TJPB - 0805632-53.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0805632-53.2021.8.15.2003 Recorrente(s): MARIA DE FATIMA BONIFACIO BATISTA Advogado(a): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Recorrido(s): BANCO BMG S.A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA BONIFÁCIO BATISTA (Id 29178006), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 27573172), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO DE ASSINATURA.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS NÃO DEMONSTRADOS.
ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se verificando a conduta ilícita praticada pela instituição financeira, já que sequer demonstrada a contratação supostamente irregular, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores deduzidos, bem como de reparação por danos morais. - “Contudo, verifica-se que o réu se desimcumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, na medida em que anexou o contrato aos autos, devidamente assinado pelo promovente, o que demonstra a anuência do consumidor aos termos contratados, afastando, assim, o direito à devolução em dobro dos valores cobrados, bem como aos danos morais.”. (0800392-21.2021.8.15.0601, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022).
Interpostos embargos de declaração, o acordão foi mantido integralmente, pois não vislumbrada omissão no julgado (Id 28746641).
O recurso sustenta que o acordão foi omisso ao desconsiderar o comando do inciso IV, do art. 51 do CDC e da a Resolução N.º 4.549/2017 do Banco Central.
Assim, sustenta violação ao art. 1.022 do CPC.
O recurso, contudo, não merece trânsito ao juízo ad quem.
No que se refere à apontada violação ao art. 1.022, II do CPC/2015, verifica-se que a alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.
Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
Confira-se: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Ademais, evidencia-se que os argumentos trazidos nas razões do recurso especial, demandam, necessariamente, a análise das cláusulas do contrato em questão, bem como dos fatos e das provas constantes dos autos, o que se encontra obstaculizado pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração.
Reconsideração. 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.512.052/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 8/11/2019.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805632-53.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BONIFACIO BATISTA REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 7 de março de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
07/03/2024 12:31
Juntada de Alvará
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07/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/03/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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16/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805632-53.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA BONIFACIO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta por, MARIA DE FATIMA BONIFÁCIO BATISTA, já qualificado, em desfavor BANCO BMG SA, igualmente já singularizado.
Alega a parte autora que, desde a data de 17/11/2018, incide sobre seu benefício previdenciário uma reserva de margem de cartão de crédito, com previsão de descontos mensais no valor de R$ 81,20 (oitenta e um reais e vinte centavos).
Segue argumentando que nunca solicitou qualquer cartão de crédito consignado junto ao banco promovido e que os descontos nunca terminam.
Por isso, almeja a sustação dos descontos do cartão de crédito consignado, a declaração de inexistência do contrato n.º 14566188, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Almeja subsidiariamente, conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, devendo ser aplicada a taxa de juros de 12% a.a, caso esse juízo entenda como válida a contratação.
Tutela antecipada não concedida e justiça gratuita deferida (Id n. 55735933) O réu apresentou contestação (Id n. 49110081), sustentando, no mérito, em síntese: a regularidade no processo de contratação e exercício regular de direito; impossibilidade de declaração de inexistência da contratação; inexistência de dano material e moral; descabimento do pedido de repetição do indébito; inexistência de dano moral; a condenação por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos.
O promovido apresentou pedido reconvencional, nos termos do art. 343 do CPC, a fim de que a parte autora seja condenada a depositar em juízo toda a quantia disponibilizada em sua conta bancária e valores gastos com compras, ou, seja autorizada a sua compensação/abatimento no valor da condenação, impedindo-se desta forma, o enriquecimento ilícito.
A demandante apresentou réplica no Id n. 62433242.
Intimadas as partes a requererem as provas que pretendiam produzir a demandante requereu a realização de exame grafotécnico e o promovido o julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento e organização. (Id n. 70041376).
Laudo pericial acostado aos autos (Id n 78278559), tendo ambas as partes manifestaram-se sobre esse.
A promovente requer realização de nova perícia judicial na via original do contrato e não em cópia inserta nos autos.
A perita peticiona nos autos requerendo a liberação do alvará de seus honorários.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia, uma vez que antes da realização da perícia as partes já eram cientes de que o documento inserido nos autos não era o original, tendo quedado-se inerte em impugnar tal fato em momento oportuno, deixando para alegar em razão do resultado da perícia em seu desfavor, o que ofende ao princípio da boa-fé processual.
Inclusive esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a estratégia processual da promovente: A 'nulidade de algibeira' ocorre quando a parte se vale da 'estratégia' de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito.
Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício.
Esse nome foi cunhado pelo falecido Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros.
Algibeira = bolso.
Assim, a “nulidade de algibeira” é aquela que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser.
Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo.
Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1372802-RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (Info 539).
Pondere-se, ainda, que todos os documentos inseridos do processo são cópias digitalizadas, inclusive, as assinaturas presentadas pela demandante.
Inexiste necessidade de apresentação física do contrato original e das assinaturas da parte para comparação na realização da perícia grafotécnica.
Portanto, inexiste mácula no contrato apresentado.
Passo ao julgamento do mérito feito.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Da análise entre a pretensão e a resistência bem como dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
No caso em análise, narra a autora que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o réu, de modo que os descontos realizados em seu contracheque seriam ilegítimos.
Não obstante a alegação autoral de que foi induzida a erro na pactuação do contrato ora em questão, uma vez que teria anuído com a contratação de um empréstimo consignado, percebe-se claramente que a parte demandante contratou os serviços de cartão de crédito (Ids n. 56386902 e n. 56386905), com consignação dos débitos em folha de pagamento, junto com o Banco promovido, sem que haja indícios de que houve vício no consentimento da parte requerente, uma vez que foi atestado pelo laudo de perícia grafotécnica que assinatura do contrato assinado aos autos pertence a parte demandante (Id n 78278559).
Verifica-se as faturas no Id n. 56386908, nas quais pode-se constatar a evolução do débito, bem como algumas compras realizadas pelo autor no referido cartão de crédito que alega desconhecer.
Também, foi acostado aos autos o TED de Id n. 56386493, referente ao benefício financeiro obtido pela demandante na transação questionada nos autos.
Portanto, é evidente que a parte demandante contratou os serviços de cartão de crédito, com consignação dos débitos em folha de pagamento, junto com o Banco promovido, sem que haja indícios de que houve vício no consentimento da parte requerente.
Convém observar, que estar-se diante de um cartão de crédito com reserva de margem, que além de permitir o uso regular para realização de compras, permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para o cliente.
Como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura.
A contratação de cartão consignado tem previsão na Lei 13.172/2015, possibilitando, basicamente, um adicional de 5% de margem consignável para pessoas que já comprometeram sua margem de 30%, normalmente fazendo uso do crédito para compras ou através de telesaque, sendo o crédito transferido diretamente para a conta-corrente do titular do cartão.
Por conseguinte, não há que se falar em inexistência ou irregularidade na contratação.
Diante as provas dos autos, entendo legítima a reserva de margem realizada pela parte promovida que agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em ato ilícito.
Não caminha diferente a jurisprudência pátria: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de crédito consignado - O banco apresentou o termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento - O contrato é expresso ao tratar de cartão de crédito - A despeito da previsão contida no § 3º do art. 16 da Instrução Normativa IN-INSS nº 28/2008, no sentido de ser “proibida a utilização do cartão de crédito para saque”, deve-se considerar que esta regra não tem mais subsistência - A Lei nº 13.172/15, vigente na data do contrato, alterou a redação da Lei nº 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (art. 1º, § 1º, II), sendo aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º) - Não padece de irregularidade operação financeira em questão - Não se entrevê que o requerente tenha experimentado dano moral, eis que, não há nos autos nenhuma evidência de erro na contratação do cartão - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita ao autor"(TJSP – Apelação Cível n.º 1002658-49.2019.8.26.0572,Rel.
Des.
Mendes Pereira.
Julgada em: 15/01/2021).
No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS RENDIMENTOS DA INSURGENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Sendo lícito o objeto do contrato, e não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado entre as partes plenamente capazes, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização e não havendo cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento no valor mínimo, e a parte autora não demonstrou o pagamento integral da parcela do empréstimo, não há valor a ser restituído a parte autora. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00307877820138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 30-10-2018) (TJ-PB 00307877820138152001 PB, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 30/10/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
De resto, pleiteia a parte autora a repetição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não havendo pagamentos indevidos, não há, portanto, a incidência do referido dispositivo.
Quanto aos danos morais pleiteados, in casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra do demandante e, portanto, inexiste ato ilícito indenizável.
Logo, parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão autoral.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Expeça-se alvará dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da perita, JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, conforme DJO de Id n. 71709195.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:47
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/10/2023 06:24
Conclusos para despacho
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23/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 19:58
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BONIFACIO BATISTA em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 19:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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15/03/2023 20:55
Juntada de Certidão
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09/03/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 07:29
Nomeado perito
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09/03/2023 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
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17/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 06:33
Desentranhado o documento
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26/09/2022 06:33
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 15:48
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BONIFACIO BATISTA em 20/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2022 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 23:33
Conclusos para despacho
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01/12/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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