TJPB - 0810054-42.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:48
Expedição de Carta.
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02/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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31/05/2025 05:53
Decorrido prazo de GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 16:05
Expedição de Carta.
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11/02/2025 16:05
Expedição de Carta.
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10/02/2025 23:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 07:21
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0810054-42.2019.8.15.2003 AUTOR: ROSETE NORONHA FERREIRA RÉUS: GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A Vistos, etc.
Trata de Embargos de Declaração opostos pelo Hipercard, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do C.P.C, contra a sentença prolatada por este Juízo, sustentando omissão, no que se refere ao ônus sucumbencial.
Intimada para contrarrazoar os embargos, a parte autora manteve-se silente. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, na forma do artigo 1022, III do C.P.C/2015: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material.
Os presentes embargos cingem-se em torno da condenação referente aos ônus sucumbenciais, em face da sentença prolatada julgando improcedente o pedido da autora, em face do embargante.
Dispõe a sentença embargada: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com relação aos pleitos pretendidos em face das empresas GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME e TOTALMENTE IMPROCEDENTES com relação às empresas HIPERCARD e BANCO MÚLTIPLO S.A), extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C., para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes objeto dessa demanda, declarar inexistente o débito discutido com o consequente cancelamento dos débitos ainda existentes perante as empresas de cartão de crédito (HIPERCARD e BANCO MÚLTIPLO S.A); b) condenar as empresas promovidas, GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME, à devolução dos valores por ventura adimplidos pela parte autora, os quais devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de multa de 1%, a partir de cada pagamento; c) condenar as empresas promovidas, GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso (art. 398 do C.C. e Súmula 54 do STJ), no caso, a data da contratação.
Custas e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela empresa promovida.” Assim, analisando o julgado, de fato, sem muitas delongas, há de se reconhecer que merece esclarecimentos quanto a uma melhor definição dos honorários sucumbenciais.
Logo, tendo os pedidos sido julgado improcedentes em relação ao HIPERCARD e BANCO MÚLTIPLO S.A, deve a parte autora ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão na sentença prolatada por este Juízo, para incluir no dispositivo: “ Tendo a parte autora sucumbido em relação aos pedidos formulados em face das empresas HIPERCARD e BANCO MÚLTIPLO S.A., deve arcar com o ônus sucumbencial, devendo pagar aos advogados das referidas empresas honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Os promovidos HIPERCARD e BANCO MÚLTIPLO S.A. não devem arcar com o pagamento das custas, eis que os pedidos contra eles foram julgados improcedentes.” E, onde se lê: "Custas e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela empresa promovida.” Leia-se: “Custas e honorários, em favor do advogado da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelas empresas GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME." Mantendo incólume os demais termos da sentença.
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Publicações e intimações necessárias.
Observe, o Cartório, os demais comandos contidos na Sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 04 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ROSETE NORONHA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ROSETE NORONHA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0810054-42.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSETE NORONHA FERREIRA REU: GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 14 de março de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
14/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ROSETE NORONHA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:23
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0810054-42.2019.8.15.2003 AUTOR: ROSETE NORONHA FERREIRA RÉUS: GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSETE NORONHA FERREIRA, em face da GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME, HIPERCARD e BANCO MULTIPLO S.A, todos devidamente qualificados.
Narrou a autora, em apartada síntese, ter sido vítima de fraude cumulada com propaganda enganosa, perpetrada pela Gold Company, na qual fora induzida a efetuar o refinanciamento do seu veículo (L 200, Mitsubishi, Chassi 93XHNK7409C852430) existente junto ao Banco Santander, na intenção de reduzi-lo.
Afirmou que a Gold Company prometeu diminuir o valor do seu financiamento em aproximadamente 70% (setenta por cento) do valor originário, o que não foi cumprido.
Informou que esse serviço fora adquirido por meio do pagamento em dois cartões de crédito, o primeiro, administrado pelo Banco do Brasil, o qual procedeu com o cancelamento do débito de forma administrativa após seu requerimento, e o segundo administrado pelo HIPERCARD, o qual não realizou a suspensão requerida pela via administrativa.
