TJPB - 0804221-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de JOALISSON ALCANTARA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:29
Juntada de Alvará
-
08/04/2024 00:21
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 19:23
Expedido alvará de levantamento
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0804221-73.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: JOALISSON ALCANTARA DOS SANTOS PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
04/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:56
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 10:56
Homologada a Transação
-
19/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:35
Juntada de Projeto de sentença
-
19/03/2024 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/03/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 19/03/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804221-73.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela “para que a RÉ RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE o limite no cartão de crédito no valor de R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais) ”, em decorrência de redução unilateral do limite para R$ 5.400,00 por parte do promovido, que alegou motivo de política interna para tal redução.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se de descumprimento contratual, supostamente gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/02/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/02/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2024 11:34
Determinada diligência
-
29/01/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803778-93.2022.8.15.2001
Mag Patrimonial e Participacoes LTDA - E...
Jose Bezerra de Queiroz Junior
Advogado: Anderson de Padua Dantas do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2022 08:20
Processo nº 0800280-80.2022.8.15.2003
Joana Anacleto de Andrade Fernandes
Banco Bradesco
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2022 16:59
Processo nº 0826500-76.2023.8.15.0000
Municipio de Campina Grande
Jose Almeida da Costa
Advogado: Andrea Nunes Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 11:00
Processo nº 0845434-93.2023.8.15.2001
Gilvanete de Oliveira Lisboa
Banco Bmg SA
Advogado: Hildernando Antunes Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 23:28
Processo nº 0845434-93.2023.8.15.2001
Gilvanete de Oliveira Lisboa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 17:44