TJPB - 0871282-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
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18/05/2024 09:04
Juntada de Alvará
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14/05/2024 06:27
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de CATIA LIZANDRE BEZERRA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0871282-82.2023.8.15.2001 AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: CATIA LIZANDRE BEZERRA DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão cujas partes estão acima relacionadas, na qual foi proferida decisão que deferiu a medida liminar de apreensão do bem (ID 84424717).
Auto de busca e apreensão (ID 84814618).
Requerimento de purgação da mora (ID 84921092), com depósito integral do valor do débito (ID 84922151).
Instado a se manifestar, o Promovente não concordou com o valor depositado pelo Promovido, afirmando que o débito não foi pago integralmente (ID 86086276).
Por fim, vieram os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a liminar foi concedida em 17.01.2024 e o veículo foi apreendido em 25.01.2024 (ID 84814618), tendo a Ré efetuado o depósito da importância de R$ 11.215,82, para fins de purgação da mora em 29.01.2024 (ID 84921097).
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado pelo procedimento dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que para a purgação da mora, compete ao devedor, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo Credor na inicial (Tema Repetitivo 722).
Tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Vejamos o aresto paradigma: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/1969 - ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004 – PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ – REsp 1.418.593/MS – Órgão Julgador: Segunda Seção – Relator: Min.
Luís Felipe Salomão – Julgamento: 14.05.2014 – Publicação: 27.05.2014).
Diante disto, tem-se que quatro dias após o cumprimento da medida liminar, a Promovida efetuou o depósito da integralidade da dívida apontada na petição inicial.
Assim, à luz do entendimento jurisprudencial, o reconhecimento da purgação da mora é medida justa e que se impõe.
Em sede de ação de busca e apreensão, havendo a purgação da mora, a instituição financeira perde o interesse de agir, já que o provimento judicial não lhe será útil, ante a anterior obtenção do seu propósito que é de receber o valor da dívida.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PURGAÇÃO DA MORA DEVIDA – DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL INDICADO PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA DE OBJETO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE.
A purga da mora é o cumprimento integral das obrigações contratuais inadimplidas, as quais envolvem prestações vencidas, vincendas e encargos decorrentes da mora.
Não há que se falar em prosseguimento do feito se o réu deposita a tempo e modo o valor integral da dívida apresentada pela parte autora na inicial da ação de busca e apreensão, em razão da perda superveniente do objeto pela falta de interesse de agir. (TJMG – Apelação Cível nº 10000191089564001/MG – Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível - Relator: Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira – Julgamento: 28.01.2020 – Publicação: 31.01.2020).
Deste modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo nos art. 316 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de interesse processual (purgação da mora), revogando a liminar anteriormente deferida (ID 84424717) e determinando a restituição do veículo à Promovida, no prazo de 72 horas, mediante comprovação nos autos.
Ante o princípio da causalidade, condeno a Ré ao pagamento das custas judiciais (já recolhidas) e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade processual (art. 98, § 3º), cujo benefício defiro neste momento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do Promovente, para levantamento do valor depositado na conta judicial de ID 84922151.
Por fim, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas.
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/04/2024 20:44
Determinada diligência
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16/04/2024 20:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0871282-82.2023.8.15.2001 AUTOR: E.
A.
D.
C.
L.
REU: C.
L.
B.
D.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora, para, em cinco dias, manifestar-se sobre petição e comprovante de pagamento juntados no ID 84921092, 84921097 e 84922151.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
06/02/2024 10:50
Determinada diligência
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30/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 19:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/01/2024 16:51
Juntada de Petição de procuração
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25/01/2024 16:51
Juntada de Petição de procuração
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25/01/2024 16:50
Juntada de Petição de procuração
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18/01/2024 06:28
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 20:16
Determinada diligência
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17/01/2024 20:16
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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