TJPB - 0800526-08.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de M. R. de O. C. A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE OLIVEIRA RAMOS em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:43
Decorrido prazo de M. R. de O. C. A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE OLIVEIRA RAMOS em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800526-08.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA DE OLIVEIRA RAMOS, M.
R.
DE O.
C.
A.
REU: SMILE SAÚDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 23 de maio de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
23/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 01:08
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
22/02/2025 06:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:51
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:48
Determinada diligência
-
23/06/2024 21:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2024 18:59
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de SMILE SAÚDE em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de M. R. de O. C. A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE OLIVEIRA RAMOS em 14/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:33
Juntada de Certidão de intimação
-
15/04/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - AUTOR OFERECER IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Conforme determinação no ID: , INTIMO A PARTE AUTORA nos seguintes termos: "Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.)." -
20/03/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE OLIVEIRA RAMOS em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de M. R. de O. C. A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE OLIVEIRA RAMOS em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SMILE SAÚDE em 29/02/2024 16:02.
-
29/02/2024 08:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/02/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUTOR INTIMEM as autoras, pessoalmente e por advogado, para, em até 05 (cinco) dias, comprovarem que tentaram formalizar o novo plano de saúde com a promovida.
Ressalto que a autorização para a realização dos tratamentos devidos às demandantes ficou condicionada à formalização do novo contrato a ser custeado integralmente pelas promoventes.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não concordância com o Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. -
23/02/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:42
Determinada diligência
-
20/02/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRA DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *91.***.*73-50 (AUTOR).
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20/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de SMILE SAÚDE em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800526-08.2024.8.15.2003 AUTOR: ALEXSANDRA DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: SMILE SAÚDE Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e indenização por danos morais, ajuizada por ALEXSANDRA DO OLIVEIRA RAMOS e MARIA RITA DE OLIVEIRA CORDEIRO AMORIM em face de SMILE SAÚDE, toda devidamente qualificadas, asseverando, em apertada síntese, que realizaram plano de saúde com a parte promovida na modalidade empresarial e que se encontram em tratamento delicado de saúde, apresentando dificuldades para realizar a migração do plano empresa para individual.
E, ainda, que o plano foi cancelado sem que a portabilidade fosse realizada no dia 26/01/2024, contrariando a Resolução Normativa – RN n.º 438 da Agencia Nacional de Saúde – ANS.
Pelas razões expostas, ajuizaram esta demanda, requerendo, liminarmente, que a promovida proceda com o reestabelecimento do plano de saúde junto a sua rede conveniada de atendimento e com a portabilidade do plano empresarial para o plano individual, reestabelecendo o plano de saúde das demandantes.
Juntaram documentos.
Instadas a emendarem a inicial, as autoras apresentaram documentos da menor, tendo sido esclarecido que estão vinculadas ao plano empresarial da empresa MARINHO REPRESENTAÇÕES DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, CNPJ de n.º 16.***.***/0001-21 e que não sabem o motivo do encerramento do plano.
Esclarece, ainda, que o pedido de migração se deve ao fato da primeira demandante ter se desligado da empresa, tendo recebido proposta mais em conta.
E, que, não houve notificação de absolutamente nada.
Acostaram documentos. É o que importa relatar, passo à decisão.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em se tratando de menor impúbere, a análise da hipossuficiência para arcar com as despesas processuais é presumida, pois deve levar em consideração a própria capacidade financeira da parte autora e não a dos seus genitores, que apenas as representam e, em assim sendo, DEFIRO a gratuidade judiciária a segunda promovente (MARIA RITA DE OLIVEIRA CORDEIRO AMORIM), nos termos do artigo 98 do C.P.C.
Compulsando com a devida acuidade os presentes fólios, ante a narrativa dos fatos contidos na exordial, que a primeira promovente (ALEXSANDRA DO OLIVEIRA RAMOS), não logrou provar fazer jus ao benefício irrestrito da gratuidade da justiça – art. 98 do C.P.C.
Entretanto, considerando a urgência do caso concreto, antes de determinar a emenda da inicial para que seja comprovado o estado de total miserabilidade da primeira requerente, passo a analisar o pedido de tutela.
Tutela de Urgência Para a concessão de tutela antecipada é indispensável constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a verossimilhança do direito alegado, exigível a prova inequívoca da alegação, que não se confunde com o simples fumus bonis juris, sabido que há maior rigor quanto a sua plena caracterização; b) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Tratando-se de pleito envolvendo a portabilidade de plano de saúde e, em princípio, que a controvérsia se cinge acerca do preenchimento dos requisitos obrigatórios previstos na Resolução 438/2018 da ANS, em virtude da rescisão do vínculo da primeira promovente com a empresa MARINHO REPRESENTAÇÕES DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, responsável pelo plano empresarial que as autoras faziam parte.
Não restam dúvidas da relação jurídica existente entre as partes, que durou seis anos – ver declarações de ID's: 85088648 e 85089499.
No caso, deve prevalecer a boa-fé inerente a todos os sujeitos processuais, de modo que constatado que qualquer das partes faltam com a verdade, responderão pelos seus atos.
Nesse interim, as autoras informam que não receberam nenhuma notificação acerca do cancelamento do plano.
