TJPB - 0871681-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de GIUSEPPE WINSTON DE SANTANA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 21:36
Juntada de cálculos
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28/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0871681-14.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO GMAC SA REU: GIUSEPPE WINSTON DE SANTANA JUNIOR SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
BANCO GMAC SA, ingressaram com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GIUSEPPE WINSTON DE SANTANA JUNIOR , igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 85550065, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 85550065 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 33.185,33).
A metade do réu está abrangida pela gratuidade, e a metade do autor deve ter abatido o valor já recolhido inicialmente, pagando eventual diferença.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
RETIRE-SE a restrição porventura existente sob o veículo, objeto desta lide, no sistema RENAJUD. 3.
CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 33.185,33, conforme assentado acima. 4.
Da metade cabível ao autor, INTIME-O para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação, caso ainda haja diferença a pagar, ante a dedução do recolhimento inicialmente efetuado. 5.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/02/2024 09:47
Determinado o arquivamento
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24/02/2024 09:47
Homologada a Transação
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21/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:01
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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16/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0871681-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o acordo informado nos autos, no ID.85200324, e demais documentos juntados pelo promovido.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/01/2024 22:31
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 12:35
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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08/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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