TJPB - 0804826-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
22/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804826-19.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA PEREIRA DOS SANTOS REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, DUPAR PARTICIPACOES S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 26 de junho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
26/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de DUPAR PARTICIPACOES S/A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 02:12
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0804826-19.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOANA PEREIRA DOS SANTOS.
REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, DUPAR PARTICIPACOES S/A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FINALIDADE COMERCIAL.
PREVISÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO DURANTE O SEU CURSO.
POSSIBILIDADE.
LIBERALIDADE DA PARTE LOCADORA.
MARCO TEMPORAL DELIMITADO NO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO DA PROMOVIDA NÃO VERIFICADO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE SE AMOLDA À ESTIPULAÇÃO ENCARTADA PELOS CELEBRANTES DA AVENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos.
I.
DO RELATÓRIO Foi ajuizada AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL proposta por JOANA PEREIRA DOS SANTOS contra EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A e de DUPAR PARTICIPAÇÕES S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora informa que em meados do ano de 2022 celebrou contrato de locação para fins comerciais do imóvel situado à Avenida Recife, nº 790, Bairro Planalto da Boa Esperança, CEP: 58065-006, nesta cidade de João Pessoa/PB, figurando a primeira promovida como locatária e a segunda demandada, como fiadora.
Menciona que de acordo com o que foi pactuado, o pagamento das alugueis se iniciaria com a entrega das chaves, mas que a referida previsão não foi observada pela parte ré sob a alegação da ausência de matrícula do terreno.
Aduz que a quitação das parcelas mensais somente foram efetuadas a partir de março de 2023, sendo verificada a ocorrência de inadimplência em relação às prestações correspondentes aos meses de outubro de 2022 a fevereiro de 2023.
Assim, ingressou com a presente demanda, oportunidade em que requer a condenação da parte promovida ao pagamento dos valores correspondentes aos meses de alugueis que diz não ter sido pagos.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária não concedida à promovente (ID 86775515).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 100565719).
As promovidas, após devidamente citadas, ofereceram contestação (ID 101732692), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Acostaram documentos.
Impugnação à contestação (ID 103586261).
Intimadas as partes para que informassem o interesse na produção de novas provas, a promovente demonstrou desinteresse, enquanto a parte ré acostou novos documentos (ID 107680493), tendo a parte demandante manifestado-se a respeito.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
II.
PRELIMINARMENTE II. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda é fundada na pretensão de recebimento de valores referentes a alugueis que estariam inadimplidos pela parte demandada.
A locação de imóvel, seja para fim residencial ou comercial, é negócio jurídico firmado entre locador e locatário, através do qual o primeiro permite o uso de determinado imóvel por um determinado período de tempo e mediante pagamento de contraprestação pelo segundo.
Ressalta-se que a Lei nº 8.245/91, também conhecida como Lei do Inquilinato, é a que rege este tipo de relação jurídica.
Em breve síntese, tem-se que a parte autora afirma que as quantias referentes aos alugueis deveriam ter sido pagas desde a entrega das chaves à parte locatária, no entanto, sob o fundamento de pendências na matrícula do bem, fato que diz ter sido solucionado, a parte demandada deixou de arcar com os respectivos valores em relação aos meses outubro/2022 a fevereiro/2023.
Compulsando os autos, vê-se que o contrato de locação foi acostado ao ID 84964255 pela parte demandante, e, diante da matéria em discussão, necessária faz-se a análise da referida avença.
Pela parte requerida também foi anexado, além do contrato locatício, termo de cessão de ponto comercial (ID 101734461) e 1º aditivo contratual (ID 101734462).
A parte demandada não discorda acerca da pendência que anteriormente foi verificada no que tange à regularização da matrícula do imóvel, ou seja, a questões burocráticas.
Ocorre que, diferentemente da parte requerente, a promovida defende: (...) Dessa forma, a condição suspensiva da cobrança de aluguel é a entrega da matrícula atualizada, nos termos acima indicados, por parte do locador.
Com isso, conforme documento (id. 84964250) a certidão somente foi gerada em 16.02.2023, considerando-se assim, a entrega da Matrícula Atualizada Inteiro Teor devidamente individualizada, desmembrada do todo maior. (...) A parte demandada não nega que deixou de realizar os pagamentos no período de tempo informado pela autora.
Assim, pelo que se detém dos presentes autos, a controvérsia paira acerca da obrigação em efetuar o pagamento dos alugueis antes do momento da entrega do documento apto a regularizar a matrícula e as exatas confrontações do imóvel.
Pois bem.
