TJPB - 0805897-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ALDENIA DA COSTA LIRA DOS SANTOS LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:56
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805897-56.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALDENIA DA COSTA LIRA DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: YGOR CEZAR SALVIANO DE SOUZA MENDES - PB27333 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXECUTADO: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Alega o Banco réu que mesmo tendo efetuado o pagamento da condenação mediante DJO, ocorreu o bloqueio de seus ativos junto ao SISBAJUD, requerendo o desbloqueio.
Ocorre que em consulta ao SISCONDJ, tem-se que embora tenha efetuado o pagamento não colacionou aos autos a devida comprovação, motivando a Ordem de Bloqueio com penhora e sem manifestação do réu, já tendo ocorrido a liberação em favor do exequente.
Desse modo cumpre a restituição do valor depositado ao réu.
Intime-se a parte ré para informar seus dados bancários, em 5 dias.
Com a informação, expeça-se o alvará e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:36
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 11:12
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 12:48
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805897-56.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALDENIA DA COSTA LIRA DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: YGOR CEZAR SALVIANO DE SOUZA MENDES - PB27333 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXECUTADO: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo, em data de 17/09/2024, conforme demonstrado pelo executado através da petição de Id. 102410301, e igualmente confirmado no Sistema de Gerenciamento de Depósitos para Magistrados, conforme abaixo: Nota-se ainda, que em data de 14/10/2024 ocorreu o bloqueio via SISBAJUD, haja vista a não apresentação pela executada do comprovante do Depósito Judicial.
De todo modo, resta atendido o disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Verificados os valores acima, intimem-se o exequente e executado para informar seus dados bancários, em 5 dias, para expedição dos alvarás, sendo um no valor de R$ 3.128,11 (três mil, cento e vinte e oito reais e onze centavos), em favor do exequente, e outro no valor de R$ 3.440,80 (três mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos) em favor da parte executada, nos moldes do ofício 014/2020, e sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805897-56.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENIA DA COSTA LIRA DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para . ..Se houver APREENSÃO INTEGRAL: 1.1.
Intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
14/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805897-56.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENIA DA COSTA LIRA DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
21/08/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 21:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 09:50
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALDENIA DA COSTA LIRA DOS SANTOS LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:58
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805897-56.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALDENIA DA COSTA LIRA DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: YGOR CEZAR SALVIANO DE SOUZA MENDES - PB27333 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 19:56
Juntada de Projeto de sentença
-
12/04/2024 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/04/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/04/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2024 10:07
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/04/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
17/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805897-56.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDENIA DA COSTA LIRA DOS SANTOS LIMA REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 12/04/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/04/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810054-42.2019.8.15.2003
Rosete Noronha Ferreira
Gold Assessoria Financeira LTDA
Advogado: Bruno Souto Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2019 08:37
Processo nº 0807103-75.2019.8.15.2003
Geraldo de Castro Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2019 16:15
Processo nº 0840033-50.2022.8.15.2001
Condominio Residencial Conjunto Habitaci...
Arianne Goncalves Meira
Advogado: Luciana Barros Goncalves Botelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2022 09:17
Processo nº 0806185-72.2022.8.15.2001
Suely Soares da Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2022 21:36
Processo nº 0805339-84.2024.8.15.2001
Caua Tavares D Albuquerque
Sistema Educacional Genius LTDA - ME
Advogado: Andre D Albuquerque Torreao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2024 10:10