De outro norte, resta comprovado que as promoventes precisam do plano de saúde para garantir os atendimentos médicos necessários as patologias que apresentam, resguardando-lhes à saúde, bem estar e preservação da vida.
Também, não se vislumbra a hipótese de dano irreparável à promovida, com a concessão da tutela, já que poderá ser ressarcida dos valores despendidos com o tratamento em caso de ulterior improcedência do pedido, outrossim, a concessão da tutela não isenta as autoras de arcarem com os custos das mensalidades do plano de saúde.
A primeira demandante esclarece que não possui mais vínculo com a empresa, responsável pelo plano de saúde empresarial, sendo certo, que a lei permite a manutenção do contrato coletivo empresarial do plano de saúde, após a demissão do empregado e do decurso do prazo previsto no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores.
Pois bem.
No caso concreto, em pese não ter sido esclarecido quando ocorreu o desligamento da primeira promovente com a empresa (perda da relação de emprego), mesmo que já tenha havido o decurso do prazo legal, não há como impor a prorrogação do plano empresarial por tempo indeterminado.
Entretanto, mesmo após tal período, é garantido ao ex-empregado o direito à portabilidade de carências, impondo-se ao plano de saúde disponibilizar plano individual equivalente, sem a exigência de carências, como determina a Resolução n. 438 da ANS: Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3º desta Resolução, nas seguintes hipóteses: (...) III - pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de demissão, exoneração ou aposentadoria, tendo ou não contribuído financeiramente para o plano de origem, ou quando do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 0 e 31 1 da Lei nº 9.656 6, de 1998; Ademais, sobre a possibilidade de migração e portabilidade de carências, nos casos de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, tratou a Resolução CONSU nº 19/1999, o seguinte: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Portanto, a lei garante a portabilidade de carências, sendo dever da parte ré oferecer plano individual similar, sem observância da referida exigência, desde que preenchido os requisitos legais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que autorize a portabilidade do plano de saúde à agravada e seus dependentes, sem novo prazo de carência.
Inconformismo da autora agravante.
Negativa da ré, sob alegação de que não há urgência e que a medida é irreversível.
Presença dos requisitos legais para concessão da medida.
Controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos da Resolução 438/2018 da ANS.
Não constatada, em sede de cognição sumária, a legitimidade da recusa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde.
Ausência de irreversibilidade da medida.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21371188120238260000 São Paulo, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 11/08/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
DEMISSÃO DO TITULAR DO SEGURO.
CANCELAMENTO DO PLANO.
PLEITO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL, COM AS MESMAS CONDIÇÕES DO ANTERIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
LIMITAÇÃO LEGAL.
ART. 30, § 1º, DA LEI Nº 9.656/1998.
PERDA DO OBJETO QUE NÃO SE VERIFICA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 438, DA ANS, QUE GARANTE A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
DEVER DA PARTE RÉ EM OFERECER PLANO INDIVIDUAL SIMILAR, SEM OBSERVÂNCIA DA REFERIDA EXIGÊNCIA.
OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU TER OFERECIDO A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL, NAS MESMAS CONDIÇÕES DO ANTERIOR, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 1º, DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00016129020198190037 202300134050, Relator: Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 15/06/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 16/06/2023) Como já dito, não há como obrigar a promovida a restabelecer plano de saúde coletivo por prazo indeterminado e nem a proceder com a migração do plano coletivo empresarial para qualquer um que seja o individual.
A promovida, por lei, tem a obrigação de garantir a portabilidade de carências e oferecer plano individual similar ao empresarial que foi encerrado, cabendo as autoras aderirem ao novo plano e arcarem com os custos devidos.
Assim, como não foi informado a data em que o vínculo empregatício da primeira demandante findou-se, não há como, em sede de cognição sumária, saber se o período de manutenção no plano, de acordo com artigo 30, § 1º da Lei nº 9.656/1998 (§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores), ainda perdura.
Todavia, como já dito, a lei garante, se tiver expirado referido prazo, a portabilidade de carências, assim como, a migração para um plano individual similar ao empresarial.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que a parte promovida disponibilize às autoras, com a máxima urgência (até 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão), a portabilidade de carências e ofereça plano individual similar ao empresarial que foi encerrado, cabendo às promoventes aderirem ao novo plano e arcarem com os custos devidos.
Por consequência, deverá, a parte promovida, assim que formalizado o contrato, autorizar os tratamentos devidos às demandantes.
Caso ainda esteja no prazo estipulado no art. 30, § 1º da Lei nº 9.656/1998 (§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores), deverá o plano de saúde demandado, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, contados desta intimação, reativar o plano de saúde das autoras.
Tudo, sob pena de responsabilização da parte promovida (e de seus responsáveis) por crime de desobediência e fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.
INTIMEM as partes desta decisão com a máxima urgência – SAÚDE Demais determinações: Para fins da análise do pedido de gratuidade, INTIME a primeira autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar, no caso, trata-se de microempreendedor individual. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir, inclusive, da pessoa jurídica. 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CADASTRE a segunda promovente, menor de idade, no sistema, pois só consta uma autora: Somente depois do cadastro é que será lançado no sistema a gratuidade concedida a segunda autora.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/02/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 13:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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