TJPB - 0807181-30.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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22/03/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807181-30.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: B.
H.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: F.
C.
D.
A.
N.
DECISÃO
Vistos.
B.
H.
S. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de F.
C.
D.
A.
N., pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
A parte autora pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69.
Breve relato.
Decido.
A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução decorre de expressa disposição legal.
Confira-se: Art. 4º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".
Art. 5º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".
Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de uma faculdade da parte promovente requerer a conversão do procedimento.
Cabe ainda ressaltar que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, pode haver a alteração do pedido e da causa de pedir, enquanto não se verificar a citação.
Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, converto a Ação de Busca e Apreensão em Execução.
Evolua-se a classe processual dos autos eletrônicos.
No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado (STJ/REsp 1814200).
Intime-se a parte exequente para anexar nos autos a planilha do débito a ser executado, bem como indicar um endereço preciso para a devida citação do executada, o que deve ser feito em até 10 dias.
Após, cite-se o executado F.
C.
D.
A.
N., para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha a ser anexada, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não havendo pagamento da dívida executada, conclusos para deliberação.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:28
Outras Decisões
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05/03/2024 16:25
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807181-30.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: B.
H.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: F.
C.
D.
A.
N.
DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de Id n. 84319758 visto que já foi inserida nos autos a restrição de circulação do veículo junto ao RENAJUD (Id n. 81376954).
Atenta à certidão de id 82130601, vê-se que a motocicleta não se encontrava no local da diligência, e, segundo informação da avó da promovida, teria sido vendida, não sendo conhecido seu paradeiro.
Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço da parte ré e o local onde se encontra o bem, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
Caso indicado endereço preciso e recolhidas as diligências, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
Caso opte pela conversão da ação em execução, deverá acostar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como recolher as diligências com mandado/postais e indicar endereço para fins de citação da executada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:49
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR)
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16/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 07:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 18:40
Conclusos para despacho
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28/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 08:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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28/10/2023 08:40
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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