TJPB - 0810414-74.2019.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:30
Processo Desarquivado
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26/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:52
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de GLAUCIO SILVA DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:42
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810414-74.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: GLAUCIO SILVA DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ALVES - PB15975, TIAGO LOPES DINIZ - PB21174 Promovido(a): EXECUTADO: AILTON JULIO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/05/2024 11:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:40
Juntada de Alvará
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16/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de GLAUCIO SILVA DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0810414-74.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIO SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: AILTON JULIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório e, em igual prazo, o local aonde possa ser localizado o veículo, já que o Executado não está sendo encontrado no endereço dos autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
28/02/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 09:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de GLAUCIO SILVA DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de AILTON JULIO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810414-74.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: GLAUCIO SILVA DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ALVES - PB15975, TIAGO LOPES DINIZ - PB21174 Promovido(a): EXECUTADO: AILTON JULIO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Sisbajud parcial no valor de R$ 45,84 (id. 81195640, id. 81195642).
O executado se manifestou de forma genérica e pugnou pela liberação da conta-salário, sem indicar quais os valores impenhoráveis foram constritos (Id. 81195622).
Determinou-se a intimação do executado (id. 81195622).
Expediu-se carta de intimação com aviso de recebimento e mandado de intimação por oficial de justiça, contudo, o executado não foi localizado.
Sisbajud parcial no valor de R$ 13,64 (treze reais e sessenta e quatro centavos) junto à conta do Banco Santander (Brasil) S.A. (em anexo).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A ordem judicial determinada para este processo teve repetição até o dia 02/11/2023.
Foi determinada a intimação do réu para alegar uma das hipóteses do art. 854, §3 º do CPC em relação ao valor inicialmente bloqueado de R$ 45,84 (id. 81195622).
Expediu-se carta de intimação com aviso de recebimento e mandado de intimação por oficial de justiça, para o executado tomar conhecimento da penhora de R$ 45,84, contudo, o executado não foi localizado.
Verifica-se dos autos que a parte ré não foi encontrada no endereço no qual já fora citada.
Considerando que se reputam eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na ausência de comunicação de mudança do mesmo, conforme art. 841, § 4º, do CPC, tenho por intimada a parte executada da penhora do montante de R$ 45,84.
Conquanto a parte Executada tenha juntado cópia de extratos bancários, não demonstrou que o montante de R$ 45,84 decorre de verba salarial.
O Executado também não demonstrou o recebimento de salário e posterior bloqueio.
Logo, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do montante de R$ R$ 45,84 EXPEÇA-SE em favor da parte autora/exequente um alvará no valor de R$ 45,84 (quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
INTIME-SE a executada pelo Diário de Justiça para, querendo, alegar e demonstrar uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC em relação ao montante de R$ 13,64 bloqueado no SISBAJUD (em anexo).
Realizada a intimação e, após o decurso do prazo concedido sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2023 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foi localizado o veículo HONDA/CG 150 TITAN EX, placa GDM7G69 (placa anterior GDM7669), sem registro de alienação fiduciária, conforme comprovante em anexo e realizado o bloqueio de transferência do automóvel via RENAJUD (em anexo).
Intime-se a parte autora para indicar, em 05 dias, o local aonde possa ser localizado o veículo, já que o Executado não está sendo encontrado no endereço dos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:45
Outras Decisões
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08/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/12/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:16
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 08:21
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 09:50
Determinada diligência
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05/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:20
Juntada de Ofício
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28/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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05/01/2023 17:32
Juntada de diligência
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12/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO ALVES em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 01:45
Decorrido prazo de AILTON JULIO DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2022 04:37
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO ALVES em 13/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2022 12:44
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2022 11:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/04/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 08:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2021 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2021 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/01/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2021 08:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2020 12:00
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 11:57
Audiência Una designada para 16/06/2021 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/08/2020 01:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2020 15:38
Audiência Una realizada para 18/08/2020 15:31 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2020 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2020 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 11:36
Audiência una designada para 18/08/2020 15:31 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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