Examinando as cláusulas constantes no pacto celebrado, tem-se que, diferentemente do que argumenta a parte demandada, o contido no item 7 do quadro resumo não trata acerca do pagamento dos alugueis após o fornecimento de qualquer documento.
Vejamos: 7.
Apresentação de Documentos (Cláusula 18.1): 7.1.
A Locadora deverá apresentar os seguintes documentos nos prazos referidos: (i) Certidão Negativa de Débitos de Energia relativa ao Imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de assinatura do presente Contrato; (ii) Certidão Negativa de Débitos de Água relativa ao Imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de assinatura do presente Contrato; (iii) No prazo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do contrato a certidão negativa de débitos de IPTU para o contribuinte indicado na cláusula 2.7 acima. ( iv) No prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura do contrato a Matrícula Atualizada Inteiro Teor devidamente individualizada, desmembrada do todo maior, nos termos da Cláusula 2.9 acima, livre de quaisquer gravames, ônus reais e reipersecutórios.
Desse modo, é possível constatar que o que consta no respectivo item sinalizado no acordo é que, após a assinatura do pacto e sendo dela iniciada a contagem, a locadora, ora promovente, teria o prazo de 60 (sessenta) dias para promover a entrega do documento ali especificado.
Por sua vez, insta salientar o que estipula a Cláusula 9 do contrato de locação: “9.
Carência/Aluguel (Cláusula 19.1): Desde a data de assinatura do presente instrumento até a entrega dos documentos referidos nos itens (iv) e (v) da cláusula 7.1 acima.” Constata-se, pois, que se tem marco para regular o período de carência, ou seja, o lapso temporal em que não é devido o pagamento dos alugueis previstos como contraprestação.
Sendo assim, vê-se que, de fato, o período em que não havia sido entregue os documentos estava compreendido no espaço de tempo de carência, razão pela qual, consoante o pacto firmado entre as partes, até a efetiva entrega dos documentos, não haveria a incidência de qualquer valor ou encargo.
Desse modo, é possível verificar que não há que se falar em inadimplemento pela parte demandada, uma vez que a circunstância fática observada é, pois, decorrente da previsão contratual devidamente ajustada entre as partes celebrantes, traduzindo-se como uma liberalidade da locadora.
Isso porque se a pretensão de cobrança de alugueis contempla o período de carência previsto contratualmente, não há que se falar em condenação ao pagamento de locativos durante o período reclamado.
Dessa maneira, não merece amparo o pedido inicial de cobrança dos alugueis que estariam em atraso, sendo a improcedência dos requerimentos inaugurais providência que se impera.
IV.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 01.
Observe-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade judiciária.
ATENÇÃO! 02.
Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal.
Ofertadas e, sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior com as cautelas de praxe. 03.
Mantida ou inalterada a presente decisão, intime-se a parte promovida para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 04.
Nada requerido, calcule-se as custas finais e por ocasião do ônus da sucumbência, intime-se a parte demandante para pagamento, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no SerasaJud e bloqueio de ativos perante o sistema Sisbajud. 05.
Adimplidas as custas finais mediante certidão nos autos, arquivem-se.
João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
26/05/2025 12:23
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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06/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROMOVENTE Intime-se a parte promovente para que se manifeste em 10 (DEZ) DIAS sobre os documentos juntados pelo promovido. -
13/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:39
Juntada de Certidão de intimação
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11/11/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:58
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 07:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/07/2024 07:56
Recebidos os autos.
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11/07/2024 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804826-19.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR - PB14352 REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, DUPAR PARTICIPACOES S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOANA PEREIRA DOS SANTOS, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no entanto, limitou-se a informar ser aposentada percebendo um valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), fazendo juntada de extratos bancários de sua conta na Caixa Econômica Federal e Santander, além de faturas de cartão, a despeito de a decisão ter sido cristalina ao determinar também a juntada de declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos.
A parte autora se apresenta como proprietária e locadora do imóvel objeto do contrato discutido nos autos, percebendo o aluguel mensal no valor de R$ 16.000,00, elemento que indica dispor de recursos suficientes para arcar com eventuais custas e despesas processuais, se necessário.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, autorizo o PARCELAMENTO em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais e diligências com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*03-91 (AUTOR).
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07/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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05/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804826-19.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR - PB14352 REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, DUPAR PARTICIPACOES S/A DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Nesse mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de residência, em nome próprio e atualizado, uma vez que o documento que consta nos autos está em nome de terceiro.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco ou contratual, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 12:19
Determinada a redistribuição dos autos
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02/02/2024 12:19
Declarada incompetência
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31/01/2024 06:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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