Sobre esse aspecto, aduziu que procedeu com diversas solicitações de cancelamento da compra do referido serviço junto à HIPERCARD, as quais foram negadas.
Após a transação, indicou que compareceu, pessoalmente, ao Banco Santander, e fora informada de que o Banco não negocia refinanciamento por meio de intermediários, mas tão somente com os próprios clientes.
Nesse sentido, sustentou que o serviço oferecido pela Gold Company não foi cumprido e, desse modo, não reconhece a cobrança da dívida.
Por tais razões, requereu: a) preliminarmente, a gratuidade judiciária, b) em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança do cartão de crédito Hipercard, no importe de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), a qual fora parcelada em 12 vezes, tendo como beneficiária a Gold Company.
No mérito, c) a declaração de inexistência da relação jurídica entre a Gold Company, diante da fraude aplicada e da ausência de prestação dos serviços, d) o cancelamento da cobrança junto ao Hipercard, e) danos morais no importe de R$ 12.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade Judiciária deferida em parte à parte autora (ID: 26702391).
Tutela antecipada de urgência deferida (ID: 27367541).
Devidamente citada, a HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. apresentou contestação (ID: 29282526), na qual alegou, em síntese, que agiu no estrito cumprimento do contrato quando da cobrança do valor em faturas, pois a compra fora solicitada pela autora.
Afirmou ainda que não possui ingerência na relação jurídica havida entre as partes.
Ademais, requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, por não participar da cadeia de fornecimento.
Rebateu os argumentos da parte autora e pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos, dentre eles, contrato firmado entre a Gold Company e a autora (ID: 29282527) e as faturas do cartão de crédito (ID: 29282528).
As promovidas GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME foram devidamente citadas (ID: 63950615, ID: 68149158), no entanto, não apresentaram contestação e, por esse motivo, tiveram a revelia decretada (ID: 77596611).
Impugnação à contestação da HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. nos autos (ID: 72529206).
Petição da parte promovida HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e da parte promovente requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar, passo à decisão.
Preliminar - Ilegitimidade Passiva A parte promovida, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., requereu a extinção do processo sem resolução de mérito sob a alegação de ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por não participar da cadeia de fornecimento do produto objeto da ação.
A alegação, no entanto, confunde-se com o mérito, pois a alegada ilegitimidade apenas seria caso de análise preliminar, caso a narrativa da parte autora não comportasse a inclusão do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (in status assertionis).
Ou seja, entende-se haver ilegitimidade passiva quando narrado a defesa de direito próprio em nome de terceiro não atuante (comissiva ou omissivamente) nos fatos alegados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 17, § 6º, DA LEI 8.429/1992.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
O recebimento da petição inicial pelo magistrado configura mero juízo de admissibilidade, de forma que, estando presentes indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, deve a postulação inaugural ser recebida, em atenção, inclusive, ao princípio in dubio pro societate, que visa ao resguardo do interesse público. 2.
No caso, após a apresentação das defesas prévias e justificações, o magistrado a quo, em decisão fundamentada, convenceu-se de que, em princípio, os atos de improbidade administrativa imputados aos demandados têm pertinência, o que evidencia o acerto da decisão recorrida. 3.
Correta a percepção do juízo inaugural de que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da ação, pois identificar se o réu é responsável, ou não, pelos atos ímprobos que lhe são imputados, é o cerne da questão a ser dirimida na demanda principal.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-GO - AI: 02813147220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL.
A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado.
Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora.
A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil.
Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10702140759623001 Uberlândia, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Como depreende-se dos fatos, a parte autora afirma que fora vítima de fraude e buscou a promovida para cancelar a compra efetuada, no entanto, seu pedido fora negado pelo promovido.
Desse modo, apenas a análise meritória poderia afastar a legitimidade da parte promovida para figurar no polo passivo da demanda, diante da análise da responsabilidade na cadeia de consumo e da legitimidade em continuar com a cobrança das faturas, o que, em todo caso, leva à análise de mérito e ao julgamento dos pedidos autorais.
Assim, afasto a preliminar levantada a passo à sua análise no mérito da demanda.
Julgamento Antecipado do Mérito A matéria posta ao crivo deste juízo é de fato e de direito.
