TJPB - 0800873-80.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:44
Juntada de Ofício
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA FORMIGA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:13
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA FORMIGA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800873-80.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA FORMIGA Advogados do(a) AUTOR: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem, novamente, em atenção à ampla defesa, as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:07
Outras Decisões
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05/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
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22/02/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 15:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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09/10/2020 15:11
Conclusos para despacho
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07/10/2020 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA FORMIGA em 06/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
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10/08/2020 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 18:57
Conclusos para despacho
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25/06/2020 21:39
Juntada de Certidão
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19/06/2020 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2020 18:06
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/06/2020 18:06
Juntada de Certidão
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10/06/2020 09:57
Juntada de Certidão
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27/05/2020 09:25
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2020 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 14:05
Audiência conciliação designada para 28/05/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/03/2020 09:16
Recebidos os autos.
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13/03/2020 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/03/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2020 09:03
Conclusos para despacho
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21/02/2020 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
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03/02/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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