TJPB - 0858969-89.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0858969-89.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Abatimento proporcional do preço, Bancários] AUTOR: FELIPE DA SILVA VARELO, RF COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES E ACESSORIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: MIGUEL ARCANJO DE SOUSA MORAIS - PB32256, RAPHAEL VARELO BOMFIM - PB32279 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LARISSA MARTINS SILVEIRA - SE15077 Advogado do(a) REU: TATIANA MEHLER CHIAVERINI - SP132626 DESPACHO Analisando-se os autos do Cumprimento Provisório de Sentença, nº 0809043-71.2025.8.15.2001, verifica-se que foi determinada a transferência do depósito judicial realizado pela parte promovida EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e do valor oriundo do bloqueio via SISBAJUD realizado em conta da parte promovida ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, disponíveis naqueles autos, tendo em vista o cumprimento definitivo de sentença aportado nestes autos.
Dessa forma, considerando o requerimento de ID 114503837, expeça-se alvará em favor da parte exequente, no importe de R$ 5.220,65 (cinco mil e duzentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), referente ao depósito voluntário realizado pela parte executada EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Cumprida a determinação, intime-se os executados para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0858969-89.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Abatimento proporcional do preço, Bancários] AUTOR: FELIPE DA SILVA VARELO, RF COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES E ACESSORIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: MIGUEL ARCANJO DE SOUSA MORAIS - PB32256, RAPHAEL VARELO BOMFIM - PB32279 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LARISSA MARTINS SILVEIRA - SE15077 Advogado do(a) REU: TATIANA MEHLER CHIAVERINI - SP132626 DESPACHO Analisando-se os autos do Cumprimento Provisório de Sentença, nº 0809043-71.2025.8.15.2001, verifica-se que foi determinada a transferência do depósito judicial realizado pela parte promovida EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e do valor oriundo do bloqueio via SISBAJUD realizado em conta da parte promovida ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, disponíveis naqueles autos, tendo em vista o cumprimento definitivo de sentença aportado nestes autos.
Dessa forma, considerando o requerimento de ID 114503837, expeça-se alvará em favor da parte exequente, no importe de R$ 5.220,65 (cinco mil e duzentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), referente ao depósito voluntário realizado pela parte executada EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Cumprida a determinação, intime-se os executados para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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19/05/2025 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TATIANA MEHLER CHIAVERINI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO VARELO BOMFIM em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 16:10
Sentença confirmada
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06/02/2025 16:10
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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06/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/11/2024 19:58
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 06:53
Conclusos para despacho
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18/03/2024 06:53
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:45
Recebidos os autos
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17/03/2024 02:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2024 02:45
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0858969-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o Recurso Inominado, tendo em vista a tempestividade, o interesse recursal e a legitimidade do recorrente.
Intime a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0858969-89.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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