No entanto, entendo que as provas carreadas aos autos são suficientes para a análise meritória da demanda, não se mostrando necessária a produção de nenhuma outra prova.
Ademais, as próprias partes mostram-se satisfeitas com as provas já existentes nos autos do processo, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Com relação ao pedido da parte de intimação do Ministério Público, entendo como medida que impediria a celeridade processual da causa, ainda mais quando levado em consideração já ter a parte autora afirmado que, de forma espontânea, buscou a atuação do Parquet que já se encontra ciente dos fatos ocorridos.
Além disso, não vislumbro a ocorrência de nenhuma hipótese elencada no art. 178, C.P.C. na presente demanda.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora.
MÉRITO A princípio, cumpre esclarecer que a relação entabulada entre as partes perfaz a modalidade de consumo, visto que os autores preenchem os requisitos atinentes ao conceito de consumidor (artigo 2º do C.D.C), bem como os réus, o conceito de fornecedor (artigo 3º do C.D.C).
Dessa forma, patente a análise de eventual responsabilidade civil da promovida na modalidade objetiva, uma vez que, o diploma legal consumerista, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responderá por eventuais falhas independentemente da ocorrência de culpa.
A parte autora postula a declaração da inexistência de dívida e indenização por danos morais, em virtude da alegada fraude/propaganda enganosa por perpetrada pela Gold Company, por meio da oferta de refinanciamento de veículo.
Da análise da documentação acostada aos autos, mais precisamente do contrato entabulado entre a promovente e a empresa D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME (Gold Company), verifico tratar-se, o referido contrato, de intermediação de negociação de dívidas da contratante junto à empresa em que há empréstimo para aquisição de veículo.
Desse modo, resta comprovada a relação contratual firmada entre as partes (ID: 29282527).
Conforme indicado na cláusula 2.6 do contrato, a empresa contratada desempenha atividade de meio sem a promessa a respeito do resultado final ao consumidor, qual seja, o refinanciamento do veículo.
Desse modo, não vislumbro, em contrato, a "promessa", tal como indicado pela promovente, de redução dos juros aplicados ao contrato de financiamento, ou de redução das respectivas parcelas, mas apenas de realização de negociação junto à empresa credora dos débitos existentes em nome da contratante.
Com relação à alegação de propaganda enganosa, nos termos do art. 373, I, C.P.C., caberia à parte autora a prova de que o serviço ofertado, inicialmente, divergia do discriminado em contrato, o que, no entanto, não fora comprovado pela parte, pois não se teve notícia, no presente processo, das propagandas promovidas pela parte ré, mas, tão somente, do contrato firmado entre as partes.
Assim, em se tratando da alegação de fraude e de propaganda enganosa, não encontro nos autos provas suficientes para a demonstração da tese autoral, de modo que fica afastadas as respectivas alegações, por ausência de comprovação, nos termos do art. 373, I, C.P.C.
No entanto, com relação à própria prestação do serviço ofertado, qual seja: a tentativa de negociação junto à empresa credora para diminuição das parcelas relativas ao financiamento do veículo, não restou comprovada sequer, minimamente, a sua prestação.
Assim, diante da não prestação dos serviços à parte contratante, faz-se necessária a declaração de falha na prestação dos serviços pela parte promovente, devendo ser declarar rescindido o contrato e determinada a devolução dos valores pagos pela autora.
Com relação à atuação da promovida HIPERCARD e BANCO MÚLTIPLO S.A, apesar de ser entendimento do C.
STJ que as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito, perante o consumidor, tal entendimento visa à proteção do hipossuficiente na relação contratual em caso de atividade fraudulentas.
No caso em apreço, como já dito inicialmente, não vislumbro a ocorrência de fraude, o que por si, afasta a aplicação do entendimento do C.
STJ na análise da responsabilidade objetiva solidária das administradores de cartão de crédito.
Com relação à atuação ilícita por parte da HIPERCARD e BANCO MÚLTIPLO S.A, essa, ao contatar a empresa promovida, D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME, após solicitação de cancelamento da compra pela promovente, tomou conhecimento de que o serviço fora contratado, pessoalmente, pela autora.
