TJPB - 0866203-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:22
Determinado o arquivamento
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11/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:18
Processo Desarquivado
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03/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:16
Publicado Outros Documentos em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:11
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FLAVIO SALES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866203-25.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: FLAVIO SALES DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/12/2024 01:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO SALES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0866203-25.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: FLAVIO SALES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194 EXECUTADO: OI S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar memorial de cálculo atualizado do débito, bem como dados bancários do promovente para futura expedição de alvará.
João Pessoa/PB, 22 de outubro de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
22/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:55
Juntada de Certidão de prevenção
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02/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 19:55
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO SALES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:04
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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01/02/2024 15:12
Juntada de comunicações
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30/01/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2024 11:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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