TJPB - 0858969-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:22
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0858969-89.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Abatimento proporcional do preço, Bancários] AUTOR: FELIPE DA SILVA VARELO, RF COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES E ACESSORIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: MIGUEL ARCANJO DE SOUSA MORAIS - PB32256, RAPHAEL VARELO BOMFIM - PB32279 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LARISSA MARTINS SILVEIRA - SE15077 Advogado do(a) REU: TATIANA MEHLER CHIAVERINI - SP132626 DESPACHO Analisando-se os autos do Cumprimento Provisório de Sentença, nº 0809043-71.2025.8.15.2001, verifica-se que foi determinada a transferência do depósito judicial realizado pela parte promovida EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e do valor oriundo do bloqueio via SISBAJUD realizado em conta da parte promovida ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, disponíveis naqueles autos, tendo em vista o cumprimento definitivo de sentença aportado nestes autos.
Dessa forma, considerando o requerimento de ID 114503837, expeça-se alvará em favor da parte exequente, no importe de R$ 5.220,65 (cinco mil e duzentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), referente ao depósito voluntário realizado pela parte executada EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Cumprida a determinação, intime-se os executados para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de RF COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES E ACESSORIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA VARELO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:18
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0858969-89.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Abatimento proporcional do preço, Bancários] AUTOR: FELIPE DA SILVA VARELO, RF COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES E ACESSORIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: MIGUEL ARCANJO DE SOUSA MORAIS - PB32256, RAPHAEL VARELO BOMFIM - PB32279 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LARISSA MARTINS SILVEIRA - SE15077 Advogado do(a) REU: TATIANA MEHLER CHIAVERINI - SP132626 DESPACHO Analisando-se os autos do Cumprimento Provisório de Sentença, nº 0809043-71.2025.8.15.2001, verifica-se que foi determinada a transferência do depósito judicial realizado pela parte promovida EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e do valor oriundo do bloqueio via SISBAJUD realizado em conta da parte promovida ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, disponíveis naqueles autos, tendo em vista o cumprimento definitivo de sentença aportado nestes autos.
Dessa forma, considerando o requerimento de ID 114503837, expeça-se alvará em favor da parte exequente, no importe de R$ 5.220,65 (cinco mil e duzentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), referente ao depósito voluntário realizado pela parte executada EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Cumprida a determinação, intime-se os executados para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:25
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de informação
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11/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 10:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:31
Juntada de Certidão de prevenção
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17/03/2024 02:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
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01/03/2024 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
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01/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:04
Determinada diligência
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA VARELO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de RF COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES E ACESSORIOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2024 01:11
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 19:26
Conclusos para despacho
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02/02/2024 19:26
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2023 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2023 10:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2023 23:20
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 04:59
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/10/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 19:38
Determinada a redistribuição dos autos
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19/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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