TJPB - 0805339-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:03
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2024 07:12
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 23:10
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805339-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:14
Determinada diligência
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06/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 06:22
Conclusos para despacho
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05/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805339-84.2024.8.15.2001 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNO DO ENSINO MÉDIO E MENOR DE IDADE.
REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO E OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE INTELECTUAL DIFERENCIADA DO RECORRENTE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Apesar da Constituição Federal (art. 208, V) e da jurisprudência permitirem a relativização da idade mínima para se concluir o ensino médio, entendo que, no caso em concreto, essa exceção não pode ser aplicada, tendo em vista que, além de não ter a idade mínima exigida pela Lei, o agravado não comprovou aprovação em prova de vestibular que justifique a sua capacidade intelectual diferenciada para antecipar a conclusão do ensino médio. - Analisando a súmula nº 52, do TJPB, verifico que ela só admite a relativização da idade mínima para concluir o ensino médio, em casos de aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, uma vez que restaria demonstrada a capacidade intelectual do aluno […] (TJPB, 0809664-67.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2019)grifei.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CAUÃ TAVARES D’ALBUQUERQUE, brasileiro, inscrito no RG n.º 4.947.504 - SSDS/PB e CPF n.º *08.***.*15-03 em face do RÉU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME, na qual o Promovente requer a concessão da tutela provisória de urgência para que o Réu seja compelido a admitir sua inscrição para realização de exame supletivo que se realizará no dia 4 de fevereiro de 2024, para fins de conclusão do ensino médio.
Narra a inicial que o Requerente está matriculada no Colégio Motiva, onde cursa com excelência o 3º ano.
O autor e seus genitores perceberam a necessidade de buscar novos horizontes e com a alta capacidade intelectual, o mesmo prestou vestibular na UNIESP e foi APROVADO no exame para o curso de DESINGNER GRÁFICO (em anexo comprovação da aprovação).
De posse da aprovação, procurou a Ré para matricular-se no Curso Supletivo.
Contudo, ao invés da mesma aceitar sua a matrícula, ela negou-se a fazê-lo sob o argumento de que o requerente não teria 18 anos completos, mesmo o autor tendo apresentado documento de EMANCIPAÇÃO CIVIL, conforme declaração em anexo.
Por esta razão, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja o colégio Réu compelido a admitir sua inscrição em exame supletivo, para fins de conclusão do ensino médio e, ao final, acaso aprovado, munido do correlato certificado, proceder à sua regular matrícula no curso superior para o qual foi recentemente aprovado mediante vestibular. É o relatório.
Decido.
O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluna em exame supletivo especial, por ter ela obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
Acerca do tema, os dispositivos assim estabelecem: “Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames”.
Dessume-se que a LDB estabelece dois requisitos, para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: 1) ser ele maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio; 2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou continuá-los.
Percebe-se, portanto, que o exame supletivo é via excepcional, destinada a jovens e adultos que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio na idade apropriada, não se prestando a adiantar o ingresso de jovens ao ensino superior.
Inúmeras são as ações judiciais em que alunos do ensino médio pretendem ingressar no ensino superior e, quando aprovados em vestibulares, buscam a tutela estatal para lhes assegurar a conclusão antecipada do ensino médio através dos programas para educação de jovens e adultos.
Não obstante a maioria das decisões judiciais de 1º e 2º Graus deste tribunal sejam favoráveis aos pleitos desta natureza, enxergo essa medida postulada como uma banalização do ensino supletivo que, a meu ver, não se presta à finalidade de abreviar esta importante etapa da caminhada estudantil que é o ensino médio.
Todavia, neste caso específico, há uma particularidade a ser levada em conta: o fato do Promovente ainda estar cursando o primeiro semestre do 3º ano do ensino médio.
Os programas de educação de jovens e adultos destinam-se àquelas pessoas que não tiveram acesso aos ensinos fundamental e médio na idade apropriada, em razão de suas condições de vida e trabalho diferenciadas daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais, razão pela qual a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleceu limite etário mínimo para o acesso a este sistema de avaliação diferenciado, que possui uma proposta pedagógica diferente daquela prevista no sistema regular de ensino.
Pois bem, a pretensão deduzida na inicial, a meu ver, não parece ser uma medida salutar para a adolescente, vez que a Promovente, além de não possuir a idade mínima previamente estabelecida em lei – atualmente com 17 anos de idade -, está cursando apenas o primeiro semestre do 3º ano do ensino médio.
Ora, a postulação revela-se desproporcional e desarrazoada na medida que o Autor pretende abreviar boa parte da carga horária do ensino médio, gerando evidente prejuízo ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO – APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR – MENOR EMANCIPADO QUE PRETENDE ANTECIPAR CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, MEDIANTE EXAME SUPLETIVO, VISANDO MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 38, § 1º, II, DA LEI 9.394/96 – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – O exame supletivo é via excepcional, destinada a jovens e adultos que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio na idade apropriada, não se prestando a adiantar o ingresso de jovens à universidade.
II – Para a realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio, é necessário idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme expressamente previsto no art. 38, § 1º, da Lei nº 9.394/96.
III – Harmonia entre o disposto no art. 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 e o artigo 205 da Carta Política que prescreve, como objetivo da educação “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sia qualificação para o trabalho”. (TJSE – Apelação Cível nº 0001054-34.2018.8.25.0087 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relator: Des.
Alberto Romeu Gouveia Leite – Julgamento: 26.02.2019).
Nessa linha de raciocínio, o eminente Min.
Castro Meira assinalou: “o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estuados, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio, Nesse cenário, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio – infelizmente, realidade comum em nosso país – e promover a cidadania, vem sendo desnaturada cotidianamente por estudantes do ensino médio que visam encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais”.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – INSCRIÇÃO – EXAME SUPLETIVO - APROVAÇÃO NO VESTIBULAR - DETERMINAÇÃO JUDICIAL – APLICAÇÃO - TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4.
Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5.
Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.262.673/SE – Órgão Julgador: Segunda Turma – Relator: Min.
Castro Meira – Julgamento: 18.08.2011 – Publicação: 30.08.2011).
Ao que tudo indica, esses pleitos, na verdade, têm como objetivo principal gerar uma economia financeira para os pais, que não terão mais que arcar com as mensalidades escolares, considerando que na quase unanimidade dos casos, os requerentes estudam em escolas particulares e pretendem ingressar em faculdades igualmente privadas.
Repriso que o Autor possui apenas 17 anos de idade e ainda completou apenas 66,66% da carga curricular do ensino médio, não sendo razoável e proporcional a pretensão autoral.
Além disso, verifico da inicial que o exame supletivo o qual o autor pretendia realizar deu-se em 04/02/2024, sendo que os autos só aportaram neste Juízo dia 03/04/2024 - sábado, às 11h23m, de modo que os calendários não batem.
Eis por que não se fazem presentes o a plausibilidade do direito, nem o perigo de dano, já que o Demandante poderá ingressar na faculdade, tão logo conclua o ensino médio pelas vias regulares.
Ante o acima exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Intime-se o Promovente desta decisão, por sua advogada.
Cite-se o Promovido, por carta com AR, consignando que o prazo para contestação é 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344).
Custas a serem recolhidas pela autora, haja vista o seu módico valor de R$ 130,42, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
06/02/2024 09:39
Determinada diligência
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06/02/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 10:08
Classe retificada de EMANCIPAÇÃO (1415) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2024 09:38
Determinada a redistribuição dos autos
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02/02/2024 09:38
Declarada incompetência
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01/02/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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