TJPB - 0845434-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/05/2025 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 23:27
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 20:12
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845434-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o pedido formulado nos autos, por meio do qual a autora Gilvanete de Oliveira Lisboa, de 72 anos, pleiteia a prioridade processual com base no art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que assegura tramitação prioritária aos processos em que figure parte maior de 60 anos, bem como as provas documentais acostadas demonstrando a sua idade, DEFIRO o pedido.
A prioridade será anotada nos registros processuais e observada em todos os atos subsequentes do presente feito, conforme determina o art. 1.048, I, do CPC/2015.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada sendo mais requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 19:31
Deferido o pedido de
-
09/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 02:47
Decorrido prazo de GILVANETE DE OLIVEIRA LISBOA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845434-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2024 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/05/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/04/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:16
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845434-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
GILVANETE DE OLIVEIRA LISBOA ajuizou o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em face de BANCO BMG S.A.
Aduziu que, desde dezembro de 2013, o banco demandado vem descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a um suposto empréstimo consignado com parcela mensal de R$ 179,28.
Acontece que, por entender abusiva a cobrança, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar o desconto mensal de R$ 179,28 em seu benefício previdenciário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, uma vez que não apresenta um único requerimento para demonstrar que buscou esclarecimentos junto ao banco demandado sobre os descontos, cuja origem contatual afirma desconhecer.
De mais a mais, o que se constata, em verdade, a partir do histórico e créditos da promovente, é que de seus proventos constam também outros empréstimos, com outras instituições financeiras, o que torna a prática contratual um padrão de comportamento e revela improbabilidade de a autora não haver contratado um empréstimo consignado com a parte ré, a ser quitado mediante descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, pelas razões acima expostas, não se mostra provável a existência de fraude à luz da sumariedade típica deste momento processual tão precoce, o que também não permite a pretendida inversão do ônus da prova, porquanto ser regra de instrução, a ser posta no saneamento.
Neste norte a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO LIMINAR.
INVIABILIDADE.
O momento adequado para ocorrer a inversão do ônus da prova é o do despacho saneador, ocasião em que o julgador proferirá decisão fundamentada.
Na espécie, mostra-se incabível a pretensão da agravante de inversão do ônus da prova, para que a ré exiba documentos, em sede de cognição sumária.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-76, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/05/2014)” (grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO E EXCLUSÃO DE REGISTROS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça prevê o preenchimento de três requisitos, cumulativamente, para o deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela de que seja resultado o impedimento da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Em não havendo o preenchimento integral desses requisitos, resulta inviável a antecipação de tutela deferida em primeira instância.
O devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou depositando em juízo os valores segundo o contrato, ou os contratos, de que se pede a revisão.
Irrecorrível a parte da decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova, pois, sendo regra de julgamento, é dirigida ao juiz, que dela se valerá quando o contexto probatório não estiver satisfatório. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-45, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/12/2013)”(grifo meu). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO LIMINAR - DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
O depósito judicial seja no valor incontroverso ou no valor integral, não tem natureza de consignação em pagamento e, portanto, não descaracteriza a mora. É livre e pode ser feito sem qualquer obstáculo, mas não garante à parte a não inclusão ou exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. 2.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor sua hipossuficiência técnica. (TJMG.
AI 10000150687416001. 11ª CÂMARA CÍVEL.
Relator: Des.
Alberto Diniz Junior.
Data de julgamento:11/11/2015)” (grifo meu).
Portanto, nesse contexto, não vislumbro a probabilidade do direito da promovente.
Ademais, quanto à alegação de urgência e risco de dano, cumpre observar que o desconto ocorre desde o ano de 2013.
Não se mostra crível, portanto, que a autora tenha levado tanto tempo, para se dar conta de suposto excesso de cobrança em seus vencimentos.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Todavia, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, ante os parcos rendimentos da autora, demonstrados nos autos.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
05/02/2024 12:27
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/02/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2023 01:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866698-45.2018.8.15.2001
Givanilda Pereira Gomes
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2020 18:14
Processo nº 0803778-93.2022.8.15.2001
Mag Patrimonial e Participacoes LTDA - E...
Jose Bezerra de Queiroz Junior
Advogado: Anderson de Padua Dantas do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2022 08:20
Processo nº 0800280-80.2022.8.15.2003
Joana Anacleto de Andrade Fernandes
Banco Bradesco
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2022 16:59
Processo nº 0826500-76.2023.8.15.0000
Municipio de Campina Grande
Jose Almeida da Costa
Advogado: Andrea Nunes Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 11:00
Processo nº 0845434-93.2023.8.15.2001
Gilvanete de Oliveira Lisboa
Banco Bmg SA
Advogado: Hildernando Antunes Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 23:28