TJPB - 0849768-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
06/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 04:26
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:45
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849768-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849768-10.2022.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 97321890.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
18/09/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:28
Juntada de Certidão de prevenção
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19/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849768-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:18
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849768-10.2022.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
SAMUEL DE OLIVEIRA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO e ODONTOPREV S/A, todos devidamente qualificados no feito, na qual alega que vem sendo descontado de sua conta bancária um valor de R$ 49,00 sob a rubrica de “odontoprev”, apesar de, segundo ele, não ter celebrado contrato com as promovidas para autorizar essa consignação.
Justiça gratuita deferida.
Anexou as cópias do extrato bancário e do requerimento administrativo perante o SAC de ambas as promovidas.
Citados, apenas a instituição financeira apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade do Banco, razão pela qual pede a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Decretada a revelia de Odontoprev.
Manifestação do Órgão Ministerial pelo julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Em virtude de a matéria controvertida ser essencialmente de direito, a presente demanda se encontra acompanhada das provas suficientes que permitem o julgamento, não sendo necessária a produção de novas provas.
Assim, por força do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento da lide.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição financeira ré sustenta ser parte ilegítima para figura no polo passivo da presente demanda, uma vez que a atribuição de justificar e extirpar os descontos na conta do autor a título de “Odontoprev” cabe a segunda promovida.
Em réplica, o autor não se debruçou a rebater a preliminar levantada.
Compulsando os autos, observo que o autor anexou o extrato da conta bancária onde consta o débito de R$ 49,90 referente intitulado “pagamento de cobrança Odontoprev”.
De fato, a quem compete comprovar a contratação na relação consumerista em exame seria a Odontoprev, o que não foi possível ocorrer em razão de não ter se defendido nos autos.
Em que pese a relação existente entre os litigantes ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária por vícios na prestação de serviço pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, a hipótese em tela não deve ser analisada pela ótica da responsabilidade solidária, haja vista que se exige, no mínimo, que ambas as promovidas tenham participado, de forma direta ou indireta, na prestação do serviço.
O que se mostra evidente nos autos é que o autor tem sido lesado por vício na prestação de serviço por parte de conduta da segunda promovida exclusivamente, haja vista que debita na conta bancária do autor uma cobrança sem a devida prova da assinatura de contrato e da autorização de consignação em conta corrente.
Desse modo, ausente a responsabilidade da instituição financeira nos descontos sofridos pelo autor, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO.
MÉRITO Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com a promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Entretanto, citada, a promovida não apresentou contestação, sendo decretado a sua revelia, não produzindo os seus efeitos ante a apresentação de contestação da primeira promovida. É bem verdade que a prova da legitimidade da contratação cabe a ré ODONTOPREV e, por não se manifestar nos autos, prejudicaria a pretensão autoral.
Contestar a ação não se trata de um dever do réu, mas mero ônus que o ordenamento jurídico lhe atribui para se defender das acusações contra ele imposta. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou o serviço discriminado junto à promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores relativos a plano odontológico fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como prestadora de serviços, cercar-se das cautelas exigidas.
Em casos semelhantes, envolvendo o mesmo réu, o TJPB já tem decidido: PELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
DESCONTO EM CONTA “ODONTOPREV S.A”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PARTE ANALFABETA E IDOSA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - Os constrangimentos sofridos pela consumidora ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. - Como os descontos indevidos não decorreram de erro justificável, mas se permearam de má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento. (0803288-35.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos questionados nos autos foram realizados de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para DECLARAR a inexistência do débito intitulado “Odontoprev” e CONDENAR a ré ODONTOPREV S/A a devolver, em dobro, os valores debitados da conta do autor, devidamente corrigido pelo INPC desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO, devendo ser excluído da lide.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do BANCO BRADESCO, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:54
Determinado o arquivamento
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05/02/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:58
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:14
Decretada a revelia
-
16/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 17:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2022 15:42
Determinada diligência
-
26/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 20:10
Determinada diligência
-
22/09/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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