TJPB - 0802020-13.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802020-13.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: ADRIANA MENDES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADRIANA MENDES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado ao Id. 105428486.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 105429950.
Por fim, efetue-se o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
04/11/2024 09:55
Baixa Definitiva
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04/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2024 09:54
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA MENDES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:36
Conhecido o recurso de ADRIANA MENDES DA SILVA - CPF: *75.***.*49-98 (APELANTE) e provido em parte
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16/09/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 21:56
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802020-13.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ADRIANA MENDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ADRIANA MENDES DA SILVA, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora questiona o desconto de R$ 100,00, sob a rubrica “Capitalizacao”, realizado pelo promovido em sua conta bancária (c/c. 501336, ag. 493, Bradesco) na data de 20/09/2021.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 83049743).
O promovido apresentou contestação (Id. 85185550 e ss).
Preliminarmente, suscita a falta do interesse de agir e impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em síntese, aduz que a adesão ao produto foi opcional, de modo que não se pode falar em ilícito, tendo o banco agiu no exercício regular de um direito.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 86650144).
Instados a especificar provas, apenas a autora se manifestou, dispensando a instrução (Id. 87327000). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
A lide envolve direito de natureza disponível e as partes não especificaram provas.
Ademais, arcabouço probatório é suficiente para o convencimento desta magistrada e, via de consequência, para decidir o mérito da causa, dispensando maior instrução.
Assim, o feito admite o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC).
DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do C.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo o consumidor não ter contratado nem autorizado o desconto nominado “Capitalizacao”, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1).
Seria suficiente ao banco réu, portanto, comprovar a contratação do produto, a prévia autorização da cliente para incidência da referida cobrança ou mesmo o estorno do valor (art. 373, inc.
II, CPC), o que não ocorreu.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
In casu, não há prova da relação jurídica entre as partes a legitimar a cobrança ora impugnada, razão pela qual o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
Aplica-se ao caso a máxima jurídica Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar).
Do extrato bancário anexado aos autos (Id. 83044008 - Pág. 2) é possível verificar um único desconto no valor de R$ 100,00, datado de 20/09/2021, sob a rubrica “Capitalizacao”.
Patente, pois, o ilícito e a falha operacional imputável ao promovido.
O Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186) e todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária da autora deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pelo réu e a sua conduta - de cobrar por serviço não contratado, sem prévia autorização da cliente - transparece nítida má-fé (Precedentes2).
Neste ponto, imperioso registra que, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6083, Corte Especial), com modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021, passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas.
Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho4 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior5 leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”6.
Por oportuno: “(…) – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – (…) – A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. – Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. – O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. – O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (TJPB - AC nº 0801174-30.2022.8.15.0201, Relator Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/12/2023) Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização, mormente quando o consumidor sequer foi negativado ou exposto ao ridículo.
Tampouco foi comprovado a coação no ato da cobrança.
O único desconto no valor de R$ 100,00 ocorreu há mais de 02 (dois) anos, sem qualquer impugnação contemporânea, sendo a reclamação administrativa deduzida apenas em 24/10/2023 (Id. 83044010 - Pág. 1).
No caso, não se trata de dano moral in re ipsa.
Caberia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu, pois sequer há narração fática do alegado dano moral suportado.
A situação enfrentada, portanto, não foi capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza profunda, com ofensa à honra e ou à dignidade, não sendo passível de compensação moral.
Na esteira do exposto, apresento diversos julgados deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO DA EMPRESA PROMOVIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES INICIADOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Mostra-se abusiva a conduta da instituição financeira em efetuar débitos diretamente da conta bancária da parte autora referentes a título de capitalização, visto que não apresentou nenhuma prova que demonstre a efetiva contratação do serviço pelo consumidor. - Quanto à repetição do indébito, tenho que os valores debitados do promovente deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor quita um débito indevido tem o direito de receber na forma dobrada o que pagou em excesso, especialmente no caso em tela, em que fora reconhecida a inexistência da avença, não havendo que se falar, dessarte, em engano justificável, mas sim em desídia do demandado, que não adotou as cautelas necessárias na celebração do negócio, ensejando a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.” (TJPB - AC 0802024-98.2022.8.15.0261, Relator Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou o valor relacionado a título de capitalização indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha requerido por meio de contrato a referida cobrança.
Devolução dos valores cobrados indevidamente.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0800858-76.2021.8.15.0031, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) “APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
RECURSO DO PROMOVIDO. 1.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA SALÁRIO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CELEBRAÇÃO DO AJUSTE SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ FÉ CARACTERIZADA. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A instituição financeira, que celebrou desconto de título de capitalização em conta benefício do promovente sem com ele contratar tal operação financeira, agiu negligentemente, devendo, dessa forma, responder pelos danos causados ao titular do benefício previdenciário. 2.
Para a restituição em dobro, é imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má fé do credor.
Comprovada a má fé da instituição financeira no tocante ao lançamento de débito decorrente de contrato de capitalização não firmado pelo consumidor, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõem os artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Apelo desprovido.
APELO AUTORAL. 4.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO À PERSONALIDADE NÃO MATERIALIZADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 5.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
JULGADO QUE DEVE SER RETIFICADO QUANTO A ESTE PONTO. 6.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA. 7.
PROVIMENTO PARCIAL. 4.
Na linha dos precedentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar, na vertente hipótese, em indenização por danos morais. 5.
Nos termos do disposto no Enunciado Sumular nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ilícito não contratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. 6.
A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais não se sustenta, desde que evidenciada a razoabilidade do percentual fixado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, com a observância do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Apelo conhecido e provido em parte, para, aplicando o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso.” (TJPB - AC 0804418-27.2022.8.15.0181, Relator Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, assinado em 09/07/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO E CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.
A cobrança de seguro e de capitalização não contratados, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (TJPB - AC 0800232-11.2020.8.15.0381, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) DECLARAR inexistente o desconto nominado “Capitalizacao”, no valor de R$ 100,00, realizado na conta bancária da autora (c/c. 501336, ag. 493, Bradesco) em 20/09/2021; ii) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro à autora, a quantia de R$ 100,00, com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desconto (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para o demandado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2“Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) 3O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 4Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 5Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 6TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0802020-13.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 7 de março de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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