque, na época em que o requerimento administrativo foi apresentado, elas eram menores de idade.
Despacho de id. 92109551 intimou novamente a parte ré para apresentar cópia do processo administrativo, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Cópia do processo administrativo (id. 92722114).
Através da decisão de id. 103305731, este Juízo exerceu o juízo de retratação diante da ausência de notificação das autoras acerca do resultado do pedido de sinistro formulado administrativamente.
Designou audiência de mediação.
Citada, a ré apresentou contestação (id. 104352127).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa.
Levantou prejudicial de prescrição, considerando que o sinistro ocorreu em 18/07/2017, houve pedido administrativo e este foi negado em 10/08/2018.
Informa que a parte autora foi cientificada de que o seu processo deveria ser acompanhado através do site da seguradora.
Impugnação á contestação (id. 104870777).
Termo de audiência de conciliação – sem acordo (id. 104977523).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – ilegitimidade ativa Em sede de contestação, a parte ré levantou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que pessoa diversa aos herdeiros da vítima não seria parte legítima para pleitear verba indenizatória.
Além disso, as autoras não seriam as únicas beneficiárias do seguro.
Sem razão.
Conforme se depreende dos documentos juntados, as autoras são filhas do falecido, herdeiras legítimas, portanto.
Além disso, pleiteiam 2/3 da indenização, exatamente a sua quota parte, considerando que o 1/3 restante já foi direcionado ao outro herdeiro, Lucas Henrique Veloso Rodrigues.
Rejeito a preliminar.
Prejudicial – prescrição Afirma a ré que deve ser reconhecida a incidência da prescrição, sob o argumento de que a negativa do processo administrativo se deu em 10/08/2018 por falta de documentos, e que o acompanhamento do processo por parte das autoras se daria através da plataforma digital e canais de atendimento da seguradora.
O artigo 206, § 3º, IX, do CC, dispõe que prescreve em 03 (três) anos "a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.".
Nesse mesmo sentido é a súmula 405 do STJ, que prevê que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 03 (três) anos: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." É certo que, nos termos da súmula nº 229 do STJ, "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Pois bem.
Analisando o processo administrativo de id. 104352128 – pág. 41, tem-se que a última comunicação enviada à representante legal das demandantes data de 31/01/2018, através da qual a seguradora solicita que a genitora das demandadas altere a qualificação de “companheira” para representante legal.
Ato contínuo, em 02/03/2018, a genitora das promoventes respondeu à solicitação, deixando claro que não teria interesse em receber/habilitar, requerendo que o pagamento fosse em nome de suas filhas.
Incluiu declaração de exclusão em processo de DPVAT em 07/12/2018 (id. 104352128 – págs. 44 e 45).
A declaração de únicos herdeiros em nome de Lídia Karolina e Lorena foi entregue em 24/01/2019 (id. 104352128 - Pág. 49).
Porém, após isso, não há nenhum documento informando que o pedido de indenização foi negado por ausência de documentos.
Ou seja, não houve sequer negativa expressa por parte da seguradora a ensejar o reinício do prazo prescricional, razão pela qual manteve-se suspenso desde o protocolo do processo administrativo.
Não há que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição.
MÉRITO O pedido autoral é procedente.
A questão dos autos consiste em aferir se é devido o pagamento às autoras de indenização do seguro DPVAT.
Compulsando os autos, verifico que o genitor das demandantes faleceu em 18/07/2017, vítima de acidente automobilístico (id. 75667274 - Pág. 2).
Cumpre destacar que a legitimidade para postular o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), em caso de acidente que resulte na morte do segurado, a legitimidade será paga aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, em observância ao disposto no art. 792 do CC, conforme redação conferida ao art. 4º da Lei 6.194/74, pela Lei 11.482/2002, aplicável à espécie, vez que os fatos narrados ocorreram na vigência da nova redação.
Em sede de contestação, a parte ré defende que o pedido administrativo foi negado (apesar de não constar negativa expressa no processo administrativo), por ausência de documentos, no entanto, todos os documentos foram devidamente acostados pelas promoventes, razão pela qual fazem jus ao pleito indenizatório.
Comprovado o evento danoso, quando dele resulta morte, os familiares da vítima podem ingressar com ação indenizatória.
A certidão de óbito de id. 75667274 - Pág. 2 demonstra que o genitor das demandantes faleceu em 18/07/2017, em decorrência de hemorragia interna do crânio e do tórax por trauma fechado, vítima de acidente de trânsito no dia 11/07/2017.
