TJPB - 0810897-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:15
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RICHELLE NASCIMENTO RIBEIRO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SUENIA RICHELLE NASCIMENTO RIBEIRO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MANAGEMENT - MKT PESSOAL E EMPRESARIAL LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810897-71.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: M.
L.
R.
N.
R.REPRESENTANTE: SUENIA RICHELLE NASCIMENTO RIBEIRO REU: MANAGEMENT - MKT PESSOAL E EMPRESARIAL LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MANIFESTA OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Vistos, etc.
M.
L.
R.
N.
R., representada por sua genitora SUENIA RICHELLE NASCIMENTO RIBEIRO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio da Defensoria Pública, com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em face de MANAGEMENT - MKT PESSOAL E EMPRESARIAL LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Ressai dos autos que a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da certidão constante no Id nº 77603694, no entanto quedou-se inerte.
Na sequência, expediu-se carta de intimação pessoal à autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar o andamento do processo (Id nº 86629095).
Apesar de devidamente intimada, a promovente quedou-se inerte (Id nº 92887021). É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC/15, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Neste sentido, caminha a jurisprudência: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DE CAUSA.
Ocorrência.
Hipótese dos autos na qual o Autor, intimado a dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte.
Intimação pessoal da parte.
Necessidade.
Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC/2015.
Desnecessidade de intimação dos advogados.
Jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Requisitos legais e jurisprudenciais observados.
Manutenção da r. sentença.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005038420178260106 SP 1000503-84.2017.8.26.0106, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 11/03/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021).
Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte autora.
In casu, desnecessária a intimação da promovida para se manifestar sobre o abandono da causa, haja vista que ainda não foi citada.
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 12:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2024 05:28
Conclusos para decisão
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01/07/2024 05:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de SUENIA RICHELLE NASCIMENTO RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de SUENIA RICHELLE NASCIMENTO RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RICHELLE NASCIMENTO RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 13:59
Desentranhado o documento
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23/04/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 13:59
Desentranhado o documento
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23/04/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RICHELLE NASCIMENTO RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de SUENIA RICHELLE NASCIMENTO RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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18/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810897-71.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão constante no Id n º 77603694, bem assim sobre a proposta de acordo apresentada no Id n º 80959173, requerendo, no mesmo prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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21/10/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2023 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/05/2023 02:19
Decorrido prazo de SUENIA RICHELLE NASCIMENTO RIBEIRO em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:16
Decorrido prazo de MANAGEMENT - MKT PESSOAL E EMPRESARIAL LTDA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:31
Juntada de Petição de cota
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23/05/2023 16:24
Juntada de Petição de cota
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22/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 07:38
Recebidos os autos.
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18/05/2023 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 04:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2023 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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