TJPB - 0809452-51.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA EUGENIA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0809452-51.2019.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA EUGENIA.
EXECUTADO: ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando o redirecionamento da presente execução para Sr.
Anderson Rodrigues da Fonseca - CPF *62.***.*60-07 e do Sr.
Enéas Nóbrega Vilar Junior, CPF *10.***.*09-81, com fundamento na alegada ausência de bens e na necessidade de responsabilização patrimonial dos referidos indivíduos. É o breve relatório.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, aplicável apenas quando verificados os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil e no art. 134 e seguintes do Código de Processo Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
No caso dos autos, contudo, verifica-se que a empresa executada se encontra regularmente ativa, conforme consulta do CNPJ cadastrado nos autos.
Além disso, não consta dos autos prova clara e atualizada acerca da composição do quadro societário da empresa executada, o que impede, por ora, a aferição da legitimidade passiva dos supostos sócios indicados pela parte exequente.
Dessa forma, a ausência de elementos mínimos que indiquem abuso da personalidade jurídica, aliada à incerteza quanto à atual composição societária da empresa, impede o deferimento do pedido neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento da execução aos supostos sócios da empresa executada.
Fica facultado à parte exequente renovar o pedido, caso traga aos autos documentos atualizados e consistentes que demonstrem: a inatividade de fato da empresa ou sua incapacidade patrimonial; indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a atual composição do quadro societário da pessoa jurídica.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando meios de prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
06/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:29
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA EUGENIA - CNPJ: 14.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:24
Processo Desarquivado
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20/03/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:54
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA EUGENIA em 07/02/2025 23:59.
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02/02/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 01:05
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:11
Expedição de Carta.
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05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA EUGENIA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA EUGENIA em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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09/05/2024 07:20
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809452-51.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA EUGENIA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO MARCELINO CAMPOS - PB5095 EXECUTADO: ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JOAB FURTADO LEITE - PB23064 DECISÃO
Vistos.
A empresa ré - IMPERIO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - foi condenada na obrigação de fazer, correspondente à reparação dos vícios, tanto externos como internos, sob pena de conversão em perdas e danos.
Tendo em vista o não cumprimento da obrigação de fazer por parte do executado em tempo hábil, bem como a impossibilidade de aguardar que a obrigação de fazer fosse cumprida pela empresa ré, o condomínio autor providenciou, às suas expensas, a reparação dos vícios, despendendo para tanto a quantia de R$ 5.350,00 no período de outubro/2019 a junho/2020 (id 64224779), valor não impugnado pela parte devedora.
Diante do exposto, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$ 5.350,00, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir nos termos da cobrança por quantia certa, consoante os artigos 523 e seguintes, do CPC.
Considerando a funcionalidade do SISBAJUD, que repete ordens de bloqueio de forma automática, conhecida como Teimosinha, protocolei nesta data ordem de bloqueio de valores, até o limite de R$ 15.087,11, conforme cálculos abaixo e recibo em anexo, apenas em relação à empresa - pessoa jurídica - que figura como devedor do título executivo judicial: A ordem deverá permanecer pelo prazo máximo permitido pelo sistema, qual seja 30 dias, sendo que eventuais bloqueios em duplicidade ou de valores cuja soma eventualmente superarem o montante da execução serão oportunamente devolvidos/liberados.
Aguarde-se em cartório até 08/05/2023.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/04/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:13
Deferido em parte o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA EUGENIA - CNPJ: 14.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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27/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA EUGENIA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:04
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809452-51.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA EUGENIA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO MARCELINO CAMPOS - PB5095 EXECUTADO: ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JOAB FURTADO LEITE - PB23064 DESPACHO
Vistos.
Infrutífera a conciliação, concedo prazo de dez dias para impulso do cumprimento da sentença.
Intime-se a parte exequente.
Silenciando, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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19/10/2023 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/10/2023 07:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/09/2023 15:25
Recebidos os autos.
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01/09/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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28/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 20:52
Conclusos para despacho
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16/08/2023 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2023 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
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06/12/2022 01:55
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:29
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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12/07/2022 06:38
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA EUGENIA em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2022 15:52
Conclusos para despacho
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08/12/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 08:21
Decretada a revelia
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25/10/2021 08:16
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2021 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2021 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2021 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2021 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:32
Juntada de Certidão
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24/03/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 19:55
Conclusos para despacho
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11/03/2021 19:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME em 24/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 12:24
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2020 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 21:30
Conclusos para despacho
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21/05/2020 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2020 14:23
Juntada de Certidão
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03/04/2020 08:28
Audiência conciliação cancelada para 01/04/2020 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/02/2020 16:19
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 12:27
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/01/2020 16:06
Recebidos os autos.
-
16/01/2020 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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03/12/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 12:27
Conclusos para despacho
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17/10/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 16:08
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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