TJPB - 0801098-66.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:12
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 01:56
Decorrido prazo de CALIXTO BEMVINDO DOS SANTOS NETO em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CALIXTO BEMVINDO DOS SANTOS NETO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801098-66.2021.8.15.2003 AUTOR: CALIXTO BEMVINDO DOS SANTOS NETO RÉU: TNL PCS S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS COM FUNDAMENTO NA PERDA DO TEMPO ÚTIL, ajuizada por CALIXTO BEMVINDO DOS SANTOS NETO, em face do TNL PCS S/A, ambos devidamente qualificados.
Narrou o autor que é titular da linha telefônica nº (83) 8616-8235, junto à demandada, tendo contratado plano pré-pago há mais de dez anos e que, ao dia 07 de julho de 2019, contratou o plano OI MAIS-TOP, no valor de R$ 86,97 e incluiu dois dependentes em sua linha telefônica.
Segundo afirmou, o plano contratado possui os seguintes serviços: franquia de dados para celular de 50GB + SMS ilimitado para qualquer operadora; minutos ilimitados para qualquer operadora; quatro dependentes (R$ 30,00 mensais por cada dependente incluso).
Aduziu que, em setembro de 2020, incluiu, por meio de contato telefônico junto à requerida, mais um dependente em sua linha telefônica.
No entanto, lhe fora cobrado o valor de R$ 339,00, no mês seguinte, quantia acima da que havia contratado.
Ademais, à data de 24/10/2020, a operadora bloqueou quatro números vinculados à conta da parte autora.
Assim, afirmou que realizou inúmeros contatos e reclamações junto à demandada, mas que não obteve êxito na solução do problema administrativamente.
Nesse sentido, requereu: a) preliminarmente, a gratuidade judiciária, b) em sede de tutela antecipada de urgência, o desbloqueio das linhas telefônicas, c) no mérito, a reversão ao plano originalmente contratado e a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Acostou documentos, dentre eles, contrato celebrado junto à promovida (ID: 40233382, p. 4) e algumas faturas do plano (ID's: 40233382, p. 5 e seguintes).
Gratuidade Judiciária e tutela antecipada deferida pelo juízo (ID: 45176223), nos seguintes termos: "restabeleça o plano de telefonia contrato pelo autor (ver documento de ID: 40233382 - Pág. 4), procedendo com o desbloqueio das linhas telefônicas, em até 05 (cinco) dias, salvo se o bloqueio tiver acontecido por falta de pagamento das faturas vencidas até setembro/2020".
A OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sucessora por incorporação da TNL PCS/S.A (promovida), apresentou contestação, na qual alega que a linha móvel de n° (83) 98616-8235 ativada em 07/07/2019 foi desativada, em 01/03/2021, por falta de pagamento.
Segundo a promovida, o plano contratado era no valor de R$ 99,90 sendo acrescido R$ 30,00 para cada dependente incluído.
Assim, por serem, inicialmente, duas linhas dependentes, o valor final era de R$ 160,00.
No entanto, diante da inadimplência, foram cobrados multa e juros e por esse motivo o valor da conta ultrapassou o inicialmente contratado.
Sob tais alegações, rebateu as alegações do promovente e requereu a improcedência da ação.
Juntou o contrato firmado entre as partes (ID: 46065329).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 48083689).
A parte autora fora intimada para anexar as contas telefônicas, em sua integralidade, referentes ao ano de 2020, por se tratar de documento essencial ao deslinde da causa.
E ambas as partes foram intimadas para indicar a possibilidade de acordo em audiência e ainda a necessidade de produção de outras provas (ID: 57472567).
A esse respeito, a parte autora informou não possuir meios para o acesso às faturas do ano de 2020, sob a alegação de que em outubro de 2020 teve seu plano cancelado (ID: 59089934).
Nesse sentido, a parte promovida fora intimada para trazer aos autos as referidas contas, no entanto, permaneceu inerte (ID: 76093572).
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID: 65762999). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade.
Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C.
Observa-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, e mostrando-se suficientes as que se encontram colacionadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do C.P.C.
MÉRITO A lide cinge-se em analisar se houve descumprimento contratual por parte da demandada na cobrança de valor mensal superior ao inicialmente contratado que fosse capaz de ensejar indenização de ordem extrapatrimonial.
Isso porque, a parte autora afirma que contratou o plano OI MAIS-TOP junto à demandada, mas que após a inclusão de mais um dependente, em setembro de 2020, passou a ser cobrada em valor exorbitante tendo sido informada, quando das reclamações administrativas, que houve modificação de plano pela promovida.
Abi Initio, cumpre ressaltar que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumerista.
No entanto, a parte autora não está dispensada de fazer prova mínima dos fatos que alega quando é capaz que assim proceder.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/02/2022) Da análise da documentação juntada pelas partes, a relação jurídica entabulada entre elas é incontroversa e a existência de contratação do plano OI MAIS-TOP, na data de 07 de julho de 2019 (ID: 40233382, p. 4) encontra-se devidamente comprovada.
