TJPB - 0800745-40.2018.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 21:53
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:43
Juntada de Informações
-
01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de GENILDA GOMES DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0800745-40.2018.8.15.0351 [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993].
REQUERENTE: GENILDA GOMES DE LIMA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DESPACHO Vistos, etc.
RETIFIQUE-SE os dados do causídico no ofício precatório de ID. 99281332 na forma requerida no requerimento retro.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:20
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
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25/03/2024 12:56
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de GENILDA GOMES DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:38
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 01:03
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0800745-40.2018.8.15.0351 [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993].
REQUERENTE: GENILDA GOMES DE LIMA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Município de Sapé.
Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
Manifestação do promovente pela rejeição liminar ou pela improcedência a impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão de ID.
Num. 78623626, transitada em julgado, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório/RPV.
Petição parte da exequente requerendo o arbitramento dos honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, decorrente da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, ID.
Num. 78948689. É o breve relato.
DECIDO.
Melhor analisando, verifico que é o caso de rejeição do requerimento retro, haja vista que já foram homologados os cálculos de ID.
Num. 74516963 e determinada a expedição de precatório/RPV em decisão de ID.
Num. 78623626.
A súmula 517 do STJ não é aplicável à Fazenda Pública nas condenações em obrigações de pequeno valor, pois está fundada em artigo processual que se refere apenas às execuções contra o particular.
Vejamos julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 519 DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação por ele oposta em cumprimento de sentença. 2.
Em sede de agravo de instrumento, o ente afirma que a rejeição no todo ou em parte da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a condenação do executado sucumbente em honorários. 3.
O STJ relaciona a fixação de honorários ao cumprimento de sentença à inércia do vencido, que deu causa à instalação de um novo procedimento (execução/cumprimento de sentença).
Ao julgar o REsp n. 1.134.186/RS, sob o rito do recurso repetitivo, a Corte Especial do STJ elaborou os enunciados de súmulas n. 517, 518 e 519.
Em apertada síntese, entendeu serem cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 475-J do CPC (S. 517).
Entendeu, também, não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (S. 519). 4.
Aplica-se ao caso o raciocínio da Súmula n. 519 do STJ, afastando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos segundos honorários sucumbenciais, pois já houve a condenação quando do início da ação executiva (S. 345). 5.
Precedentes: ENY NUNES DOS REIS e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA vs DISTRITO FEDERAL.
Acórdão 1410289, 07395124520218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022; DISTRITO FEDERAL vs LUIZ PEREIRA DE CASTRO.
Acórdão 1381271, 07247537620218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença. (Acórdão 1434635, 07032514720228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com rejeição à sua impugnação.
Dito isto, transitada em julgado esta decisão, CUMPRAM-SE as determinações pendente constantes na decisão de ID.
Num. 78623626, na forma determinada.
Publicado eletronicamente, Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:10
Indeferido o pedido de GENILDA GOMES DE LIMA - CPF: *80.***.*20-49 (REQUERENTE)
-
31/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:10
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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24/10/2023 09:18
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:46
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2023 07:52
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 03:48
Decorrido prazo de GENILDA GOMES DE LIMA em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 00:48
Recebidos os autos
-
18/02/2022 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2020 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 18/11/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 01:01
Decorrido prazo de GENILDA GOMES DE LIMA em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 09/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2020 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/09/2019 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2019 18:18
Conclusos para despacho
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24/04/2019 01:16
Decorrido prazo de GENILDA GOMES DE LIMA em 23/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 11:50
Outras Decisões
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14/01/2019 20:50
Conclusos para despacho
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19/12/2018 00:55
Decorrido prazo de GENILDA GOMES DE LIMA em 18/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 10:15
Conclusos para despacho
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12/11/2018 10:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/09/2018 02:14
Decorrido prazo de GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA FILHO em 17/09/2018 23:59:59.
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06/09/2018 01:34
Decorrido prazo de GENILDA GOMES DE LIMA em 05/09/2018 23:59:59.
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05/09/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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