TJPB - 0845434-93.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:50
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:45
Decorrido prazo de GILVANETE DE OLIVEIRA LISBOA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:45
Decorrido prazo de GILVANETE DE OLIVEIRA LISBOA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35089977 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:59
Conhecido o recurso de GILVANETE DE OLIVEIRA LISBOA - CPF: *05.***.*51-15 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 23:28
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845434-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o pedido formulado nos autos, por meio do qual a autora Gilvanete de Oliveira Lisboa, de 72 anos, pleiteia a prioridade processual com base no art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que assegura tramitação prioritária aos processos em que figure parte maior de 60 anos, bem como as provas documentais acostadas demonstrando a sua idade, DEFIRO o pedido.
A prioridade será anotada nos registros processuais e observada em todos os atos subsequentes do presente feito, conforme determina o art. 1.048, I, do CPC/2015.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada sendo mais requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845434-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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