A parte autora aduziu que teve o plano contratado (OI MAIS-TOP) alterado sem a sua solicitação e ainda que realizou inúmeras reclamações e tentativas de solução do problema pela via administrativa junto à promovida.
No entanto, não vislumbro nenhuma prova nos autos do processo que demonstrem qualquer comunicação extrajudicial entre as partes, nem tampouco se encontra comprovado qualquer modificação/alteração no plano entre elas contratado.
Ademais, a parte autora ao afirmar que fora cobrada em valor superior ao contratado na fatura de outubro de 2020, indicando que teve acesso a essa fatura após contato junto à promovida, não a anexou aos autos do processo, de modo que não se sabe qual o exato valor cobrado a maior pela empresa ou ainda o seu detalhamento.
Nesse sentido, esse juízo determinou às partes que anexassem as faturas completas do ano de 2020, no entanto, a parte autora afirmou encontrar-se impossibilitada de assim proceder, diante da exclusão do plano pela empresa, em outubro de 2020, e a promovida não se manifestou quanto a esse aspecto.
De início, não se pode acatar o posicionamento da parte autora quando afirma ser a ela impossível a juntada das faturas do ano de 2020, uma vez que, segundo por ela mesmo afirmado, foi possível ter acesso a todas as faturas do ano de 2020, pelo menos, até o mês de outubro.
Assim, com relação à alegação autoral de modificação do plano sem a sua anuência, a parte autora não logrou êxito em comprová-la, pois não juntou reclamações administrativas, números de protocolos de atendimento junto à empresa, e-mails, etc, que viessem a demonstrar a informação de alteração de plano pela promovida , nesses exatos termos, nem tampouco colacionou qualquer fatura que demonstrasse a ocorrência de tal modificação em seu plano.
Desse modo, nos termos do art. 373, I, C.P.C., entendo como não minimamente demonstrada a modificação do plano, tal como alegado pela autora.
Diante disso, resta, portanto, a esse juízo a verificar se a promovida agiu de forma lícita na execução do contrato firmado entre as partes quando da cobrança de valor acima do contratado inicialmente.
Sob esse aspecto, a empresa promovida apresentou documentação no corpo da defesa em que constam débitos em aberto.
De acordo com as telas sistêmicas, pode-se encontrar débito relativo aos meses de dezembro de 2020, maio de 2021 e agosto de 2021, tendo sido indicado pela promovida que a cobrança em valor superior ao do plano foi advindo da existência de tais contas em aberto, não havendo nenhuma afirmação por parte da empresa de modificação do plano inicialmente contratado pelo autor.
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora não trouxe nenhuma impugnação específica à documentação anexada pela parte promovida e, com relação à alegação dos débitos, informou ter estado em dia com os pagamentos nos meses de janeiro, fevereiro, maio, julho agosto e setembro de 2020.
Logo, por tudo que consta nos autos, forçoso concluir que a promovido logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do C.P.C., eis que demonstrou haver débitos em nome do autor referente ao contrato firmado entre as partes que, por si, autorizam a cobrança de juros e multa pelo inadimplemento do contrato, não tendo havido, como já dito, nenhuma impugnação à documentação acostada.
Assim, entendo que promovida agiu dentro do exercício regular do direito, não havendo que se falar em prática de ato ilícito apta a justificar qualquer tipo de indenização.
Confirmada a relação jurídica entre as partes, sem a existência de modificação de plano de forma unilateral, é possível à promovida a cobrança dos valores devidos acrescidos dos encargos contratuais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA POR INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
PRELIMINARMENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA – TESE AFASTADA. 2.
MÉRITO.
RECURSO DA RECLAMANTE.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – RECLAMANTE QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, I, C.P.C/2015 – PAGAMENTO DO DÉBITO EM ABERTO NÃO COMPROVADO - CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DEVIDO.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO POR DANO MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CANCELAMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00006052220228160076 Coronel Vivida, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 26/06/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/06/2023) ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, REVOGO a tutela anteriormente concedida e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, a base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos art. 98, §3º, C.P.C.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 06 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 19/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:51
Decorrido prazo de CALIXTO BEMVINDO DOS SANTOS NETO em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:42
Determinada diligência
-
18/04/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 01:44
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 21/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:21
Determinada diligência
-
14/11/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 00:36
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:26
Decorrido prazo de CALIXTO BEMVINDO DOS SANTOS NETO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2022 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
11/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2022 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/10/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:14
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 03:09
Decorrido prazo de CALIXTO BEMVINDO DOS SANTOS NETO em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 01:26
Decorrido prazo de CALIXTO BEMVINDO DOS SANTOS NETO em 22/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 04:10
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 14/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 23:59
Juntada de diligência
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03/07/2021 01:20
Decorrido prazo de CALIXTO BEMVINDO DOS SANTOS NETO em 02/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2021 08:54
Conclusos para despacho
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22/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CALIXTO BEMVINDO DOS SANTOS NETO - CPF: *61.***.*87-15 (AUTOR).
-
19/06/2021 14:32
Conclusos para despacho
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19/06/2021 14:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/05/2021 03:25
Decorrido prazo de CALIXTO BEMVINDO DOS SANTOS NETO em 24/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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