A legitimidade das demandantes restou demonstrada através dos documentos de ids. 71635550 - Pág. 2 e 71635557 - Pág. 3, em que consta o falecido Silvano Rodrigues Alves como pai das autoras.
Comprovados, portanto, o acidente, o evento morte e o nexo causal, é devida a indenização referente ao seguro DPVAT, observando os valores trazidos pela Lei nº 6.194/74 que, no caso, é de R$ 13.500,00.
O falecido, no entanto, deixou três filhos, sendo a quota parte das autoras de 1/3 para cada uma, de forma que cabe, a cada uma, o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a promovida a pagar a cada uma das promoventes o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a sua quota parte no seguro DPVAT por falecimento de seu genitor Silvano Rodrigues Alves, atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o evento danoso (18/07/2017) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar a citação (súmula 426 do STJ).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 4 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:33
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811632-90.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
LORENA VITÓRIA MENDES ALVES e LÍDIA KAROLINA MENDES ALVES ingressaram em juízo com a presente ação de cobrança de seguro DPVAT, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todas devidamente qualificadas, relatando, em apertada síntese, que são filhas de SILVANO RODRIGUES DA SILVA, falecido em decorrência de acidente automobilístico.
Informam que solicitaram habilitação no processo n. o 0810802- 03.2018.15.0001, na condição de herdeiras, no entanto, tiveram o pedido indeferido.
Ajuizaram esta demanda, requerendo, cada uma, o montante que lhes é lhes seria de direito.
Acostaram documentos.
Extinto o processo ante o reconhecimento da prescrição.
Apelação interposta.
Para subsidiar eventual exercício de juízo de retratação, determinou-se a intimação da promovida para apresentar a cópia integral do processo administrativo referente ao sinistro n. 3170540132.
Processo administrativo apresentado pela promovida. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com os documentos apresentados pela promovida, resta esclarecido que as autoras, de fato, são as requerentes do sinistro nº 3170540132.
Através do id. 92722114 - Pág. 49, verifica-se que os documentos do sinistro foram entregues, pela genitora (Claudia Simey Mendes Da Silva) das requerentes, à seguradora e cadastrado em 24/01/2019.
Entretanto, não há comprovação acerca da data em que as requerentes foram cientificadas do resultado.
Ressalto que em 24/01/2019, as duas autoras eram menores de idade.
O único documento enviado depois de 24/01/2019 foi o que se encontra no id. 92722114 - Pág. 30 e encaminhado para Giselle Veloso Bezerra, genitora de Lucas Henrique Veloso Rodrigues, cuja indenização já foi devidamente recebida através do processo de n. 0810802-03.2018.8.15.0001, como mencionado na peça pórtica.
Ante o exposto, considerando a ausência de notificação das autoras acerca do resultado do pedido de sinistro formulado administrativamente, nos termos do artigo 332, § 3º do C.P.C, exerço o juízo de retratação, tornando sem efeito a sentença que reconheceu a prescrição e, consequentemente, determino o regular processamento do feito. - Da audiência de mediação Designo a audiência de mediação, a se realizar através do CEJUSC, para o dia 06 de dezembro de 2024, às 11h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica a parte autora intimada.
Cite-se e intime-se a promovida (CPC, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência, através do sistema (tem domicílio judicial eletrônico - não esquecer de marcar a caixa citação).
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% Digital não impede a realização de atos virtuais. - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Incluir a audiência no sistema.
Publicação e intimações eletrônicas.
Ficam as partes intimadas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 7 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
07/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 14:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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07/11/2024 14:27
Recebidos os autos.
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07/11/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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07/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:53
Determinada a citação de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU)
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07/11/2024 07:53
Reformada decisão anterior Pronúncia de Decadência ou Prescrição (471) datada de 06/02/2024
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02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 00:36
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811632-90.2023.8.15.0001 DESPACHO Em sede de apelação, a parte autora sustentou ter formulado prévio requerimento administrativo intentando receber o seguro pleiteado na presente ação.
Objetivando comprovar tal alegação, juntou os documentos de Id. 86626703.
Pelas razões já expostas no despacho de Id. 86639479, este juízo determinou que a parte demandada apresentasse cópia integral do processo administrativo referente ao sinistro nº 3170540132.
Apesar de devidamente intimada para tal fim, a promovida não atendeu tal comando.
Nas contrarrazões de Id. 88657977 limitou-se a alegar que os documentos apresentados pela parte autora dizem respeito ao pedido administrativo formulado pela Sra.
