TJPB - 0864538-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de TOSHIRO NAGAZAKI NASCIMENTO DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:54
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0864538-08.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE EXECUTADO: TOSHIRO NAGAZAKI NASCIMENTO DE LIMA EXECUÇÃO – PAGAMENTO DO DÉBITO – SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO –– EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, DO C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE em face de TOSHIRO NAGAZAKI NASCIMENTO DE LIMA.
A parte executada foi devidamente citada, tendo transcorrido o prazo para pagamento do débito sem o cumprimento da obrigação.
Determinada a penhora online, houve a penhora parcial dos valores da execução, sendo em seguida determinada a expedição de alvará.
O feito tinha seu regular trâmite quando sobreveio petição da parte exequente informando que houve a quitação do débito na seara extrajudicial (ID: 108662745). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a manifestação da parte exequente, constata-se que houve a satisfação integral do débito, não havendo mais o que ser pleiteado nestes autos.
Isso posto, diante da satisfação integral da obrigação, extingo a execução, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Sem custas em razão das partes serem beneficiadas pela gratuidade Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:15
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Expedido o alvará (Ids.108157493 e 108178010), intime o autor para ciência e para se manifestar acerca da continuidade da execução no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novos bens à penhora, em caso de descumprimento do acordo. -
20/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:32
Juntada de Alvará
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20/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0864538-08.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE EXECUTADO: TOSHIRO NAGAZAKI NASCIMENTO DE LIMA Vistos, etc.
Considerando o pedido de ID: 106985115, Expeça-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada a este processo, conforme pedido do autor, para a sua conta, a saber: Conta Corrente nº 16665-0, Agência nº 2211, Banco: SICREDI, Titular CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE, CNPJ: 20.***.***/0001-91.
Expedido o alvará, intime o autor para ciência e para se manifestar acerca da continuidade da execução no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novos bens à penhora, em caso de descumprimento do acordo.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de TOSHIRO NAGAZAKI NASCIMENTO DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:39
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 09:39
Deferido o pedido de
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13/02/2025 05:36
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0864538-08.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE EXECUTADO: TOSHIRO NAGAZAKI NASCIMENTO DE LIMA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente em face da decisão de Id. 101465053, alegando a existência de contradições por não ter sido deferido a expedição de alvará do valor consignado em juízo em nome do advogado. É o suficiente relatório.
Decido.
Estabelece o art. 1.022, do C.P.C., que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Asuz a parte embargante que a decisão foi contraditória ao indeferir o levantamento da quantia em favor do patrono do exequente, ante a existência de procuração e substabelecimento.
Ora, a situação apontada mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão do decisum.
Na verdade, analisando os reclamos do embargante, chega-se à ilação que pretende que decisão seja adequada ao seu entendimento, o que não é possível em sede de embargos.
Dessarte, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e, em que pese não ter sido deferido o que o exequente requer, houve extensa fundamentação para isso de modo que a contradição arguida se mostra sem qualquer fundamento.
Assim, salvo melhor juízo, não vislumbro a contradição apontada pelo embargante, tendo a decisão sido exarada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante agravo de instrumento.
POSTO ISSO, não observando a presença de contradição e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
INTIME o autor, por advogado, para, em 05 (cinco) dias, informar conta de sua titularidade para fins de crédito do alvará.
Cumpra.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0864538-08.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE EXECUTADO: TOSHIRO NAGAZAKI NASCIMENTO DE LIMA Vistos, etc.
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO DO EXEQUENTE A parte autora pugnou pela transferência integral do valor depositado em Juízo para a conta bancária de titularidade do causídico – ver petição de ID: 99815935.
Quanto à expedição de alvará em nome do causídico, de fato, o advogado legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do beneficiário direto do crédito.
Assim, em que pese ser prerrogativa do advogado a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado, a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse Juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Ademais, a procuração encartada nos autos data do ano de 2022 e não consta poderes específicos para que os valores de alvarás sejam transferidos para conta de titularidade de terceiros, incluindo o outorgante (ver ID: 67587609).
Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANDATO OUTORGADO HÁ APROXIMADAMENTE 14 ANOS.
AUTORES COM IDADE AVANÇADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 13ª C.
Cível - 0003634-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.04.2021) (TJ-PR - ES: 00036345120218160000 PR 0003634-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do C.P.C/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07293941020218070000 DF 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 30/11/2021 - Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor depositado em Juízo (R$ 417,90), de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
INTIME o autor, por advogado, para, em 05 (cinco) dias, informar conta de sua titularidade para fins de crédito do alvará.
Ciente que havendo silencio, haverá consulta junto ao SISBAJUD, com fito de obter dados bancários do beneficiário, para que a quantia seja creditada em conta de titularidade do exequente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 04 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:56
Determinada diligência
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07/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de TOSHIRO NAGAZAKI NASCIMENTO DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Despesas Condominiais] PROCESSO Nº0864538-08.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE EXECUTADO: TOSHIRO NAGAZAKI NASCIMENTO DE LIMA SENTENÇA EXECUÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
Citado, o executado não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou embargos.
Após, ordem de bloqueio com êxito parcial, aportou nos autos petição protocolizada pelo advogado do exequente e assinada executada, requerendo homologação do acordo, celebrado no âmbito extrajudicial. É o que importa relatar.
DECIDO.
No sistema processual vigente, privilegia-se a vontade das partes, devendo esta prevalecer quando o Juízo não enxerga indícios de prejuízo para nenhuma delas ou vício de vontade, bem como haja agente capaz, objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. É a hipótese dos autos.
Através da petição acostada, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Honorários conforme pactuado.
Expeça alvará em favor do autor para levantamento da quantia bloqueada judicialmente, R$ 417,90, como consta no item "a" dos termos do acordo.
Intime o exequente para, em até cinco dias informar se o executado efetuou o pagamento do valor de R$ 2.499,09, com vencimento em 25/03/2024, como pactuado.
Ciente de que o silêncio será interpretado de forma positiva, com a consequente declaração de satisfação da obrigação e arquivamento dos autos.
Publicação e intimações eletrônicas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:14
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2024 13:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 07:01
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de TOSHIRO NAGAZAKI NASCIMENTO DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0864538-08.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE EXECUTADO: TOSHIRO NAGAZAKI NASCIMENTO DE LIMA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE em face de TOSHIRO NAGAZAKI NASCIMENTO DE LIMA, na qual houve a intimação da parte executada no endereço do seu domicílio (ID: 78375411).
No entanto, passado o prazo para manifestação,a parte executada permaneceu inerte.
Desse modo, a parte exequente requereu a penhora online do valor da obrigação nas contas de titularidade da promovida, o que foi deferido por esse juízo (ID: 80674111).
Assim, segue ordem de bloqueio do valor de R$ 2.366,59, via SISBAJUD (teimosinha) nas contas bancárias da parte executada.
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio.
Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que entender de direito.
Bloqueio sem êxito Frustrado o bloqueio via SISBAJUD, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C.) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:14
Decorrido prazo de TOSHIRO NAGAZAKI NASCIMENTO DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:41
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 10/02/2023 23:59.
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20/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
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19/01/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:25
Declarada incompetência
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29/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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