TJPB - 0803041-08.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:43
Juntada de informação
-
11/11/2024 12:41
Processo Desarquivado
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07/11/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 09:06
Juntada de Ofício
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07/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803041-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue comprovante de transferência de valores para conta judicial.
Como houve 'virada' de mês, é possível que tenha ocorrido alguma pequena alteração (para mais) no valor das custas finais.
Se isso aconteceu, expedir nova guia com valor o mais próximo possível da transferência.
Em seguida, encaminhar ao Banco do Brasil, através de ofício, para pagamento com os valores hoje transferidos para conta judicial.
Após o pagamento da guia (e só assim), ainda havendo saldo na conta judicial, deve ser transferido para a conta do Fundo Especial do Poder Judiciário deste Estado.
Tudo acima cumprido, autos ao arquivo.
Fica a parte demandada intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:19
Outras Decisões
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05/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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04/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803041-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para pagamento das custas finais, o demandado deixou transcorrer respectivo prazo in albis.
Em razão disso, segue comprovante de bloqueio via Sisbajud no valor referente às custas finais.
Voltem-me conclusos em 05/11/2024 para consulta de resultado.
Fica o promovido intimado.
Campina Grande (PB), 31 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:08
Juntada de cálculos
-
26/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 09:42
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 09:42
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de LENICE SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803041-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte exequente intimada para, em até 5 (cinco) dias, falar sobre a petição de id. 99463863.
Campina Grande, 12 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
12/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:19
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada acerca da expedição dos alvarás n. 450 e 451. -
20/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 08:57
Juntada de comunicações
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19/07/2024 08:44
Juntada de Alvará
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19/07/2024 08:41
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803041-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Exclua-se dos autos a petição de Id93215140.
Para levantamento do valor incontroverso, expeçam-se alvarás como requeridos no Id 93227927.
Fica o NU Pagamentos S/A intimado para, em até 15 dias, falar sobre a indicação de saldo remanescente realizada no Id 93227927.
Concordando com ele, nesse mesmo prazo, já realizar depósito judicial.
Campina Grande (PB), 18 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 11:08
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:08
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803041-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, em até 5 (cinco) dias, falar sobre a peça de Id. 92926700.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
09/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 01:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:49
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803041-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (observar o valor indicado nos cálculos do exequente).
Como não constituiu advogado nos autos, deve ser intimado pessoalmente.
Advertir que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo aqui assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, efetuado pagamento parcial no prazo aqui previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado o pagamento dentro desse prazo, será providenciada, desde logo, penhora, seguindo-se atos de expropriação.
Advertir, também, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes próprios autos, impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias elencadas no §1º, do art. 525, do CPC.
Campina Grande (PB), 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte demandante intimada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. -
21/05/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de LENICE SILVA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803041-08.2024.8.15.0001 [DPVAT] AUTOR: LENICE SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LENICE SILVA contra NU PAGAMENTOS S.A., todos já devidamente qualificados.
Alega a promovente que, desde julho de 2023, passou a receber ligações de cobranças do valor de R$ 1.344,48 oriunda da Nu Pagamentos, que desconhece.
Diz que nunca abriu conta na instituição ou recebeu informações ou cartões sobre a conta informada.
Diz que se dirigiu à CDL e verificou que seu nome estava negativado, com restrição referente ao débito de R$ 265,81, mas nunca adquiriu nenhum débito junto à promovida.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito e danos morais no importe de R$ 10.000,00 pela negativação indevida.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 86499152).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 86819223).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que a inscrição do débito é um direito legal e contratual da demandada.
Pugnou pela improcedência da ação e condenação da autora em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (ID 88330402).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Preliminares Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Mérito A promovente afirma que nunca contratou os serviços da empresa promovida e que, em razão de créditos oriundos dessa avença inexistente, teria tido seu nome incluído em cadastro de inadimplentes.
De acordo com a regra do ônus estático de prova, preconizada pelo art. 373, II, do CPC, caberia à promovida a prova da existência do contrato em questão, porquanto se trata de fato impeditivo da pretensão autoral.
Pois bem.
Em sede de contestação, o banco demandado apresentou uma defesa totalmente genérica, limitando-se a informar que a negativação da autora seria decorrente do inadimplemento de obrigação contratual, mas sem especificar que dívida seria essa e qual a sua origem.
Além disso, não juntou nenhum documento para provar que a demandante em algum momento possuiu qualquer relação com o banco.
A dívida seria no valor de R$ 265,81, cujo vencimento se deu em 01/09/2022 (id. 85142471).
O banco não esclareceu se a autora tem conta, cartão ou qualquer relacionamento contratual.
Não informou qual seria a origem da dívida, tampouco trouxe qualquer documento apto a legitimar a existência dela.
Desse modo, não se pode reputar existente vínculo contratual em questão, de forma que o crédito afirmado pelo promovido deve ser declarado inexistente.
Quanto aos danos morais, é evidente que o caso descrito nos autos transborda o limite do que seria tolerável, menoscabando o respeito à dignidade do consumidor.
Assim, outra não é a consequência senão a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelo abalo moral que reconheço como existente, sendo certo que é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É esta a letra do art. 6º, VI, do CDC.
Demonstrado o eventus damni e não se demonstrando culpa da parte autora, evidenciado o nexo de causalidade da conduta do suplicado com o ilícito de que aquela foi vítima, resta tão somente pontuar o valor da indenização.
Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
No caso em tela, não se pode olvidar que a consumidora sofreu inegável abalo de crédito, após a inclusão em banco de devedores, motivada por dívida sabidamente inexistente.
Levando-se em conta a extensão do dano, considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ ´5.000.00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 8ACAFBEB365D259C, no valor de R$ 265,81 (duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos); - CONDENAR a empresa ré a indenizar os danos morais experimentados pelo autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data. - CONDENAR a empresa ré a promover a retirada da restrição realizada no nome da demandante, decorrente de dívida inexistente.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
22/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 23:13
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/03/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/03/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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07/03/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 08:31
Recebidos os autos.
-
06/03/2024 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
05/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2024 10:28
Recebidos os autos.
-
07/02/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803041-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 08 de MARÇO de 2024, às 09h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
CG, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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