TJPB - 0810848-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:57
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810848-64.2022.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários] EXEQUENTE: CARLOS GERMANO CORDEIRO ALBINO EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o impugnante questiona o valor apontado como devido pelo impugnado, depositando o valor que entende devido.
O impugnado, por sua vez, peticionou informando concordar com os cálculos do impugnante e requereu a expedição de alvarás dos valores depositados.
Resta, pois, prejudicada a impugnação.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1.
Conforme precedente do STJ, são devidos honorários advocatícios somente no caso de acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, por ensejar a extinção do débito, ainda que de forma incompleta, não sendo este o caso dos autos, razão pela qual com acerto a decisão que reputou prejudicada a impugnação e não fixou honorários de sucumbência. 2.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não se destinam à rediscussão de matéria decidida.
Ausente omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, porque as questões colocadas à apreciação judicial foram resolvidas de modo claro, coerente e fundamentado, é o caso de se rejeitar os aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 05212814320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Ante o exposto, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença.
P.I.
Expeçam-se os alvarás na forma requerida no id 111278867.
Após, intime-se o promovido para pagamento das custas finais em 15 dias, sob pena de bloqueio online.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/09/2025 10:01
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 10:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:23
Processo Desarquivado
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21/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS GERMANO CORDEIRO ALBINO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810848-64.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar quanto a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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12/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810848-64.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810848-64.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2023 06:03
Conclusos para despacho
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29/07/2023 05:38
Recebidos os autos
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29/07/2023 05:38
Juntada de Certidão de prevenção
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11/05/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:57
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 19:00
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:28
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 18:07
Conclusos para decisão
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07/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 02:09
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:22
Decorrido prazo de CARLOS GERMANO CORDEIRO ALBINO em 02/06/2022 23:59.
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23/04/2022 04:36
Decorrido prazo de CARLOS GERMANO CORDEIRO ALBINO em 11/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:22
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/04/2022 11:15
Declarada incompetência
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12/04/2022 18:22
Conclusos para despacho
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12/04/2022 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 17:08
Conclusos para despacho
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11/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS GERMANO CORDEIRO ALBINO (*47.***.*55-03).
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11/03/2022 15:02
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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