TJPB - 0832512-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832512-20.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DAS CUSTAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
AUTOR: GUSTAVO MENDONCA BELMONT, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de REU: AEROCLUBE DA PARAIBA .
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial, mas concedido abatimento de seu valor (ID 75329049).
A parte autora recolheu parcialmente as custas.
Todavia, o valor da causa foi corrigido em 2º Grau para refletir o proveito econômico a ser obtido na demanda.
A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes, sob pena de cancelamento na distribuição.
Todavia, a parte requereu a dilação do prazo, o qual foi deferido no dobro, ainda assim deixou transcorrer in albis o prazo prorrogado sem qualquer manifestação. É o relato do essencial.
D E C I D O.
A parte autora requereu AJG, que foi indeferida pelo não preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º).
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, a parte autora recolheu parcialmente as custas, mas, em razão da correção do valor da causa no 2º Grau, deixou de integralizar o seu pagamento mesmo com abatimento.
Requereu a dilação do prazo para recolhimento, o que lhe foi deferido, ainda assim não se manifestou no prazo prorrogado.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
P.R.I1.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
10/09/2025 09:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/10/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2025 09:49
Determinado o arquivamento
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10/09/2025 09:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de AEROCLUBE DA PARAIBA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA BELMONT em 02/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA BELMONT em 21/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:23
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0832512-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
GUSTAVO MENDONÇA BELMONT, já qualificado, atravessou Petição nos autos (id 111992838), requerendo: (...) Pelo exposto, requer-se a V.
Excia. a prorrogação por mais 15 (quinze) dias do prazo estabelecido para complementação das custas iniciais ou, caso não seja o entendimento desse emérito julgador, que seja concedido o diferimento para o recolhimento ao final do processo, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, por ser de direito e da mais lídima justiça.
DECIDO: Na realidade, tendo em vista o considerável valor das custas judiciais, entendo como razoável o prazo adicional requerido pela parte autora, inclusive porque se trata de complementação de custas já antecipadas nos termos do valor inicialmente atribuído à causa.
Assim sendo, considerando, inclusive, a possibilidade de parcelamento das custas iniciais por períodos longos, me parece razoável o prazo pretendido.
ISTO POSTO, 1.
DEFIRO o pleito em tela, concendo mais 15 dias de prazo para depósito das custas iniciais, a contar da intimação desta Decisão. 2.
Ficada prejudicada a petição de id 117669444 e mantida a audiência já designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
07/08/2025 11:31
Indeferido o pedido de AEROCLUBE DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-34 (REU)
-
07/08/2025 11:31
Deferido o pedido de
-
07/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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05/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:28
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:20
Deferido o pedido de
-
31/03/2025 19:20
Determinada diligência
-
12/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 05:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:14
Determinada diligência
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNNA CAROLYNA MELO BASTOS E SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BRUNO MAIA BASTOS em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2024 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/08/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:55
Recebidos os autos.
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05/06/2024 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/06/2024 15:51
Determinada diligência
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06/03/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
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06/03/2024 07:18
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA BELMONT em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de AEROCLUBE DA PARAIBA em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832512-20.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: GUSTAVO MENDONCA BELMONT REU: AEROCLUBE DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo AEROCLUBE DA PARAÍBA (ID 77726238), já devidamente qualificado(a) nos autos.
Em suas razões, o(a) embargante, alega, em suma, que a decisão de ID 76984741, ora embargada, revelar-se-ia contraditória, omissa e obscura, “uma vez que embora reconheça que o valor ainda não pode ser precisado determina o deposito do mesmo em conta judicial”, sem ter “levado em consideração as nítidas determinações alcançadas pela AGE, especificamente a vinculação da indenização dos associados ao pagamento prévio de todos os compromissos assumidos e a aquisição e equiparação de um aeródromo”.
Ao final, requereu a modificação da decisão, indeferindo-se o pleito liminar autoral e sustando-se a determinação de realização de depósito em conta judicial.
Contrarrazões no ID 76926680.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão objurgada, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório ou obscuro.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes do pleito antecipatório, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o deferimento parcial da tutela antecipada. É que a decisão que deferiu, em parte, a liminar almejada ressalvou, expressamente, que ainda haverá um montante objeto de rateio entre os demais sócios, em igual parte também a ser destinada ao embargado, que ainda será “definido de acordo com os atos a serem empreendidos pela Administração do Aeroclube da Paraíba, nos precisos termos da ata de AGE que instrui a presente demanda”.
Portanto, a liminar ora embargada assegura ao autor a possibilidade de a parte embargante depositar em juízo o montante igual ao que vier a ser, eventualmente, objeto de rateio entre os associados, sendo que na própria decisão há ressalva de que há condições futuras a serem observadas (o pagamento do passivo e dos compromissos da associação, aquisição e construção de um novo aeródromo), não se revelando qualquer das hipóteses que possam ser objeto de apreciação via embargos de declaração.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. .
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão embargada.
Prossiga-se com os atos ordinatórios correspondentes.
P.I.
João Pessoa, 6 de fevereiro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
06/02/2024 10:59
Determinada diligência
-
06/02/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA BELMONT em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:47
Determinada diligência
-
28/06/2023 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO MENDONCA BELMONT - CPF: *24.***.*50-18 (AUTOR).
-
13/06/2023 18:10
Juntada de Petição de informação
-
12/06/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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