TJPB - 0803015-10.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803015-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente (id. 117260565), no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de crédito em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, será providenciada penhora.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação.
CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de IORI ARTHUR DOS REIS BRITO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de KELY DOS REIS ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de IORI ARTHUR DOS REIS BRITO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de KELY DOS REIS ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:34
Conhecido o recurso de KELY DOS REIS ARAUJO - CPF: *32.***.*23-26 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 01:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 10:10
Retirado pedido de pauta virtual
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05/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2025 21:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 06:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:10
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:55
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803015-10.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário] AUTOR: KELY DOS REIS ARAUJO, I.
A.
D.
R.
B.
REU: EXPRESSO GUANABARA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por KELY DOS REIS ARAÚJO e I.
A.
D.
R.
B. em face de EXPRESSO GUANABARA LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que, em novembro de 2023, a autora realizou a compra de passagens de ônibus, de ida e volta, junto à promovida, para o seu esposo e, considerando que o segundo promovente é menor e portador de deficiência, reservou assentos para si e para ele, saindo de Campina Grande/PB com destino a Brasília, em 12/12/2023.
A ida ocorreu regularmente, com a volta prevista para 02/01/2024, às 18:29h.
Porém, ao se dirigir ao guichê da ré, na rodoviária de Brasília/DF, próximo ao horário do embarque, foi informada de que havia um erro no cupom de embarque, uma vez que o terminal correto seria o de PLANALTINA/DF.
Diz que no bilhete estava consignado que o embarque seria em BRASILIA/DF.
Nada constando sobre o terminal de Planaltina, cuja distância seria de quase 60km de Brasília.
Ao tentar resolver a questão, visto que não chegariam a tempo no terminal de Planaltina, informa que teve o bilhete original retido e foi informada de que nada poderia ser feito, pois as passagens foram adquiridas e impressas no terminal rodoviário de Campina Grande/PB, não tendo, portanto, a filial de Brasília nenhuma responsabilidade.
Narra que, após muita discussão, a empresa disponibilizou a data de 10/01/2024 para o retorno da família, o que prejudicaria todos os compromissos marcados em Campina Grande, inclusive o tratamento do segundo promovente, que é portador de TEA.
Além do transtorno, informam que o estresse ocasionado pela demora na resolução desencadeou uma crise no menor, tendo este apresentado comportamento agressivo que resultou em autoagressão, vindo a danificar os próprios óculos.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, restituição em dobro das despesas realizadas com a estadia pelo período de mais oito dias em Brasília e a compra de novos óculos, danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 85209541).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 88037008).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa dos promoventes com relação ao ressarcimento dos gastos, pois as transferências bancárias foram feitas em nome de terceiros.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, pois, no sistema, consta que o embarque ocorreria no terminal rodoviário de Planaltina e novas passagens foram disponibilizadas sem qualquer ônus para os autores.
Diz, ainda, que acomodou os promoventes em um Uber para se dirigirem até a casa de um parente em Planaltina.
Impugnação à contestação (id. 89301552).
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência parcial dos pedidos autorais (id. 100359546).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – ilegitimidade ativa quanto ao pedido de restituição pelas despesas realizadas em Brasília Suscita a parte ré preliminar de ilegitimidade ativa da parte promovente para postular os supostos danos materiais decorrentes da estadia em Brasília/DF, ocasionada pelo erro na emissão das passagens, sob o argumento de que os comprovantes de pagamentos juntados com a inicial não estão no nome dos autores.
Sobre a questão, cumpre salientar que a legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao do titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Nesse passo, destaca-se que a legitimidade da parte deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo que confere ou não legitimidade às partes, sendo vedado pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 17 do CPC).
Feitas essas considerações iniciais e passando à análise dos autos, extrai-se que a parte autora ajuizou a presente ação requerendo, dentre outras coisas, o reembolso dos valores consignados nos comprovantes de id. 85135234, no total de R$ 435,68, que corresponderia às despesas realizadas durante a estadia em Brasília/DF por cerca de oito dias, ocasionada pelo erro na emissão das passagens de volta.
Entretanto, os referidos comprovantes foram emitidos em nome do cônjuge da autora, Ivandro Brito da Silva, não havendo comprovação, nos autos, de que os valores tenham sido de fato desembolsados pela parte autora.
