TJPB - 0807310-35.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:29
Decorrido prazo de JACIARA MARIANO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:29
Decorrido prazo de JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:19
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805940-21.2023.8.15.2003
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28/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807310-35.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acessão, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA.
REU: JACIARA MARIANO, BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO Antes de qualquer decisão no presente feito, determino a notificação do Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Zul – Carlos Ulysses, para que seja juntada ao feito a certidão e documentação referente ao processo de consolidação da propriedade do imóvel, localizado na Rua João Viegas de Oliveira, 381, Apartamento 202, José Américo, João Pessoa, ao Banco do Brasil S/A, com as informações acerca da notificação do autor - JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA.
Prazo de 15 dias.
Com a juntada da documentação acima, intime as aprtes para se pronunciarem no prazo de 10 dias.
Depois, venham-me novamente conclusos os autos.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:38
Juntada de Ofício
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17/09/2024 08:28
Determinada diligência
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19/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de JACIARA MARIANO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0807310-35.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA REU: JACIARA MARIANO, BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 28 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
28/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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16/02/2024 14:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807310-35.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DANTAS DE OLIVEIRA - PB25553 REU: JACIARA MARIANO, BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: MARIANA CAROLINE SILVA E SILVA - BA74299 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO/LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ajuizada por JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA em face de JACIARA MARIANO, BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados.
Relata o autor, em síntese, que; 1) Formalizou financiamento bancário para adquirir um imóvel pelo programa "Minha Casa Minha Vida", localizado na Rua João Viegas de Oliveira, 381, Apt. 202, José Américo, João Pessoa, Paraíba; 2) Em virtude da pandemia de COVID-19, passou por dificuldades financeiras, impossibilitando o pagamento das parcelas do financiamento; 3) Durante as negociações para regularizar a situação, o autor foi informado pelo escritório de advocacia da primeira demandada que o imóvel foi adquirido em leilão, sem apresentar provas; 4) Após vários contatos, o autor descobriu um processo em tramitação (nº 0805940-21.2023.8.15.2003) no qual a demandada busca a imissão na posse do imóvel, ocorrendo sem intimação formal para purgação da mora ou notificação sobre o leilão, privando o autor de exercer sua preferência na aquisição.
Por tais razões requer, em sede de tutela de urgência: a) Seja oficiado o cartório de registro de imóveis desta comarca, para que conste a restrição judicial a fim de que se impeça de transferir o imóvel para terceiros; b) Sejam sustados os efeitos do imóvel descrito na matricula sob o nº 135.570, Cartório e Oficio de Registro de Imóveis Carlos Ulysses, e seja retornada a propriedade em nome da parte autora; c) Seja vedada a venda ou qualquer outro ônus que possa a ré gravar no imóvel, junto ao seu registro e propriedade, devendo ser deferida a manutenção na posse do imóvel em nome do autor até final litígio.
Juntou documentos.
DECIDO A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, as partes firmaram uma cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia. É certo que ambos devem se sujeitar ao procedimento previsto na lei especial que regula a alienação fiduciária de imóveis (Lei nº 9.514/97), conforme livremente pactuaram.
A regularidade do procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento com garantida de alienação fiduciária de imóvel pressupõe a fiel observância das garantias a ele inerentes, dentre as quais a validade da notificação dos devedores fiduciantes para purgarem a mora, na forma do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, in verbis: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. (redação da lei vigente da data dos fatos) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A promovida instaurou procedimento de consolidação de propriedade do imóvel em debate, em virtude do inadimplemento da autora, fato incontroverso.
Reconhecida a inadimplência do autor, é inconteste que este deve se submeter ao procedimento de alienação extrajudicial do imóvel em questão.
Não foram colacionados aos autos elementos que possam respaldar as alegações do autor, especificamente quanto a existência ou da notificação pessoal para purgar a mora e acerca da data da realização do leilão, ou seja, se a parte demandada observou ou não todo o procedimento necessário para garantir ao devedor a chance de purgar a mora, bem como não é possível atestar, neste momento, a irregularidade quanto à consolidação da propriedade por parte do banco.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, em primeira análise, não há como se vislumbrar a prova a embasar a concessão do pedido antecipatório, não cumprindo com o requisito da prova inequívoca de seu direito.
Sem os requisitos necessários não se pode falar em antecipação dos efeitos da tutela, pelo menos neste instante, por isso, com base no acima mencionado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO NA INICIAL.
DA JUSTIÇA GRATUITA Observa-se que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, declarando não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
No caso dos autos, a parte autora declarou-se agricultor, sem renda declarada, fazendo juntada de extratos bancários que não atestam saldo positivo apto a fazer frente as custas do processo.
Em contrapartida, as custas iniciais são de R$ 3.347,28.
Elementos que analisados em conjunto e à míngua de indícios capazes de levantar dúvida acerca do estado de hipossuficiência econômica da parte autora, autorizam a concessão da gratuidade requerida.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CONTESTAÇÃO JÁ OFERTADA POR JACIARA MARIANO.
CITE-SE ELETRONICAMENTE o BANCO DO BRASIL S.A. para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:07
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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06/02/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*63-37 (AUTOR).
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06/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 06:09
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:43
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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