TJPB - 0804559-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 08:11
Juntada de
-
05/03/2024 23:56
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 23:55
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
05/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA NUBIA FERREIRA DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:28
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804559-47.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: M.
N.
F.
D.
L.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B.
B., B.
D.
S., B.
I.
E.
C.
S.
A., B.
I.
S., B.
M.
D.
B.
S., B.
P., B.
I.
D.
B.
S., B.
O.
B.
C.
S., B.
M.
S., B.
D.
B.
S.
SENTENÇA REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É de ser acolhido o pedido de desistência da ação formulada pela parte autora, sendo desnecessária a audição do réu, por não ter sido ainda citado formalmente para os termos da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional na qual a parte autora formulou pedido de desistência, conforme se verifica no ID 84911449. É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou não ter mais interesse e requerer, enfim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 485, VIII do Código de Processo Civil vigente.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;".
ANTE O EXPOSTO, e considerando que o promovido não foi citado, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c inciso VIII do art. 485, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
30/01/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/01/2024 11:48
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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