TJPB - 0805632-53.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
27/01/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0805632-53.2021.8.15.2003 Recorrente(s): MARIA DE FATIMA BONIFACIO BATISTA Advogado(a): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Recorrido(s): BANCO BMG S.A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA BONIFÁCIO BATISTA (Id 29178006), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 27573172), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO DE ASSINATURA.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS NÃO DEMONSTRADOS.
ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se verificando a conduta ilícita praticada pela instituição financeira, já que sequer demonstrada a contratação supostamente irregular, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores deduzidos, bem como de reparação por danos morais. - “Contudo, verifica-se que o réu se desimcumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, na medida em que anexou o contrato aos autos, devidamente assinado pelo promovente, o que demonstra a anuência do consumidor aos termos contratados, afastando, assim, o direito à devolução em dobro dos valores cobrados, bem como aos danos morais.”. (0800392-21.2021.8.15.0601, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022).
Interpostos embargos de declaração, o acordão foi mantido integralmente, pois não vislumbrada omissão no julgado (Id 28746641).
O recurso sustenta que o acordão foi omisso ao desconsiderar o comando do inciso IV, do art. 51 do CDC e da a Resolução N.º 4.549/2017 do Banco Central.
Assim, sustenta violação ao art. 1.022 do CPC.
O recurso, contudo, não merece trânsito ao juízo ad quem.
No que se refere à apontada violação ao art. 1.022, II do CPC/2015, verifica-se que a alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.
Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
Confira-se: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Ademais, evidencia-se que os argumentos trazidos nas razões do recurso especial, demandam, necessariamente, a análise das cláusulas do contrato em questão, bem como dos fatos e das provas constantes dos autos, o que se encontra obstaculizado pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração.
Reconsideração. 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.512.052/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 8/11/2019.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
02/12/2024 08:52
Recurso Especial não admitido
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28/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:54
Juntada de Petição de cota
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23/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
25/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:12
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA BONIFACIO BATISTA - CPF: *54.***.*29-04 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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