Esse fato, fora, inclusive, por ela (autora) confirmado quando da abertura de reclamação administrativa (ID's: 25862788, 25862790, 25862792).
Ademais, quando a empresa buscou saber mais informações da promovente relativa ao pedido de cancelamento da compra junto à empresa contratante, esse negou a sua realização, sob a alegação de que assim fora orientada pelo Ministério Público para que não viesse a atrapalhar as investigações (ID: 25862508).
Assim, por mais que as empresas administradoras de cartão de crédito e a empresa titular da bandeira de cartão de crédito tenham o dever de verificar a idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, isso não pode ser estendido a todos os casos em que o consumidor adquire um produto ou um serviço, e posteriormente, vem a dele se arrepender quando o efetivou de livre e espontânea vontade.
Como já dito, as empresas diligenciaram na busca da existência de fraude na contratação, mas de posse de documentação assinada de próprio punho pela promovente, que, em contato, afirmou ter comparecido pessoalmente para a assinatura do referido contrato, não seria razoável exigir o cancelamento da compra.
Nesse sentido, não vislumbro a existência de ato ilícito ou de nexo causal capaz de vincular a atuação das promovidas HIPERCARD e BANCO MÚLTIPLO S.A à responsabilidade da empresa D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME.
Dano Moral Com relação ao pleito de indenização por danos morais, sendo a relação jurídica encartada entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, faz necessária a atribuição de responsabilidade objetiva ao prestador de serviços quanto ao dano experimentado pela parte consumidora decorrente do defeito do serviço (art. 14 da Lei n. 8.078/90).
Assim, em se adotando a teoria do risco do proveito econômico como sucedâneo dessa responsabilidade objetiva, tendo restado comprovada a falha na prestação dos serviços, mais precisamente, a sua não prestação (ausência de fornecimento), entendo ser devido a indenização ao dano extrapatrimonial dele decorrente, independentemente de culpa.
No que se refere ao quantum do ressarcimento, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável.
Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e ainda mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não pode o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Considerando tais parâmetros, bem como a capacidade econômica da demandada e ainda ao desgaste emocional sofrido pela parte autora na busca pelo cancelamento da cobrança do serviço, o qual não fora de nenhum modo prestado pela parte promovida, entendo que a fixação do dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se mostra razoável e adequado.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com relação aos pleitos pretendidos em face das empresas GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME e TOTALMENTE IMPROCEDENTES com relação às empresas HIPERCARD e BANCO MÚLTIPLO S.A), extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C., para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes objeto dessa demanda, declarar inexistente o débito discutido com o consequente cancelamento dos débitos ainda existentes perante as empresas de cartão de crédito (HIPERCARD e BANCO MÚLTIPLO S.A); b) condenar as empresas promovidas, GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME, à devolução dos valores por ventura adimplidos pela parte autora, os quais devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de multa de 1%, a partir de cada pagamento; c) condenar as empresas promovidas, GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso (art. 398 do C.C. e Súmula 54 do STJ), no caso, a data da contratação.
Custas e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela empresa promovida.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado e mantida a sentença pelas instâncias superiores: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - INTIME a parte vencedora para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C. 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, tentativa de bloqueio on line, além da inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ); 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 02:09
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:19
Determinada diligência
-
15/08/2023 11:19
Decretada a revelia
-
02/06/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:37
Decorrido prazo de D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
22/01/2023 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2022 01:03
Decorrido prazo de GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ROSETE NORONHA FERREIRA em 21/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:00
Indeferido o pedido de ROSETE NORONHA FERREIRA - CPF: *04.***.*34-04 (AUTOR)
-
01/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/10/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/06/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 12:48
Juntada de Carta AR
-
10/06/2020 10:54
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2020 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/05/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:19
Audiência conciliação designada para 28/05/2020 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
20/03/2020 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 10:06
Recebidos os autos.
-
13/03/2020 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
09/03/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 02:59
Decorrido prazo de ROSETE NORONHA FERREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSETE NORONHA FERREIRA - CPF: *04.***.*34-04 (AUTOR).
-
25/11/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 08:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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