TJPB - 0803485-20.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:36
Juntada de Certidão de prevenção
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28/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 01:01
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803485-20.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINEZIO REGIS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARINÉZIO REGIS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente à empréstimo consignado no importe mensal de R$ 261,75 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), em relação ao(s) contrato(s) de n. 0123328733216.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 74031095.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 75679349.
Em síntese, apresentou preliminares e, no mérito, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 77265397.
Decisão indeferindo a produção de prova oral - ID n. 78705170.
Ciência da parte autora - ID n. 80187775.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo consignado de n. 0123328733216, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID n. 75679349, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de vários valores referente à contratação dos empréstimos bancários, os quais geraram a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento dos valores à título de empréstimos pessoais, referente aos contratos de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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28/08/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEZIO REGIS DA SILVA - CPF: *64.***.*14-56 (AUTOR).
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30/05/2023 10:15
Outras Decisões
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30/05/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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