Ainda que seja cônjuge da demandante, a parte promovente não possui legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento de danos materiais referentes a despesas que não assumiu, cujo pagamento, conforme a prova documental constante nos autos (id. 85135234) foi efetuado pelo seu esposo, porquanto está pleiteando direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 18 do CPC, in verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Como se nota, segundo a regra geral em termos de legitimação ordinária, ao menos no tocante à tutela individual, somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇAO DE COBRANÇA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRAGÊNCIA DO CONTRATO - REEMBOLSO DE DESPESAS - PARTE PLEITEANDO EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO - ILEGITIMIDADE ATIVA. - Nos termos do art. 6º, do CPC/73, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, exceto quando autorizado pela lei. - Tendo a segurada do plano de saúde falecido e estando os recibos de custeio de tratamento médico em nome dela, deveria a ação ter sido ajuizada pelo espólio ou pelos herdeiros da de cujus, não tendo o cônjuge legitimidade para pleitear o reembolso das referidas despesas. 042476-6/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/0017 despesas. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14., publicação da súmula em 21/07/2017) (G.N) Portanto, ACOLHO A PRELIMINAR e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro dos valores gastos com a estadia em Brasília/DF.
MÉRITO O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, encontram-se presentes ambos os requisitos, razão pela qual é plenamente cabível o instituto da inversão do ônus da prova.
A autora informa que realizou a compra de passagens de ônibus de ida e volta junto à promovida, saindo de Brasília/DF com destino a Campina Grande/PB.
No entanto, ao se dirigir ao guichê da ré na rodoviária de Brasília/DF, próximo ao horário de embarque, foi informada de que havia um erro no cupom de embarque, uma vez que o terminal correto seria o de Planaltina/DF.
Embora a empresa demandada tenha anexado aos autos um print do bilhete de embarque datado de 02/01/2024, no qual consta expressamente o terminal rodoviário de Planaltina/DF, trata-se de tela sistêmica produzida unilateralmente, ao passo que a parte autora juntou ao caderno processual o bilhete de embarque emitido pela própria empresa ré, em 07/11/2023 (id. 85135232 - Pág. 1), indicando “Brasília/DF” como o local de origem.
A prova apresentada pela demandada não é apta, portanto, para desconstituir o documento apresentado pela parte promovente para comprovar suas alegações, considerando que o bilhete de id. 85135232 - Pág. 1 foi emitido pela própria empresa ré, e com quase dois meses de antecedência, o que confirma a existência de erro material na informação fornecida pela empresa, induzindo os promoventes ao engano que resultou no transtorno ocorrido.
Caracterizado, portanto, o ato ilícito.
Sobre o dano material representado pela quebra dos óculos do menor, entendo que foi resultado do estresse causado pela situação, considerando que se trata de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de elevado grau, que apresenta comportamentos de autoagressão e significativa alteração sensorial, conforme laudos médicos de id. 85135221.
Nesse sentido, em decorrência do erro material causado pela promovida, o infante entrou em um estado de agitação que resultou na quebra de seus óculos de grau.
Tendo em vista que tal dano material decorreu diretamente de um ato ilícito da empresa, a indenização pleiteada para cobrir os custos necessários para substituição do item danificado revela-se cabível.
Assim dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sobre a repetição do indébito em dobro, ao caso não se aplica.
Prevê o Art. 42, parágrafo único do CDC que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme se depreende dos autos, não se trata de cobrança de quantia indevida, mas apenas de reparação pelo dano material causado pela má prestação do serviço, hipótese em que não é cabível a aplicação da repetição do indébito em dobro.
Acerca dos danos morais, são evidentes.
Houve clara falha da prestação do serviço por parte da empresa ré, além do inegável constrangimento que poderia ter sido suprido pela realocação dos passageiros no próximo embarque.
Porém, os autores precisaram aguardar oito dias para o retorno à sua cidade, com uma criança autista de grau elevado que demanda atenção especial, além do transtorno de precisar refazer toda uma programação.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Quanto à quantificação da indenização pelos danos morais experimentados, em obediência ao artigo 944 do CC, reputo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Trata-se de montante que leva em consideração as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a conduta da ré, sendo tal valor suficiente para coibir a requerida de reiterar a prática sem representar enriquecimento ilícito aos autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, por via de consequência com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro dos valores gastos com a estadia em Brasília/DF.
Sem custas nem honorários, em face da gratuidade processual, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar à parte ré ao pagamento de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) relativo à compra de novos óculos para o autor menor, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do dano, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno, também, a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803015-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Abra-se vista ao Representante do Ministério Público.
Campina Grande, 19 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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