TJPB - 0837994-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 09:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:30
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
04/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837994-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificação das provas, id. 87984606, a parte autora peticionou, sucessivas vezes, apenas informando descumprimento da tutela e requerendo providências e a parte promovida, por sua vez, requereu expedição de ofício à ANS e consulta NatJus (id. 90460115).
Intimada a promovida, pessoalmente, para proceder com a entrega dos medicamentos referentes aos meses de agosto e setembro, em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de bloqueio da multa, id. 101070802, esta manteve-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema.
A parte autora peticionou informando que apenas a medicação do mês de agosto foi entregue, e requereu a imediata aplicação da multa e seu bloqueio e renovação de intimação da ré (id. 102128999).
Pois bem.
A parte autora seguiu o procedimento indicado pela promovida na petição id.90148212 e protocolou no Setor de Atendimento ao Cliente id.100898274 pedido da medicação referente aos meses de agosto, setembro e novembro, com a devida antecedência, e a parte contrária, intimada pessoalmente, não comprovou o fornecimento. É cediço que, com o advento do CPC de 2015, passou-se a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015.
In verbis: “Art. 537. "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.".
No entanto, vale ressaltar que, a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável ao Promovente, pela multa cominatória.
Esta é a hipótese dos autos, pois intimada pessoalmente para fornecer a medicação de períodos pretéritos, a promovida, mais uma vez, descumpriu a ordem, devendo incidir a multa no seu limite.
Assim, defiro o pedido e procedo ao bloqueio da multa cominatória, no limite fixado no decisum id. 101070802, qual seja de R$ 10.000,00, cujo levantamento somente se dará após trânsito em julgado da sentença, em caso de procedência.
Aguarde-se a resposta Sisbajud por 03 (três) dias.
Dando seguimento ao feito, tendo em vista a recalcitrância da parte promovida e para dar efetividade à tutela antecipada concedida, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, fornecer receituário médico atualizado e pelos menos 3 (três) orçamentos para fornecimento da medicação.
I e Cumpra-se.
Dê-se vistas ao MP.
Após, conclusos para saneamento com apreciação das provas requeridas.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:45
Determinada diligência
-
04/11/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 17:45
Deferido o pedido de
-
18/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 16:06.
-
10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837994-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora seguiu o procedimento indicado pela promovida na petição id.90148212 e protocolou no Setor de Atendimento ao Cliente id.100898274 pedido da medicação referente aos meses de agosto, setembro e novembro, com a devida antecedência, a parte contrária não forneceu.
Assim, intime-se a promovida para proceder com a entrega dos medicamentos em 72 (setenta e duas) horas referente aos meses de agosto e setembro, sob pena de bloqueio da multa já imposta no id. 89779402, diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 11:42
Determinada diligência
-
30/09/2024 11:42
Outras Decisões
-
25/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837994-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instada a se manifestar sobre a petição da promovida id. 89150399, a parte autora requereu o bloqueio da quantia R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) da requerida através do SISBAJUD para a aquisição do medicamento para garantia do cumprimento da liminar.
INDEFIRO por ora o pedido de bloqueio Sisbajud, conforme requerido.
Pois bem.
Considerando que a medicação da parte autora acabou dia 15.04.2024, e até data de 24.04.2024, não houve a entrega da medicação para continuidade do tratamento, intime-se a promovida para proceder com a entrega dos medicamentos em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juíza de Direito -
06/05/2024 12:01
Determinada diligência
-
27/04/2024 20:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837994-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos petitório da parte autora informando que a medicação acabou dia 15.04.2024, e apesar da autorização pelo setor de auditoria no dia 26/03/2024, a promovida ainda não forneceu a medicação, mesmo diante de inúmeras tentativas de contato, id.88865549.
Pois bem.
Verifico que a promovida foi intimada em 17.04, conforme certidão id.88929209, e se manifestou no id. 89150399.
Assim, intime-se a parte autora para ciência da petição e requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Após, aguarde-se o fim do prazo para manifestação das partes acerca do despacho id. 87984606.
Decorrido o prazo, vistas ao MP.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 20:16
Determinada diligência
-
02/04/2024 20:16
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:56
Determinada diligência
-
20/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837994-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tutela de urgência deferida em sede recursal.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição id.85137607, em 15 (quinze) dias, bem como apresentar impugnação à contestação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
06/02/2024 09:30
Determinada diligência
-
02/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2023 21:18
Determinada diligência
-
19/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/09/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
15/08/2023 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/07/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:47
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
17/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002260-14.2016.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Advogado: Monica Lucia Cavalcanti de Albuquerque D...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0810848-64.2022.8.15.2001
Carlos Germano Cordeiro Albino
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2022 12:29
Processo nº 0807181-30.2023.8.15.2003
Banco Honda S/A.
Francisco Cassiano de Araujo Neto
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 10:27
Processo nº 0801125-82.2021.8.15.0731
Ernesto de Souza Diniz Neto
Mytrip Viagens e Eventos LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2021 14:51
Processo nº 0803041-08.2024.8.15.0001
Lenice Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2024 17:54