Cláudia Simey Mendes da Silva e refere-se apenas ao pedido de pagamento de indenização securitária a tal pessoa, na qualidade de companheira do falecido.
Na peça de Id. 90318881, as autoras informaram que são filhas da Sra.
Cláudia Simey Mendes e que o nome desta aparece nos documentos apresentados porque, na época em que o requerimento administrativo foi apresentado, elas eram menores de idade.
Pois bem.
Considerando que, no documento de Id. 86626703 - Pág. 9, as autoras foram elencadas como herdeiros legais do falecido, que a Sra.
Cláudia assina tal documento como representante legal das promoventes que, na época, eram menores de idade, objetivando esclarecer quem é/são o(s) requerente(s) do processo administrativo referente ao sinistro nº 3170540132, bem como a data em que ele foi protocolado e data em que a(s) parte(s) beneficiária(s) foi/foram cientificada(s) de seu resultado, fica a parte promovida novamente intimada para, em até 30 (trinta) dias, juntar cópia integral do processo administrativo referente ao sinistro nº 3170540132, sob pena de se ter por verdadeira a alegação da parte autora/apelante no sentido que a documentação por ela apresentada diz respeito ao requerimento administrativo por ela formulado e, consequentemente, que não houve a incidência da prescrição ao caso em análise (art. 400 do CPC), o que autorizará reconsideração da sentença de Id. 85272316.
Campina Grande, 14 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
14/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811632-90.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Como não existe mais juízo de admissibilidade de apelação em primeiro grau, qualquer pronunciamento sobre tempestividade ou não, inclusive de contrarrazões, cabe ao Tribunal.
Quanto ao termo final para a apresentação da cópia de PA, nos moldes determinados por este juízo, ele já é calculado automaticamente pelo sistema.
Não há como realizar a contagem de forma sucessiva, tendo em vista o equívoco na primeira alimentação do sistema por este próprio juízo, o que resultou no alerta de decurso de prazo indevidamente, como já registrado.
Quanto ao pedido de Id 88657971, resta prejudicado em razão do pronunciamento de Id 88622460 deste juízo, lançado nos autos no mesmo dia, poucas horas antes, e acerca do qual já foi o promovido intimado.
Aguarde-se a apresentação da cópia do PA ou o transcurso do prazo para tanto, vindo-me conclusos em seguida.
Campina Grande (PB), 16 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:30
Outras Decisões
-
15/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 03:11
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811632-90.2023.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: LORENA VITORIA MENDES ALVES, LIDIA KAROLINA MENDES ALVES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por LORENA VITÓRIA MENDES ALVES e LÍDIA KAROLINA MENDES ALVES, devidamente qualificadas nos autos, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGUROS DPVAT, igualmente qualificada.
Pelas razões já expostas no despacho de Id. 74230914, este juízo ressaltou que, em relação às duas autoras, deverá ser observado todo o procedimento próprio de ação de conhecimento envolvendo cobrança de seguro DPVAT em decorrência de evento morte.
Diante disto, foi determinado que a parte autora, a título de emenda à inicial, apresentasse certidão de óbito do falecido e documentos que relacionem a morte ao acidente de trânsito, falar sobre ausência de prévio requerimento administrativo indeferido, interesse processual e sobre prescrição em relação a Lorena Vitória Mendes Alves (Súmula 405 do STJ).
No despacho em comento, ficou ressaltado que, com a juntada dos documentos acima apontados, o feito seria recebido e processado como ação de conhecimento objetivando a cobrança de seguro DPVAT.
Em resposta, a parte autora apresentou a peça de Id. 75667269 informando a juntada dos documentos requisitados por este juízo; defendeu a inocorrência de prescrição e a desnecessidade de novo requerimento administrativo, tendo em vista que já existiu um acionamento envolvendo a mesma vítima/fato; que, na sentença proferida na ação de nº 0810802- 03.2018.8.15.0001, ficou reconhecida a existência das duas herdeiras (autoras da presente demanda), tanto que o autor do feito de nº 0810802- 03.2018.8.15.0001 só recebeu 1/3 do seguro.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade/adequação.
A primeira relaciona-se à impossibilidade de o autor obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a segunda significa que a via eleita para solução do litígio é apta a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a configuração do interesse de agir para a propositura de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório depende de prévio requerimento administrativo, vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): ‘SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3.
Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário . 4.
Sendo a condição da ação matéria de ordem pública, pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive pelas Turmas Recursais. 5.
Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, excluindo-se a condenação porventura fixada em sentença. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7.
Por unanimidade’.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: ‘A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo’.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. (STF - RE: 839353 MA, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015) Grifei.
No caso, observo que a parte autora não formulou pedido administrativo relativo à cobrança do seguro apontado na inicial em favor das duas promoventes desta ação.
Ressalto que o fato de a cobrança do seguro DPVAT decorrente do mesmo evento referido na inicial ter sido objeto da ação nº 0810802- 03.2018.8.15.0001 não tem relevância para fins de análise da presente demanda.
Passo a explicar.
A ação de nº 0810802- 03.2018.8.15.0001 foi ajuizada por terceiro (Lucas Henrique Veloso Rodrigues).
Em se tratando de indenização decorrente do seguro DPVAT, a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil), pois esta decorre de lei ou da vontade das partes.
E a Lei nº 6.194/74 (que dispõe sobre o seguro DPVAT) não instituiu solidariedade entre os beneficiários da indenização, cabendo a cada um dos herdeiros a sua cota individualizada.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SOLIDARIEDADE ENTRE HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n. 6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. 4º, herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007.
Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte, individualmente’ (REsp 1.366.592/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/5/2017). 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias, por se tratar de indevida inovação recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1803210 MS 2019/0079598-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Dessa forma, não é possível que um herdeiro exija em juízo ou administrativamente a cota parte que não lhe pertence, sob pena de violar direito de terceiros, razão pela qual o pedido administrativo ou judicial de um não aproveita ao outro.
Nesse contexto, resta evidente que, para receberem a parte que lhes for devida em virtude do sinistro, cada herdeiro deve formular o seu próprio requerimento.
Assim, concluo que, não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente ação, inexiste o interesse de se ingressar com a demanda em juízo, o que implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, por força do princípio da primazia do julgamento do mérito, entendo que o feito deve ser extinto com resolução do mérito em virtude da prescrição.
Passo a explicar.
A cobrança de seguro DPVAT trazida nesta ação é decorrente da morte do genitor da parte autora (Sr.
Silvano Rodrigues Alves).
A certidão de óbito de Id. 75667274 - Pág. 2 informa que tal pessoa faleceu no dia 18/07/2017, quando a autora Lorena, nascida em 13/04/2001 (documento de Id. 71635557 - Pág. 3), já havia completado 16 (dezesseis) anos (já era relativamente incapaz).
O prazo prescricional da pretensão ao recebimento de seguro DPVAT é de 3 (três) anos (Súmula 405 do STJ).
Como dito, o pai das promoventes foi vítima fatal de acidente automobilístico, que o levou a óbito em 18/07/2017, sendo este o termo a quo do aludido lapso prescricional, com relação à pretensão da autora Lorena.
Quanto à demandante Lídia, nascida em 26/10/2003 (documento de Id. 71635550 - Pág. 2), vejo que, na data do falecimento do seu pai, ela contava com 13 (treze) anos (era absolutamente incapaz).
Dessa forma, em virtude do disposto no art. 198, I, do Código Civil, com relação a tal parte, o prazo prescricional não correu até a data em que ele atingiu 16 (dezesseis) anos, ou seja, em 26/10/2019, quando se tornou relativamente incapaz.
Conforme delineado anteriormente, as autoras não formularam requerimentos administrativos objetivando o recebimento do seguro em menção, de forma que, com relação a elas, não ocorreu a suspensão do prazo prescricional por esse motivo.
Além disso, não identifiquei fatores que tenham interrompido ou suspendido o prazo prescricional trienal que, como dito, teve início em 18/07/2017 e 26/10/2019, com relação a Lorena e Lídia, respectivamente.
Dessa forma, e considerando que a presente ação apenas foi ajuizada em 11/04/2023, concluo que o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe.
Por fim, ressalto que, apesar de no despacho de Id. 74230914 este juízo ter determinado a intimação da parte autora para falar sobre prescrição apenas em relação à Lorena, entendo que tal fato não impede o julgamento do feito no presente momento.
Isso porque, na peça de Id. 75667269, as autoras, conjuntamente, sustentaram a inexistência de prescrição no caso em análise e a desnecessidade de formulação de novo requerimento administrativo em virtude do teor da ação nº 0810802-03.2018.8.15.0001.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 487, II, do CPC e na Súmula 405 do STJ.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, 06 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:33
Declarada decadência ou prescrição
-
06/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/05/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 07:18
Denegada a prevenção
-
11/04/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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