TJPB - 0802020-13.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 07:50
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802020-13.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: ADRIANA MENDES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADRIANA MENDES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado ao Id. 105428486.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 105429950.
Por fim, efetue-se o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
17/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 10:48
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 10:48
Juntada de Alvará
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16/12/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0802020-13.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 6 de dezembro de 2024 -
06/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802020-13.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
13/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 20:02
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 00:59
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2023 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MENDES DA SILVA - CPF: *75.***.*49-98 (AUTOR).
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01/12/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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